CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 18 DE ABRIL DE 2007
(DOU de 20.04.2007)
Altera o Convênio ICMS nº 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional