COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO COM IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE E ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC
DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - PROGRAMA DE COMPUTADOR SCANC - APROVAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003 (Bol. INFORMARE nº 01/2004), que aprovou o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.

ATO COTEPE/ICMS Nº 06, de 19.03.2007
(DOU de 22.03.2007)

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, que aprovou o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispôs sobre sua utilização.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 128ª reunião ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único da cláusula terceira do Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - O Estado de Minas Gerais hospedará no servidor da Secretaria de Fazenda - SEF/MG o programa SCANC e zelará pela sua segurança.

Parágrafo único - O programa SCANC a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.scanc.fazenda.mg.gov.br.".

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira