CIRCULAR
CEF Nº 404, de 29.03.2007
(DOU de 30.03.2007)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 - Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 08.09.1988, 8.630/93, de 25.02.1993 e 8.036/1990, de 11.05.1990, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.1993, 8.922/94, de 25.07.1994, e 9.491/97, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.1990, 2.430/97, de 17.12.97, 2.582/1998, de 08.05.1998, 5.113/04, de 22.06.2004, e 5.860/06, de 26.07.2006; Medidas Provisórias números 2164-41 e 2197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 - Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada pelo Dec. nº 3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13.11.2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo
empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21.01.98, conforme
o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas
ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando
legalmente exigível; ou
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação,
devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem
justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia
do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese
de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado,
por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca
ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da
Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver;
ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em
julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades; ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação
do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato
for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
f) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado
em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia
do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em
Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por
obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três
meses; ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição,
eventuais reconduções e do término do mandato, registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial
e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas
de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade
competente, quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo
a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por
justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de
âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado
após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria;
ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado
em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado
firmado após a aposentadoria.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho
rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido
por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá
sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido,
ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após
a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá
em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º,
do Regulamento do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão
total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse
da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde
que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades
de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro
de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo
59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, de 25.02.93, cujo pagamento tenha ocorrido
até 31.12.1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo
havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de
não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive,
apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão,
mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver
sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado
pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não
optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em
áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de
emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente
reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha
atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado
em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por
meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considerase desastre
natural: enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações
bruscas; alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela
brusca invasão do mar; granizos; vendavais ou tempestades; vendavais
muito intensos ou ciclones extra tropicais; vendavais extremamente intensos,
furacões, tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em consonância com a
avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil
municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais,
que deverá conter a descrição da área, observando
o seguinte padrão:
a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas; ou
b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro;
ou
d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro
ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). A Declaração
deverá conter, ainda, a identificação do município
atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto
municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da
Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública
ou a situação de emergência e a Codificação
de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água,
telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá
apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do
Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área
afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado
e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também
deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data
de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES:
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na
data da solicitação, limitado à quantia correspondente
a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que
o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de
movimentação poderá ser apresentada até o 90º
dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério
da Integração Nacional reconhecendo a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública.
- No caso dos saques realizados a partir do dia 09/06/2004, o código
de saque deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração
de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão
pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único;
assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre
do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a
inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral
da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando,
com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento
os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário
ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho
extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração
das empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta
falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05.10.88, na condição de
não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual
ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que
alude o Art. 5º da Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002 indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso
de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada,
assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
e
d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção e da retroação, quando houver,
de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem
a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não
pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes
na Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada
trabalhador, referente ao período trabalhado na condição
de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa
ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente
à indenização referente ao tempo de serviço não
optante, anterior a 05.10.1988, efetuado durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do
FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
após 05.10.1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE
- Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999,
comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da
CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não
optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária
de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião
da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13.11.2002, a adesão de que
trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta
em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor
creditado na conta vinculada, passível de saque por este código
até 30.12.2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto
nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque,
para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não
excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida
individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos
do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor
não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico; e Documento hábil que comprove a relação
de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela
doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto
Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os
trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo
ou exame laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular
e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação
de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do
primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados
de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do
médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico
no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio
clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação
do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado
médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático
para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido
de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________";
ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/94",
ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº
5.860/2006"; e
- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico
que serviu de base para a elaboração do atestado médico;
e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido
pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal
de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que,
em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio
terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do
médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente
em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o
CID________"; e Documento hábil que comprove a relação
de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos,
fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.90,
inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no
mínimo, três anos, a partir de 14.07.90, inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados,
ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.90,
inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,
há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque
poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do
titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular
venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido
o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito,
por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido
até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo
objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da
CTPS; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13.07.90,
inclusive; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados,
ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13.07.90,
inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento
até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam
os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível
na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá
ser formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, observados os
limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos
de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar
em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as
contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios
de imóvel residencial em fase de construção vinculado a
programas de financiamento ou de autofinanciamento.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao
menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/
liquidar saldo devedor; e
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo
devedor atualizado do financiamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situarse dentro dos limites
de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar,
em relação ao valor da prestação, ou da diferença
de prestação, conforme demonstrado a seguir:
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor
do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao
menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo
devedor atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26.06.2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que
exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve
ser apresentado em via original.
3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão
do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque correspondente,
quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese
elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o
saque da conta vinculada do FGTS, o campo 26 deverá ser grafado com a
expressão "NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio
de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida
a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser assinado pelo trabalhador no campo 58,
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de
Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
5.1 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior
direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão
contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria
profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.1.1 A homologação da rescisão contratual por meio da
Internet não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT.
5.2 A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação
dos documentos necessários à liberação dos valores
do FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.2.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando
o valor a receber for igual ou menor que R$ 600,00 (seiscentos reais), é
facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de auto-atendimento
da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do
Cidadão e senha válidos.
5.2.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos
de saque iguais a 01, 03 e 04 e sendo o valor a ser recebido maior que R$ 600,00,
permanece a exigência de ser apresentada a documentação
comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
5.3 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal,
respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer
informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido
da aplicação.
5.4 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada via
Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
6.1 Não é admissível a representação mediante
instrumento de procuração, público ou particular, no pedido
de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do
FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo
20 da Lei nº 8.036/1990, com as alterações introduzidas em
legislação posterior.
6.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03,
05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
6.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação
por instrumento público de procuração, desde que este contenha
poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia,
comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste
a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
6.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003,
o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado
do médico assistente são considerados como documentos médicos
equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração
no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular
da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste
titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença
que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do art. 5º do Decreto
nº 3.913/2001.
6.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular,
no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada
do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes
específicos para este fim.
6.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido,
a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
7 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA nº 400/2007, de 07 de fevereiro de 2007.
Carlos
Augusto Borges
Vice-Presidente