CONVÊNIO ICMS Nº 09, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 04.04.2007)
Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.
§ 1º - A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Substância Ativa |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 |
Anastrozole 1mg |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 |
Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
Capecitabine 500 mg |
3903.90.99 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
Oxaliplatina 100 mg |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
T20-304 90 mg |
3002.10.39 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
Methilprednisolona 125 mg |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3004.90.99 |
Predinisolona 30mg |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3904.90.59 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.99 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Bevacizumabe |
3004.90.59 |
Ácido ibandrônico |
3004.50.90 |
Isotretinoína |
3004.90.79 |
Tacrolimo |
3004.90.29 |
Acitretina |
3004.90.99 |
Calcipotriol |
3004.20.99 |
Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
Rituximabe |
3004.90.99 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 |
Capecitabina |
3004.90.99 |
Erlotinibe |
3004.90.79 |
Ribavirina |