RMCCI - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CIRCULAR BACEN N° 3.344/2007
RESUMO: Com o advento presente Circular fica alterado o RMCCI, Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
CIRCULAR
BACEN Nº 3.344, DE 07 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 09.03.2007)
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de março de 2007, com base nos artigos 9º, 10, VII, e 11, III, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, na Resolução n° 3.447, de 5 de março de 2007, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art.
1º O título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março
de 2005, passa a vigorar acrescido do capítulo 4 -
Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, nos termos desta Circular.
Art. 2° O índice e o capítulo 1 do titulo 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação contida nas folhas anexas à presente Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
VIEIRA DA CUNHA.
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
ANEXO
REGULAMENTO
DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
Índice do Título
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Formato Global
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1 (NR)
Recebimento Antecipado de Exportação 2
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais
3
Capital em moeda nacional - Lei nº
11.371/2006
4 (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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Os capitais estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações
de crédito, de financiamento e de investimentos externos, independentemente
do tipo, meio e forma utilizados para sua realização,
devem, à exceção do disposto nos capítulos 2, 3
e 4 deste título, observar o estabelecido em regulamentação
específica, que se encontra disponível na página do Banco
Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006
(NR)
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1. Deve ser registrado, a partir de 19 de março de 2007, em moeda nacional,
no Sistema de informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório
Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto - RDE-IED, o capital
estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa
brasileira receptora do capital estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos de participações complementares a investimento estrangeiro
na mesma receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico
(RDE-IED), o registro da participação de que se trata deve ser
efetuado sob o mesmo número de registro;
b) nos casos de novos registros, devem ser observados os procedimentos de cadastramento
prévio, previstos nos § 2° do art. 1° e art. 2° do Regulamento
Anexo à Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000;
c) independentemente da data da integralização da participação
estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação
a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da
empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja
comprovação documental da titularidade do capital externo.
2. O registro de que trata o item anterior deve ser efetuado mediante utilização
da transação PRDE 600 do Sisbacen, nos seguintes prazos:
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 dedezembro de 2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente
ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada
a registrar o capital, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
3. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema
estão consignadas no tópico capital em moeda nacional - Lei nº
11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na
internet (www.bcb.gov.br), Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais -
Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED Manual do
declarante.
4. No caso de investimento em instituição financeira, em outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido
de manifestação do Departamento de Organização do
Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação
societária.
5. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo,
no que couber, as demais disposições e procedimentos constantes
do Regulamento Anexo à Circular nº 2.997, de 2000.