IR/CSLL/PIS/PASEP
RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA

RESUMO: Estabelece sobre a retenção do imposto de Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 10, de 20.06.2007
(DOU de 22.06.2007)

Dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, de que tratam os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e

considerando o que dispõe os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 19615.000154/2007-86, declara:

Artigo único - Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do imposto de renda, a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da referida Lei.

Parágrafo único - As retenções referidas no caput, na hipótese de empresas de factoring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços “ad valorem”, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Jorge Antonio Deher Rachid