SOCIEDADE
CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO
RESUMO: Traz disposições acerca
da constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de
valores mobiliários.
RESOLUÇÃO BACEN
Nº 3.485, de 02.08.2007
(DOU 06.08.2007)
Altera
a redação dos arts. 3º, 7º e 8º e revoga o art. 4º do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que
disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades
corretoras de valores mobiliários.
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada
em 26 de julho de 2007, tendo em vista as disposições dos arts.
4º, inciso VIII, da referida lei, e 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, resolveu:
Art.
1º Ficam alterados os arts. 3º, 7º e 8º do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A constituição e o funcionamento de
sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada." (NR)
"Art. 7º Caso a sociedade corretora seja
membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá,
privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos
artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de
valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser
caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações.
Parágrafo
único. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na
época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em
que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores." (NR)
"Art. 8º A sociedade corretora que alienar
título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à
bolsa de valores respectiva.
Parágrafo
único. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer
mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e
solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do
credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil."
(NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de
outubro de 1989.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente