DÉBITOS FISCAIS
PARCELAMEnTO - DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS - ADESÃO - ES/MG

RESUMO: Traz disposições acerca da adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 51/2007 (Suplemento Especial nº 06/2007), que por sua vez autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, de 10.09.2007
(DOU de 11.09.2007)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.

Cláusula segunda - O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.