ISENÇÃO
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
RESUMO: O presente Convênio revoga disposições inerentes ao Convênio ICMS nº 52/1992, acerca da extensão às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia dos benefícios concedidos às remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM.
CONVÊNIO
ICMS Nº 06, de 28.02.2007
(DOU de 01.03.2007)
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.