CONVÊNIO ICMS Nº
101, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera o Convênio ICMS nº 165/06, que autoriza o
Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos
fiscais do ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 126ª reunião
ordinária, realizada em Domingos Martins,
ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O “caput” da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do
Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos
de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648,
12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329,
relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados,
desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja
efetuado, até 31 de agosto de 2007, nas seguintes condições:”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.