CONVÊNIO ICMS Nº 06, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOU de 04.04.2007)

Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula segunda  do Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.