SIMPLES NACIONAL
CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Resumo: Fica esclarecido que será possível o desconto de créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições retro em operações com contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 15, de 26.09.2007
(DOU de 28.09.2007)

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid