CONTAS VINCULADAS
MOVIMENTAÇÃO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A presente Legislação estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
CIRCULAR CEF Nº 400, de 07.02.2007
(DOU de 08.02.2007)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1.
Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada,
previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 08.09.88, 8.630/93, de 25.02.93 e 8.036/90,
de 11.05.90, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.93, 8.922/94,
de 25.07.94, e 9.491/97, de 09.09.97, e ainda as regulamentações contidas nos
Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.90, 2.430/97, de 17.12.97, 2.582/98, de 08.05.98,
5.113/04, de 22.06.2004, e 5.860/06, de 26.07.06; Medidas Provisórias nºs 2164-41
e 2197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do artigo
2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e Portaria MTE nº 366/02, de
16.09.2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada
pelo Dec. nº 3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória
nº 55, de 12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13.11.2002, se aplicam
as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes
a cada código, no que não ferir a legislação específica.
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho
por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº
6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho
firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21.01.98, conforme o disposto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia,
dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente
exigível; ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando
esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e
pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas
alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador;
e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra
certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força
maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação
de TRCT, quando houver; ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor
não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte
de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência
ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência
de supressão de parte de suas atividades, ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total
da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico
da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência
da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento
ou supressão; cópia do Contrato Social e espectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório
ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do
temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato
de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido
ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração
de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado
nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior
a 90 dias ou três meses; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as
atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio
da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo
a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria
ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato tácita ou expressamente
pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido
ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor
não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da
categoria profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade
na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra
A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos
antes da concessão da aposentadoria; e/ou
- O saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes da
aposentadoria, fica limitado à competência correspondente à Data de Início do
Benefício - DIB, quando esta for igual ou inferior a 30.11.2006, e, caso o trabalhador
permaneça na atividade laboral, os depósitos posteriores à aposentadoria, em
razão desta, só são passíveis de saque por ocasião do afastamento definitivo;
ou
- O saldo disponível na conta vinculada de contrato de trabalho firmado antes
da aposentadoria, quando a correspondente Data de Início do Benefício - DIB
for igual ou superior a 01.12.2006, é passível de saque sempre que o trabalhador
formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral;
ou
- Ao trabalhador avulso e ao diretor não empregado aplicam-se igualmente as
condições da DIB para definição do saldo da conta vinculada passível de saque;
ou
- Saldo disponível na conta vinculada, relativa a vínculo empregatício firmado
após a DIB, cujo contrato de trabalho foi rescindido, a pedido ou por justa
causa.
OBSERVAÇÃO
- Em face da publicação, em 01.12.2006, do Acórdão da ADI 1770, julgada pelo
Pleno do STF, no sentido de que a aposentadoria espontânea não implica, por
si só, extinção do contrato de trabalho, o valor do saque observará a Data de
Início do Benefício da aposentadoria concedida pela Previdência Social.
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa
dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional,
ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído,
comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior
a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração,
o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça
com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro
de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO
- Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do
cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso
I, da Lei nº 8.630/93, de 25.02.93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31.12.1998
e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior
a 05.10.88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista
nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento
da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.98,
inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios
do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros,
se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente
homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade
do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas
por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade
pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha
atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência
ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto
do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior
a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural,
se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações graduais;
enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
granizos;
vendavais ou tempestades;
vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e
tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito
Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos
de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição da área, observando o seguinte padrão:
a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas; ou
b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se
restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade
da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s)
residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo
desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito
Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu
o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de
Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone,
gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos
120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência
do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar
uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando
que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada
sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento,
endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação,
limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado
como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja
inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá
ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério
da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública.
- No caso dos saques realizados a partir do dia 09.06.2004, o código de saque
deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador
avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados
à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico
Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a
logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição
PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade
do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo
de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento
da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque
deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto
pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido
(de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 05.10.88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento
de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período
igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que
alude o Art. 5º da Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002 indicando o Banco,
Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor
do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização
de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas
as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação
dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não
pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria
MTE nº 366/02, de 16.09.2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual
ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade
do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo
de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação
homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho
do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente
à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988,
efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme
artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada após 05.10.1988 e apresentação
de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente,
ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento
do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social,
para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento
em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em
que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade
do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata
o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13.11.2002, a adesão de que trata o art.
4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30.12.2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº
3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer
tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou
de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento
para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC
nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do
paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional
de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente
do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu opróprio trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação
Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da
apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em
relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado
médico apresentado por ocasião do primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição,
firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento,
contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam
o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação
do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado
médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a patologia
classificada sob o CID________"; e
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de
base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o
dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido
pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida,
em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos
sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em
razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que
tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura
e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada
sob o CID________"; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente
do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime
do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao
regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista,
publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por,
no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir
de 14.07.90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento
do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos,
a partir de 14.07.90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir
de 14.07.90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser
apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular
venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício
de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos,
cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto
de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado e comprovando o desligamento até 13.07.90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento
do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos,
até 13.07.90, inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível
na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do
território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes
ou integrantes da mesma região metropolitana; ou
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do
FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos
seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações
no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente
de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando
se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor; e
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não pode ser
inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação vigente
à data da operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor
atualizado do financiamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites
de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar, em relação ao valor
da prestação, ou da diferença de prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS DE RENDA | VALOR EM SALÁRIO-MÍNIMO | COMPROMETIMENTO MÍNIMO DE RENDA FAMILIAR | MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO POSSÍVEL |
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
- Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor do financiamento habitacional,
pode utilizar a conta vinculada do FGTS para pagamento de até 80% do valor da
prestação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de
utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de
Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à
Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular,
já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel
residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de
autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de
trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do
território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou
integrantes da mesma região metropolitana; ou
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no
SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de
trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se
tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor
atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela
Portaria nº 302, de 26.06.2002, expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das
verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas
hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado
em via original.
3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do
contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque correspondente, quando o motivo da
rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta
vinculada do FGTS, o campo 26 deverá ser grafado com a expressão "NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio de carimbo
identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo 58, não sendo
permitida a assinatura sobre folha carbono.
4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido
quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva
homologação.
5 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a
movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do
canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação
Eletrônica.
5.1 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de
identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando a
homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa
da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.1.1 A homologação da rescisão contratual por meio da Internet não altera ou
substitui os procedimentos previstos pela CLT.
5.2 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o
trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do
FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.2.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a
receber for igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos reais), é facultado ao trabalhador
dirigir-se aos serviços de auto-atendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que
este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
5.2.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque
iguais a 01, 03 e 04 e sendo o valor a ser recebido maior que R$ 600,00, permanece a
exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da
CAIXA.
5.3 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma
estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o
exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o
outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso
indevido da aplicação.
5.4 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por
toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes
desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
6.1 Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público
ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do
FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da
Lei nº 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.
6.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04
e 06.
6.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público
de procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de
grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a
incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
6.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de
uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados
como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de
procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta,
nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em
estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do
art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
6.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante
instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no
pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada,
desde que contenha poderes específicos para este fim.
6.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do
outorgante deve ser reconhecida em cartório.
7 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº
389/2006, de 22 de setembro de 2006.
Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente