CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 04.04.2007)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a parcelar o ICMS sobre o estoque de medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas o ICMS devido sobre o estoque de medicamentos existente em 31 de dezembro de 2006, decorrente da celebração do Convênio ICMS nº 146/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Cláusula segunda - O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer as condições e os procedimentos para a utilização do parcelamento de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os parcelamentos concedidos nos termos deste convênio até a data de início de sua vigência.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.