ISENÇÃO FISCAL
RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA OU REFORMA, PAGOS POR FONTE DOMICILIADA NO EXTERIOR
RESUMO: O presente Ato Declaratório trata da isenção fiscal aplicada a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos por fonte domiciliada no Exterior.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 08, de 30.05.2007
(DOU de 31.05.2007)
Dispõe sobre a aplicação da isenção fiscal prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos por fonte domiciliada no Exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o que consta no processo nº 19615.000279/2005-44, declara:
Artigo único - A isenção fiscal prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma percebidos por residente no Brasil com 65 anos de idade ou mais, pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência privada domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não-discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.
Jorge Antonio Deher Rachid