CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 04.04.2007)

Altera o Convênio ICMS nº 129/06, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula nona do Convênio ICMS nº 129/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 29