SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES - ADESÃO - PR/RS
Resumo: Traz disposições acerca da adesão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
CONVÊNIO ICMS Nº 104, de 13.08.2007
(DOU de 15.08.2007)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.