EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS MANTIDOS NO EXTERIOR
RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece que a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, que mantiver, no Exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, apresentará à Secretaria da Receita Federal (SRF), anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos, bem como traz outros procedimentos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 726, de 28.02.2007
(DOU de 02.03.2007)
Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 1º - Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
§ 2º - A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.
§ 3º - A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal (SRF), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
Art. 2º - A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetuados no período de acompanhamento, considerando as liquidações de câmbio antecipadas e as liquidações de câmbio a prazo, realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - embarque efetuado, o constante nos registros do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II - período de acompanhamento, o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês calendário;
III - liquidação de câmbio antecipada, a realizada entre a data limite fixada pela norma cambial e o último dia do período de acompanhamento;
IV - liquidação de câmbio a prazo, a realizada entre o primeiro dia do período de acompanhamento e a data limite estabelecida pela norma cambial.
§ 2º - As liquidações de câmbio antecipadas e a prazo serão as informadas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à SRF na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 3º - A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º desta Instrução Normativa acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
§ 1º - A multa de que trata o caput será aplicada autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso.
§ 2º - A multa de que trata o caput será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 4º - Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no art. 1º, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 5º - Fica instituída a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX), cuja apresentação é obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira na forma do art. 1º.
Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º prestarão, por intermédio da DEREX, informações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos:
I - ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil;
II - às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e
III - aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
Parágrafo único - As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de brigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos.
Art. 7º - As informações de que trata o art. 6º deverão ser segregadas, mês a mês, por país, moeda e instituição financeira.
Parágrafo único - Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação.
Art. 8º - A DEREX deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único - Para a apresentação da declaração de que trata o caput, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 9º - A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a DEREX, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mêscalendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido no art. 8º, limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1º - A multa de que trata o caput será:
I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2º - A multa de que trata o caput será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 10 - O valor base para cálculo das multas de que trata esta Instrução Normativa será convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de localização dos recursos, fixada pelo Banco Central do Brasil para a venda, correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao previsto para:
I - o ingresso no país ou a data da utilização indevida, na hipótese do art. 3º;
II - a entrega da DEREX, na hipótese do art. 9º.
Parágrafo único - Caso a moeda do país de localização dos recursos não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.
Art. 11 - As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 5º deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativas à origem e à utilização dos recursos decorrentes do recebimento das exportações.
Parágrafo único - A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada, quando solicitada, à autoridade fiscal da SRF.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 687, de 26 de outubro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid