ISENÇÃO
VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
RESUMO: O presente Convênio vem isentar do imposto estadual as saídas de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
CONVÊNIO
ICMS Nº 07, de 28.02.2007
(DOU de 01.03.2007)
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS nº 77/04, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.
O CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 102ª reunião
extraordinária , realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro
de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de
maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro
de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de
2007.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2007.