RMCCI
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CIRCULAR BACEN Nº 3.350/2007
RESUMO: Com o advento da presente Circular fica alterado o RMCCI, Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
CIRCULAR BACEN Nº 3.350, de 08.06.2007
(DOU de 12.06.2007)
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de junho de 2007, com base nos arts. 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução nº 3.455, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º - O capítulo 4 do Título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida na folha anexa à presente circular.
Art. 2º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Vieira da Cunha
Diretor de Assuntos Internacionais
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor de Fiscalização
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006
1. Deve ser registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro. (NR)
2. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item anterior os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais produzidos ao amparo da legislação em vigor aplicável à matéria. (NR)
3. O registro de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado, nos seguintes prazos: (NR)
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
4. No caso de investimento estrangeiro direto deve ser observado o seguinte: (NR)
a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo Direto (RDE/IED); (NR)
b) participações complementares a investimento estrangeiro na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE/IED), o registro da participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número de registro; (NR)
c) nos casos de novos registros, os procedimentos de cadastramento prévio, previstos nos § 2º do art. 1º e art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000; (NR)
d) independentemente da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.
5. Para as operações de crédito, o registro será efetuado no módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/Rof), devendo ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos no § 3º do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.027, de 22 de janeiro de 2001. (NR)
6. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do declarante. (NR)
7. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação societária.
8. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes dos Regulamentos Anexos à Circular nº 2.997, de 2000, e à Circular nº 3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às transferências para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo. (NR)