IMPORTAÇÃO
RECOF - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS
Resumo: Traz
disposições a respeito da concessão e da aplicação do Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), regime que permite
importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão da exigibilidade de
tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de
produtos destinados à exportação.
Instrução Normativa RFB nº 757 de 25.07.2007
(DOU
de 26.07.2007)
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 89 a 91 e 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
nos arts. 59, 63, 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, e nos arts. 373 e 374 do Decreto nº 4.543, de 26
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A
concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado (Recof) observarão o
disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir
no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem
submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação
ou ao mercado interno.
§
1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização
limitam-se a:
I
- montagem de produtos, constantes do Anexo I, por seus códigos numéricos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), compostos por oito dígitos, dos seguintes
setores industriais:
a)
aeronáutico (modalidade "Recof Aeronáutico");
b)
automotivo (modalidade "Recof Automotivo");
c)
de informática ou de telecomunicações (modalidade "Recof
Informática"); e
d)
de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica,
informática ou telecomunicações (modalidade "Recof
Semicondutores");
II
- transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na
montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III
- acondicionamento e reacondicionamento de partes e
peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§
2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de
fabricação do próprio beneficiário.
§
3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser
realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro,
habilitado ou não ao regime.
§
4º Poderão também ser admitidos no regime:
I
- produtos, constantes do Anexo I, e suas partes e peças, para serem:
a)
submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b)
utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II
- produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
a)
produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou
b)
produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de
semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo II;
III
- mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II
deste parágrafo;
IV
- produtos usados da indústria aeronáutica, constantes do
Anexo I, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem
como:
a)
hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e
b)
trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.
§
5º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º,
caracterizam-se como bens de alta tecnologia os bens cuja tecnologia de produção:
I
- encontra-se na esfera da física do "estado sólido"; ou
II
- seja dominada por poucas empresas em escala mundial.
§
6º A importação dos bens usados referidos nos incisos II e IV do § 4º deverá
observar as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As
importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura
cambial.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação
do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada na Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo
único. Poderá habilitar-se a operar o regime:
I
- a empresa industrial:
a)
fabricante de produtos constantes do Anexo I; ou
b)
fabricante de partes e peças para os produtos constantes do Anexo I; e
II
- a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico.
Art. 5º Para
habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante
a apresentação de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa,
com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto
à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
II
- possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais);
III
- dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de
mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos
ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no
País, que permita livre e permanente acesso da RFB;
IV
- possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, se for o caso;
V
- não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos últimos três anos; e
VI
- estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade
com a regulamentação específica.
§
1º O montante correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá
representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior
àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§
2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser
habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor
da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro
aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II ou em montante
equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§
3º O valor a que se refere o inciso II fica reduzido a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de
renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de
equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§
4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa
estiver habilitada para operar o regime.
§
5º A exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será
acompanhada tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião
realização do balanço anual.
Art. 6º A
manutenção da habilitação da empresa ao regime ficará condicionada às
obrigações de:
I
- exportar produtos industrializados, com a utilização de mercadorias
estrangeiras admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a cinqüenta
por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no
mesmo período, e não inferior a:
a)
US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para
as empresas habilitadas às modalidade Recof Informática e Recof
Semicondutores; e
b)
US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
para as empresas habilitadas às demais modalidades; e
II
- aplicar, anualmente, pelo menos oitenta por cento das mercadorias
estrangeiras admitidas no regime na produção dos bens que industrializar.
§
1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa
interessada deverá:
I
- computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da
primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e
II
- considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que
averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
§
2º As obrigações de exportar referidas nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput ficam reduzidas em cinqüenta
por cento no primeiro ano da habilitação da empresa industrial.
§
3º Na apuração dos montantes previsto nas alíneas "a" e "b"
do inciso I do caput:
I
- será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;
II
- serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias
admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e
utilizadas nos produtos exportados;
III
- serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a)
dos produtos usados referidos nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º;
b)
de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou
submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento,
à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e
c)
de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro
beneficiário; e
IV
- serão computados os valores relativos às exportações efetuadas:
a)
ao amparo de todas as modalidades às quais está habilitada a empresa, na hipótese
de empresa industrial habilitada a mais de uma modalidade; e
b)
por todos os estabelecimentos da empresa habilitada
autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do
art. 14.
§
4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação,
poderão ser computados os valores das vendas:
I
- de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro
beneficiário habilitado ao regime; e
II
- realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§
5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I
- ficará reduzido a:
a)
setenta e cinco por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos
industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no
regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América); e
b)
setenta por cento, se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com
a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior
a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II
- terá o seu cumprimento apurado:
a)
considerando-se, no período de doze meses, a razão do valor aduaneiro das
mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos
industrializados, sejam estes exportados, destinados ao mercado interno ou
transferidos a outro beneficiário do regime, pelo valor aduaneiro das
mercadorias admitidas;
b)
desconsiderando-se os valores das operações:
1.
previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e
2.
nas quais a mercadoria somente tenha sido submetida a acondicionamento ou reacondicionamento; e
c)
computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas
pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§
6º Na hipótese de habilitação em mais de uma modalidade de Recof,
a obrigação de que trata o inciso I do caput corresponderá à maior entre as
modalidades da habilitação.
§
7º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere
o art. 11, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao período anual de apuração,
estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o
adimplemento das obrigações referidas no caput.
§
8º O relatório a que se refere o § 7º deverá ser apresentado em módulo próprio
do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, contendo as
informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 52.
§
9º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade
a que se refere o art. 11, assinado pelos administradores da
empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere
o inciso III do mesmo artigo.
Art. 7º A
empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou
recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir
a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra
pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$
5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§
1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do
desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§
2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o
valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no
exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§
3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial
habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços
de manutenção e reparo.
Seção II
Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 8º A
empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao regime
de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos
bens que industrializar.
§
1º O disposto no caput somente se aplica à empresa industrial que realizar a
operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do art. 2º.
§
2º Na industrialização de produtos ao amparo da modalidade Recof
Automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos
nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente
importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.
§
3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos II, III e VI do art. 5º e das obrigações de exportar referidas no art. 6º.
Art. 9º Na
hipótese do art. 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor
direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no §
2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de
industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para
incorporação a produto relacionado no Anexo I.
§
1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias
decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§
2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função
específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a
quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
§
3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização
será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof, numerado seqüencialmente, de acordo com o modelo
constante do Anexo III.
§
4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no
regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas
pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 10. O
fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e
registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de
entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração
de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem assim
da utilização das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 11. A
habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por
meio do formulário constante do Anexo IV, a ser apresentado à unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição
sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:
I
- balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação;
II
- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III
- documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III
do art. 5º e indicação do nome e no do registro no CPF do profissional
responsável por sua manutenção;
IV
- relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código
NCM, por ela industrializados;
V
- relação dos produtos do Anexo I, classificados por seu código NCM, para os quais
as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de
fabricante destas;
VI
- indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com
observância ao disposto no art. 43, para cada produto ou família de produtos
industrializados pela empresa habilitada;
VII
- descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VIII
- modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada
e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim
dos correspondentes estoques;
IX
- cópia do Ato Declaratório Executivo de habilitação à Linha Azul ou protocolo
de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do
art. 12;
X
- relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de
manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e
XI
- autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade
aeronáutica competente, quando for o caso.
§
1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas
para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na
habilitação.
§
2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído,
ainda, com o formulário constante do Anexo V, acompanhado de:
I
- declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos
temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II
- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III
- descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a
requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
IV
- descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e
as respectivas classificações fiscais na NCM;
V
- indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, se for o
caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias
importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI
- estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas
no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§
3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa
requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com vigência de, no
mínimo, seis meses.
§
4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros
estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação
do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos §§ 1º
ou 2º, conforme o caso.
§
5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos
nos incisos II, III, IV e X e XI do caput, nas hipóteses de:
I
- habilitação do beneficiário para outra modalidade de Recof;
e
II
- solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação,
de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.
§
6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VIII
do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de
zero por cento para a correspondente NCM.
§
7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os
signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes,
inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de
apresentação de informação inverídica.
Seção IV
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12.
Compete à unidade da RFB referida no art. 11:
I
- verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI do
art. 5º;
II
- verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e
informações a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 11 e os incisos
I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III
- proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III
do art. 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no
inciso I do art. 52;
IV
- preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V
- encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações
referidas nos incisos I ao III; e
VI
- dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§
1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas
funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam
desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§
2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender
das operações da habilitada, os controles inerentes à:
I
- produção de resíduos;
II
- movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA);
III
- importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV
- substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida
no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;
V
- exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao
processo produtivo;
VI
- realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de
serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;
VII
- desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria aeronáutica; e
VIII
- outras operações previstas nesta norma, quando não forem realizadas pela
beneficiária.
§
3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade
da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e
funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de
habilitação.
§
4º Na habilitação para nova modalidade de Recof, a
avaliação a que se refere o inciso III do caput compreenderá a análise de
adequação do sistema de controle informatizado aos requisitos de controle
estabelecidos para as operações pretendidas.
§
5º Na verificação do requisito previsto no inciso VI do art. 5º, será aceita a
protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da
legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no §1º do
art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29 condicionada
à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.
Art. 13.
Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade
referida no art. 11:
I
- proceder ao exame do pedido;
II
- determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a
veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III
- deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14. A
habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário,
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a
unidade referida no art. 11.
§
1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e deverá indicar:
I
- os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos
ou indiretos autorizados a operar o regime;
II
- a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao
cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 6º ou 7º;
III
- as modalidades para as quais está sendo habilitada a empresa interessada; e
IV
- as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no
sistema de controle, nos termos do § 1º do art. 12, indicados em conformidade
com o § 3º do mesmo artigo.
§
2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar
o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.
§
3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não
reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso
voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
§
4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das
informações apresentadas no pedido.
Art. 15. Na
ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas que
envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I
- nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por
empresa não habilitada; ou
II
- inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11, quando se tratar de
incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas
corporativos desta.
§
1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof,
em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não
habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias,
prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido
em seu nome, obedecidos os termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§
2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão,
fusão ou incorporação ocorra somente sob o aspecto documental, sem qualquer
alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de
controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas
corporativos.
§
3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá
apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o art. 11,
declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I
- cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos
órgãos competentes;
II
- comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e
IV do art. 5º; e
III
- cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do art. 11, na hipótese
de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por
ocasião da habilitação inicial ao regime.
§
4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o
art. 13, observando-se, no que couber, o disposto nos arts.
12 a 14 e no § 1º do art. 47.
§
5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as
operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime,
antes e após o processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as
informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 52, para a
manutenção das informações pelo sistema.
§
6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do
ADE de habilitação provisória sujeitará à empresa habilitada à sanção
administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos
estabelecidos nos arts. 17 a 19, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 16. O
beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções
administrativas:
I
- advertência, na hipótese de:
a)
descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em
atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para
habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b)
emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em
desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c)
prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação
de mercadoria sob controle aduaneiro;
II
- suspensão da habilitação:
a)
por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b)
por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou
c)
pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese
de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a"; ou
III
- cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a)
acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b)
prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c)
sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta,
na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
d)
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e)
descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º
e 7º.
§
1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I
- não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com
redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas
hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução
Normativa ou em atos executivos; e
II
- não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
§
2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.
§
3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos
incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no
regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus
estabelecimentos autorizados ou fornecedores cohabilitados,
enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à
regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§
4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos nos
incisos V e VI do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio
de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído
dos procedimentos referidos nos arts. 21, § 1º, 22 e
29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à
regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§
5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se
refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da
lavratura do correspondente auto de infração.
§
6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à
desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido
do beneficiário do regime.
Art. 17. Enquanto
perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o art.
16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam
impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá
para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo
único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente
às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18. A
aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§
1º O cancelamento da habilitação implica:
I
- a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II
- a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de
mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de
cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no
regime.
§
2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada
nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de
publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.
§
3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 19. As
sanções administrativas e a multa referida no art. 16 aplicam-se, no que
couber, ao co-habilitado na forma do art. 8º.
§
1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o
fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de
mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário
cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§
2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão
de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção VI
Da Desabilitação
Art. 20. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo
interessado na unidade da RFB a que se refere o art. 11.
§
1º O requerimento de desabilitação deverá ser
instruído com o relatório a que se refere o § 7º do art. 6º, comprovando o
adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo, relativamente
ao último período de apuração.
§
2º Na desabilitação de empresa que não tenha
completado ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida
se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º,
relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação
e a data de protocolização do pedido.
§
3º Na hipótese do § 2º, o montante mínimo anual previsto na obrigação de
exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será calculado
proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.
§
4º A desabilitação será formalizada mediante ADE
expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:
I
- a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados;
e
II
- a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora,
calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime,
relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias,
contado da data da publicação do ADE de desabilitação,
destinados na forma do art. 29.
§
5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo somente poderá requerer nova
habilitação após decorrido o prazo de seis meses
contado a partir da data desabilitação.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Mercadorias Importadas
Art. 21. A
admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá
por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.
§
1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento
de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do
Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra),
nos termos da norma específica.
§
2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
§
3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação
das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas
relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro,
inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à
classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006.
Art. 22. As
importações ao amparo do regime promovidas por pessoa
jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul,
observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para
sua habilitação e operação.
Parágrafo
único. O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes da correspondente DI de admissão.
Art. 23. As
mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I
- porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área
própria para essa finalidade; ou
II
- depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e
VIII do art. 518 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos
industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
Art. 24. A
movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho
para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto
seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de
nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.
Parágrafo
único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas
pelo extrato da declaração a que se refere o art. 21, quando dispensada a
emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 25. A
retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em
relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo
importador observará o disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
§
1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação
na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da
solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de
controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52,
acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§
2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado
fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista
na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com
nova redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§
3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar
as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde
que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma
estabelecida pelo ato a que se refere o art. 52.
Art. 26. A
admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a
autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas,
em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento
do conhecimento de transporte.
Seção II
Das Mercadorias Nacionais
Art. 27. A
admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo
fornecedor.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será
automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no
estabelecimento da empresa habilitada autorizado a
operar o regime.
Art. 28. Os
produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do
estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins,
devendo constar do documento de saída a expressão:
"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo
único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I
- é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal,
que não poderá ser utilizado como crédito; e
II
- não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO
IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29. A
aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das
seguintes providências:
I
- exportação:
a)
de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime
tenha sido incorporada;
b)
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c)
da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II
- reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III
- transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV
- despacho para consumo:
a)
das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto
industrializado ao amparo do regime; ou
b)
da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V
- destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem
cobertura cambial; ou
VI
- retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi
admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o
disposto na legislação específica.
§
1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
I
- a destruição, na forma do inciso V do caput; e
II
- a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do
art. 33.
§
2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do
caput, será processado no Siscomex com base em
declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na NCM do
produto resultante da industrialização.
§
3º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que
foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, será precedida
do correspondente registro de DI para efeitos cambiais.
§
4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de exportação de produto
industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando
o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à
industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria
importada.
§
5º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à
extinção do regime para mercadorias nacionais.
§
6º As exportações ao amparo do regime promovidas por pessoa
jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos
termos da legislação específica, observados os procedimentos e condições
previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.
§
7º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 2º, o
regime só poderá ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
Art. 30. A
aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB
referida no caput do art. 11.
§
1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:
I
- o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de
transferência, não podendo ser prorrogado; e
II
- o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passa a ser a data da transferência.
§
2º Não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver
sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de
aplicação da sanção administrativa, nos termos do art. 16.
Art. 31. O
prazo a que se refere o art. 30, na importação, poderá ser prorrogado por
período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de
outros produtos.
§
1º Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries,
adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros
produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte
dos produtos seriados.
§
2º A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será
autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I
- a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II
- o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações
tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§
3º O programa de certificação, com cronograma compatível com
a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto
à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no
que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§
4º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do
produto estiver vinculado a programa de certificação.
§
5º Os bens referidos no caput, bem com as mercadorias
destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no
sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias
destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação da empresa
habilitada.
Art. 32. A
prorrogação do prazo a que se refere o art. 31 poderá ser concedida, a pedido
do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do
art. 11.
§
1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com os documentos
comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do
art. 31 e com relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades
pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no
regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes
quantitativos.
§
2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o
cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3º do art. 31.
§
3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no
cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde
que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§
4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove,
inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que
efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de
certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a
alteração do cronograma.
§
5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no art.
11.
§
6º O sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas
no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste
artigo.
Art. 33. A
transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário, nos
termos do inciso III do art. 29 somente poderá ser efetuada no primeiro ano de
vigência do regime e desde que a empresa substituta também esteja habilitada a
operá-lo.
§
1º Não será admitida a transferência entre fornecedores cohabilitados,
exceto se tal transferência for consentida pelo beneficiário comum habilitado
que autorizou as importações originárias, para a realização do processo
produtivo.
§
2º No prazo de vigência do regime, será permitida a transferência de
mercadorias admitidas por fornecedor co-habilitado para beneficiário habilitado
diverso daquele que autorizou a importação originária, desde que consentida por
este.
§
3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores cohabilitados
deverão:
I
- até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente a sua
realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias no regime,
para fins de que este registre em seu sistema de controle a extinção das
obrigações fiscais relativas à transferência; e
II
- encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias, até o
quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das notas fiscais
relativas às transferências e informação sobre as operações de importação
autorizadas a que correspondam.
Art. 34. A
substituição de beneficiário em decorrência da aplicação do disposto no art. 33
ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes
na saída do estabelecimento.
§
1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os
valores do II, do IPI e das contribuições suspensos, relativamente ao conteúdo
de mercadorias importadas admitidas no regime.
§
2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II, do IPI e das contribuições
suspensos, relativamente às mercadorias importadas e
incorporadas ao produto, deverá ser feita com base nos coeficientes
técnicos da relação insumo-produto, efetuando-se a baixa dos tributos suspensos
de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que
sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações
de admissão.
§
3º Para a empresa habilitada, a entrada de mercadorias remetidas por outros
beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos com pagamento suspenso em
seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade
com o estabelecido em ato da Coana.
§
4º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos que integrem o
produto objeto da transferência, nos limites dos
valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização,
fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências
estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
§
5º O disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, à remessa de mercadoria ou
produto industrializado do co-habilitado para a empresa habilitada.
Art. 35. A destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial
somente será permitida após o despacho para consumo da mercadoria a ser
destruída, mediante registro de DI.
Art. 36. Os
resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas
do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo com o
recolhimento dos tributos devidos na importação.
§
1º Para efeitos deste artigo, entende-se por resíduo as
aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de
industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo, não se confundindo
com a perda definida no art. 43.
§
2º Os resíduos para os quais a beneficiária não tenha controle de suspensão de
tributos com base na mercadoria que os gerou, na forma do ato a que se refere o
art. 52, quando despachados para consumo, terão os seus tributos devidos
calculados com base na mercadoria geradora de resíduo que tenha, na importação,
o maior somatório de tributos suspensos, por quilograma, consideradas as
últimas importações registradas.
§
3º No cálculo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a classe do
material constitutivo predominante - madeira, vidro, metal, etc.
§
4º O beneficiário deverá separar fisicamente os resíduos para os quais tenha
controle de suspensão de tributos com base na mercadoria que os gerou, dos
demais resíduos.
§
5º A unidade a que se refere o art. 11 poderá autorizar a destruição periódica
dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção de
providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
CAPÍTULO
V
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 37. O
recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas,
alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do
processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento,
manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o décimo dia do mês subseqüente
ao da destinação, mediante registro de DI em unidade que jurisdicione
estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.
§
1º O disposto no caput se aplica ao recolhimento dos tributos devidos em razão
da destruição:
I
- de mercadoria importada com cobertura cambial; e
II
- das perdas inerentes ao processo produtivo, a que se refere o art. 43, que
excederem o percentual de exclusão nele referido.
§
1º A declaração a que se refere o caput será desembaraçada sem a verificação da
mercadoria pela autoridade aduaneira.
§
2º Não poderão ser objeto da mesma DI as mercadorias submetidas a despacho para
consumo no mesmo estado em que foram importadas, as importadas com cobertura
cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas
pelo beneficiário nos termos do art. 35, e as mercadorias incorporadas a
produto resultante do processo de industrialização.
§
3º Na hipótese do § 2º, o importador deverá consignar, no campo
"Informações Complementares da DI", a condição de mercadoria
despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria
destruída.
Art. 38. Os
impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno,
serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.
Art. 39. O
recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no
§ 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no regime e
incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado,
transferido de outro beneficiário, nos termos do inciso III do art. 29, quando
destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração
Preliminar na unidade a que se refere o art. 11.
§
1º O disposto no caput se aplica na hipótese de destinação ao mercado interno
da mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos
do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.
§
2º A Declaração Preliminar a que se refere o caput será registrada após
autorização, em processo administrativo, do chefe da unidade prevista no art.
11 ou de quem ele designar, informando-se o número desse processo na ficha
"Básicas" da DI, no campo "Processo Vinculado", com
indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.
§
3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser
formalizado no prazo indicado no art. 37, acompanhado de relatório de apuração
dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no art. 52.
§
4º O registro da Declaração Preliminar, na hipótese de que trata este artigo,
deverá ser efetivado no prazo de cinco dias úteis contados da autorização
referida no § 2º.
§
5º Na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto
intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário
substituído, deverão ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 37.
Art. 40. Findo
o prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos,
incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos
com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do
registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI,
observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§
1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, as
mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão
no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno,
inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil
PEPS.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da
habilitação.
Art. 41. A
declaração a que se refere o art. 40 será registrada, após autorização obtida
em processo administrativo, informando-se na ficha "Básicas", no
campo "Processo Vinculado", que se trata de Declaração Preliminar com
base neste artigo e indicando o número do processo administrativo correspondente.
§
1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes serão as vigentes na
data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial
para o cálculo dos acréscimos legais.
§
2º O requerimento de autorização a que se refere o caput deverá ser acompanhado
de relatório de apuração dos tributos devidos na forma estabelecida pelo ato
mencionado no art. 52.
§
3º O importador deverá indicar, no campo "Informações Complementares"
da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos
tributos, multas e acréscimos.
§
4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o chefe da
unidade prevista no art. 11 ou quem ele designar.
§
5º Na aplicação do disposto neste artigo, devem ser observados os prazos previstos
nos §§ 3º e 4º do art. 39.
Art. 42.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos arts.
29 ou 40, as mercadorias ficarão sujeita a lançamento de ofício do
correspondente crédito, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades
pecuniárias previstas na legislação.
Art. 43. Para
efeito da exclusão da responsabilidade tributária, fica estabelecido em até um
por cento o percentual máximo de tolerância referente à perda inevitável ao
processo produtivo.
§
1º Para efeitos deste artigo, entende-se por perda a redução quantitativa de
estoque de mercadorias que, por motivo de deterioração ou defeito de
fabricação, se tornaram imprestável para sua utilização produtiva, ou que foram
inutilizadas acidentalmente no processo produtivo.
§
2º As perdas de que trata o caput serão fixadas por NCM, tendo por base as
estimativas apresentadas por ocasião da solicitação de habilitação, nos termos
dos incisos VIII do caput e V do § 2º do art. 11.
§
3º Os percentuais relativos a perdas, respeitado o limite deste artigo, deverão
constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao
regime, para fins de controle, podendo ser alterados pelo Superintendente da
SRRF referida no art. 11, à vista de solicitação fundamentada do interessado e,
se for o caso, de laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou
por engenheiro credenciado pela RFB.
§
4º A ausência de informação de perdas na forma do § 3º implica a presunção de
percentual de zero por cento referente a perdas
industriais.
§
5º As mercadorias que se enquadrem na situação prevista no § 1º deverão ser
fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas a destruição ou alienadas como sucata.
§
6º As perdas serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total
de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a
NCM.
§
7º As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado com observância ao
disposto neste artigo deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos
correspondentes tributos suspensos.
§
8º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere
o art. 11, até o quinto dia do mês subseqüente ao trimestre de apuração,
relatório das perdas excedentes ao limite de tolerância
verificadas, por part number,
acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§
9º O relatório a que se refere o § 8º deverá ser apresentado em módulo próprio
do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, no qual será
informado o número o número da DI que amparou a extinção da aplicação do regime
das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.
§
10. O beneficiário do regime deverá apresentar, ainda, na forma do relatório
previsto no § 8º, as perdas ocorridas em cada estabelecimento de fornecedor
co-habilitado.
§
11. A falta de apresentação do relatório de que trata o § 8º, ou sua
apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite
de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§
12. Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda, quando
for o caso, o disposto no § 5º do art. 36.
Art. 44. Na
hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado, o
beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
efetuar o pagamento dos correspondentes tributos suspensos, antecipando-se ao
lançamento ou à cobrança administrativa.
CAPÍTULO
VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 45. A
mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado
em que foi importada ou incorporada a produto industrializado
pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem assim para reparo,
restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão
ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.
§
1º A solicitação de saída ou de retorno de mercadoria, nas hipóteses previstas
neste artigo, será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens
Submetidos ao Recof (Ambra)",
emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário.
§
2º A movimentação dos bens poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira, com
dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da
respectiva Ambra, mediante consulta ao sistema
informatizado de controle do beneficiário.
§
3º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças efetuada com dispensa
de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde
da autorização de que trata o § 2º.
§
4º Na aplicação do disposto neste artigo, a saída de mercadoria do País e o seu
retorno serão amparados com a Ambra, com a nota
fiscal e com o conhecimento de transporte correspondentes.
§
5º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no
exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a Ambra, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia
útil subseqüente.
§
6º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra
não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.
§
7º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma
deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex,
para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso,
observando-se no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.
§
8º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime, na forma
do art. 21, se, nas operações referidas no caput, houver agregação de
mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso.
§
9º Na saída ou no retorno de produto industrializado pelo beneficiário, será
dispensada a apresentação do conhecimento de transporte a que se refere o § 4º
do art. 45, quando o bem produzido deixar o País, ou a ele retornar, por seus
próprios meios.
CAPÍTULO
VII
DO CONTROLE DO REGIME
Art. 46. O
controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em
estabelecimento autorizado a operar o regime, inclusive em decorrência de
substituição do beneficiário ou de movimentação de nos termos do art. 45, será
efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso III do art.
5º, integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa
interessada.
§
1º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado deverá
conter, ainda:
I
- o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em
outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes
e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas nas operações de renovação
ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;
II
- o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às
transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuados com base
em seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das
correspondentes obrigações tributárias;
III
- a demonstração de cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no
regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários,
vendidos no mercado interno ou exportados;
IV
- o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a
fornecedor direto ou indireto co-habilitado nos termos do art. 8º, até a
entrada no seu estabelecimento;
V
- registro de acessos ao sistema;
VI
- histórico de alterações de registros;
VII
- registro de comunicações entre o beneficiário e a RFB;
VIII
- balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX
- relação de produtos industrializados e seus insumos;
X
- documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e
XI
- registro de aplicação de sanções administrativas.
§
2º O sistema informatizado deverá individualizar as operações de cada
estabelecimento indicado pela empresa habilitada e de seus fornecedores
co-habilitados na forma do art. 8º.
§
3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal.
§
4º A partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao regime nos
termos do art. 11, o sistema informatizado deverá registrar o inventário de
partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.
§
5º O disposto no § 4º, quando se tratar de mercadorias admitidas em regime
aduaneiro especial, requer, ainda, a vinculação dos estoques existentes aos
respectivos documentos de entrada.
Art. 47. O
sistema informatizado a que se refere o art. 46 estará sujeito a auditoria, nos
termos da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de
2006.
§
1º A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a noventa dias
contados da data de apresentação formal do controles informatizados à RFB e se destinará à verificação do atendimento das
especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e
integridade das informações.
§
2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por
igual período, a critério da SRRF referida no art. 13.
Art. 48. O
controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em
decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também
observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
Parágrafo
único. A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime
ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a
cliente sediado no exterior, utilizando mercadorias admitidas no regime de que
trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa
simultânea dos correspondentes tributos suspensos.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os
comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam
em lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que
se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 50. As
mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas
mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa
ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que
disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I
- industrialização, por encomenda, nos termos do § 3º do art. 2º;
II
- realização de manutenção e reparo; ou
III
- realização de testes, demonstração ou exposição.
Art. 51. O
ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita
ao amparo dos regimes de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo
da norma específica, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que
disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no sistema referido
no inciso III do art. 5º, aplicando-se, no que couber, as
demais disposições nela previstas ou em atos complementares.
Art. 52. A Coana estabelecerá:
I
- em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de
controle informatizado previsto no inciso III do art. 5º, incluindo:
a)
as formas de acesso;
b)
os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;
c)
sua documentação técnica; e
d)
requisitos e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu
desenvolvimento e manutenção.
II
- os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no
inciso VIII do caput do art. 11;
III
- os procedimentos necessários à aplicação dos arts.
45 e 46, bem assim as informações necessárias ao registro da movimentação neles
prevista;
IV
- as alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação
no Recof, referido no § 3º do art. 9º; e
V
- os procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 39 e
41.
Art. 53. As
empresas habilitadas a operar o Recof ou com processo
de habilitação protocolizado na RFB na data de publicação
desta Instrução Normativa deverão se adequar ao percentual referido no
inciso I do art. 6º no prazo de quatro anos, contados a partir do final do
período corrente de apuração das obrigações de exportação, fixado com base no
desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime, em
conformidade com o § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo
único. A adequação a que se refere o caput será feita mediante a utilização:
I
- do percentual de vinte por cento do valor total das mercadorias, no prazo de
dois anos;
II
- do percentual de quarenta por cento do valor total das mercadorias, no prazo
de três anos; e
III
- do percentual de cinqüenta por cento, no prazo a que se refere o caput.
Art. 54. A
habilitação de que trata o inciso VI do art. 5º será exigível somente nos
pedidos de habilitação protocolizados a partir de doze meses, contados da data
de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 55. As
empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução
Normativa, ou que apresentem pedido de habilitação no prazo referido no art.
54, deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul no curso do mesmo
prazo.
§
1º As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime
pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha
Azul, nos termos da legislação específica, durante o prazo estabelecido no art.
54.
§
2º Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul, ou
decorrido o prazo a que se refere o caput, as declarações
referidas no § 1º estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho
aduaneiro.
Art. 56. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Ficam revogadas
as Instruções Normativas SRF nº 417, de 20 de abril de
2004, e nº 547, de 16 de junho de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
a)
RECOF AERONÁUTICO
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
88.01
|
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS
E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR
|
8801.10.00
|
-Planadores e asas voadoras
|
8801.90.00
|
-Outros
|
88.02
|
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO:
HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS
VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
|
8802.1
|
-Helicópteros
|
8802.11.00
|
--De peso não superior a 2.000kg, vazios
|
8802.12
|
--De peso superior a 2.000kg, vazios
|
8802.12.10
|
De peso inferior ou igual a 3.500kg
|
8802.12.90
|
Outros
|
8802.20
|
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não
superior a 2.000kg, vazios
|
8802.20.10
|
A hélice
|
8802.20.2
|
A turboélice
|
8802.20.21
|
Monomotores
|
8802.20.22
|
Multimotores
|
8802.30
|
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso
superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios
|
8802.30.10
|
A hélice
|
8802.30.2
|
A turboélice
|
8802.30.21
|
Multimotores, de
peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
|
8802.30.29
|
Outros
|
8802.30.3
|
A turbojato
|
8802.30.31
|
De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios
|
8802.30.39
|
Outros
|
8802.30.90
|
Outros
|
8802.40
|
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso
superior a 15.000kg, vazios
|
8802.40.10
|
A turboélice
|
8802.40.90
|
Outros
|
8802.60.00
|
-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e
seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
|
8804.00.00
|
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS
DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 88.05 APARELHOS E
DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS
PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES
|
8805.2
|
-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e
suas partes
|
8805.21.00
|
--Simuladores de combate aéreo e suas partes
|
8805.29.00
|
--Outros
|
b)
RECOF AUTOMOTIVO
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
84.27
|
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
|
8427.10
|
- Autopropulsados, de motor elétrico
|
8427.10.1
|
Empilhadeiras
|
8427.10.11
|
De capacidade de carga superior a 6,5t
|
8427.10.19
|
Outras
|
8427.10.90
|
Outros
|
8427.20
|
-Outros, autopropulsados
|
8427.20.10
|
Empilhadeiras com capacidade de carga superior
a 6,5t
|
8427.20.90
|
Outros
|
8427.90.00
|
-Outros
|
84.29
|
BULLDOZERS",
"ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES
("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS
" CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS
|
8429.1
|
-"Bulldozers" e "angledozers"
|
8429.11
|
--De lagartas
|
8429.11.10
|
De potência no volante superior ou igual a
387,76kW (520HP)
|
8429.11.90
|
Outros
|
8429.19
|
--Outros
|
8429.19.10
|
"Bulldozers"
de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)
|
8429.19.90
|
Outros
|
8429.20
|
-Niveladores
|
8429.20.10
|
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)
|
8429.20.90
|
Outros
|
8429.30.00
|
-Raspo-transportadores ("Scrapers")
|
8429.40.00
|
-Compactadores e rolos
ou cilindros compressores
|
8429.5
|
-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras
|
8429.51
|
--Carregadoras e pás carregadoras, de
carregamento frontal
|
8429.51.1
|
Carregadoras transportadoras
|
8429.51.11
|
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas
|
8429.51.19
|
Outras
|
8429.51.2
|
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
|
8429.51.21
|
De potência no volante superior ou igual a
454,13kW (609HP)
|
8429.51.29
|
Outras
|
8429.51.9
|
Outras
|
8429.51.91
|
De potência no volante superior ou igual a
297,5 kW (399 HP)
|
8429.51.92
|
De potência no volante inferior ou igual a
43,99 kW (59 HP)
|
8429.51.99
|
Outras
|
8429.52
|
--Máquinas cuja superestrutura é capaz de
efetuar uma rotação de 360º
|
8429.52.1
|
Escavadoras
|
8429.52.11
|
De potência no volante superior ou igual a
484,7 kW (650 HP)
|
8429.52.12
|
De potência no volante inferior ou igual a 40,3
kW (54 HP)
|
8429.52.19
|
Outras
|
8429.52.90
|
Outras
|
8429.59.00
|
--Outros
|
84.30
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM,
NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA
TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPANEVES
|
8430.10.00
|
-Bate estacas e arranca estacas
|
8430.20.00
|
-Limpa-neves
|
8430.3
|
-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas
para perfuração de túneis e galerias
|
8430.31
|
--Autopropulsados
|
8430.31.10
|
Cortadores de carvão ou de rocha
|
8430.31.90
|
Outros
|
8430.39
|
--Outros
|
8430.39.10
|
Cortadores de carvão ou de rocha
|
8430.39.90
|
Outras
|
8430.4
|
-Outras máquinas de sondagem ou perfuração
|
8430.41
|
--Autopropulsadas
|
8430.41.10
|
Perfuratriz de percussão
|
8430.41.20
|
Perfuratriz rotativa
|
8430.41.30
|
Máquinas de sondagem, rotativas
|
8430.41.90
|
Outras
|
8430.49
|
--Outras
|
8430.49.10
|
Perfuratriz de percussão
|
8430.49.20
|
Máquinas de sondagem, rotativas
|
8430.49.90
|
Outras
|
8430.50.00
|
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
|
8430.6
|
-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados
|
8430.61.00
|
--Máquinas de comprimir ou compactar
|
8430.69
|
--Outros
|
8430.69.1
|
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras
|
8430.69.11
|
Com capacidade de carga superior a 4m3
|
8430.69.19
|
Outros
|
8430.69.90
|
Outros
|
84.33
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM;
CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR
OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37
|
8433.5
|
-Outras máquinas e aparelhos para colheita;
máquinas e aparelhos para debulha
|
8433.51.00
|
--Ceifeiras debulhadoras
|
8433.52.00
|
--Outras máquinas e aparelhos para debulha
|
8433.53.00
|
--Máquinas para colheita de raízes ou
tubérculos
|
8433.59
|
--Outros
|
8433.59.1
|
Colheitadeiras de algodão
|
8433.59.11
|
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos
de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
|
8433.59.19
|
Outras
|
8433.59.90
|
Outros
|
87.01
|
TRATORES (EXCETO OS CARROS TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
|
8701.10.00
|
-Motocultores
|
8701.20.00
|
-Tratores rodoviários para semi
reboques
|
8701.30.00
|
-Tratores de lagartas
|
8701.90.10
|
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders")
|
8701.90.90
|
Outros
|
87.02
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
|
8702.10.00
|
-Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
|
8702.90
|
-Outros
|
8702.90.10
|
Trolebus
|
8702.90.90
|
Outros
|
87.03
|
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PAR A TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS
DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION
WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
|
8703.10.00
|
-Veículos especialmente concebidos para se
deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes
|
8703.2
|
-Outros veículos com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha (faísca)
|
8703.21.00
|
--De cilindrada não superior a 1.000cm3
|
8703.22
|
--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3
|
8703.22.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
|
8703.22.90
|
Outros
|
8703.23
|
--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
|
8703.23.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
|
8703.23.90
|
Outros
|
8703.24
|
--De cilindrada superior a 3.000cm3
|
8703.24.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
|
8703.24.90
|
Outros
|
8703.3
|
-Outros veículos, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
|
8703.31
|
--De cilindrada não superior a 1.500cm3
|
8703.31.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
|
8703.31.90
|
Outros
|
8703.32
|
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3
|
8703.32.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
|
8703.32.90
|
Outros
|
8703.33
|
--De cilindrada superior a 2.500cm3
|
8703.33.10
|
Com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
|
8703.33.90
|
Outros
|
8703.90.00
|
-Outros
|
87.04
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
|
8704.10
|
-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
|
8704.10.10
|
Com capacidade de carga superior ou igual a 85t
|
8704.10.90
|
Outros
|
8704.2
|
-Outros, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel)
|
8704.21
|
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
|
8704.21.10
|
Chassis com motor e cabina
|
8704.21.20
|
Com caixa basculante
|
8704.21.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.90
|
Outros
|
8704.22
|
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
|
8704.22.10
|
Chassis com motor e cabina
|
8704.22.20
|
Com caixa basculante
|
8704.22.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.22.90
|
Outros
|
8704.23
|
--De peso em carga máxima superior a 20
toneladas
|
8704.23.10
|
Chassis com motor e cabina
|
8704.23.20
|
Com caixa basculante
|
8704.23.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.23.90
|
Outros
|
8704.3
|
-Outros, com motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca)
|
8704.31
|
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
|
8704.31.10
|
Chassis com motor e cabina
|
8704.31.20
|
Com caixa basculante
|
8704.31.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.31.90
|
Outros
|
8704.32
|
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
|
8704.32.10
|
Chassis com motor e cabina
|
8704.32.20
|
Com caixa basculante
|
8704.32.30
|
Frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.32.90
|
Outros
|
8704.90.00
|
-Outros
|
87.05
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR
EXEMPLO: AUTOSOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A
INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA
ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS
PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
|
8705.10
|
-Caminhões-guindastes
|
8705.10.10
|
Com haste telescópica de altura máxima superior
ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 t,
segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou
mais eixos de rodas direcionáveis
|
8705.10.90
|
Outros
|
8705.20.00
|
-Torres ("derricks")
automóveis, para sondagem ou perfuração
|
8705.30.00
|
-Veículos de combate a incêndios
|
8705.40.00
|
-Caminhões-betoneiras
|
8705.90
|
-Outros
|
8705.90.10
|
Caminhões para a determinação de parâmetros
físicos característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos
|
8705.90.90
|
Outros
|
87.09
|
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE
ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS,
PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS
TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES
|
8709.1
|
- Veículos
|
8709.11.00
|
--Elétricos
|
8709.19.00
|
--Outros
|
8709.90.00
|
-Partes
|
8710.00.00
|
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS
OU NÃO, E SUAS PARTES
|
87.11
|
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E
OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
|
8711.10.00
|
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada
não superior a 50cm3
|
8711.20
|
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3
|
8711.20.10
|
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a
125cm3
|
8711.20.20
|
Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3
|
8711.20.90
|
Outros
|
8711.30.00
|
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3
|
8711.40.00
|
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3
|
8711.50.00
|
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 800cm3
|
8711.90.00
|
-Outros
|
87.16
|
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER
VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES
|
8716.10.00
|
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou
para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)
|
8716.20.00
|
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
|
8716.3
|
-Outros reboques e semi-reboques, para
transporte de mercadorias
|
8716.31.00
|
--Cisternas
|
8716.39.00
|
--Outros
|
8716.40.00
|
-Outros reboques e semi-reboques
|
8716.80.00
|
-Outros veículos
|
8716.90
|
-Partes
|
8716.90.10
|
Chassis de reboques e semi-reboques
|
8716.90.90
|
Outras
|
c)
RECOF INFORMÁTICA/TELECOMUNICAÇÕES
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
84.70
|
MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE
PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO
INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR
BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO;
CAIXAS REGISTRADORAS
|
8470.10.00
|
-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar
sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de
cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
|
8470.50
|
-Caixas registradoras
|
8470.50.1
|
Eletrônicas
|
8470.50.11
|
Com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais
|
8470.50.19
|
Outras
|
84.71
|
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE
DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA
REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA
PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
|
8471.10.00
|
-Máquinas automáticas para processamento de
dados, analógicas ou híbridas
|
8471.30
|
-Máquinas automáticas para processamento de
dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
("écran")
|
8471.30.1
|
Capazes de funcionar sem fonte externa de
energia
|
8471.30.11
|
De peso inferior a 350g, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de
área não superior a 140 cm2
|
8471.30.12
|
De peso inferior a 3,5kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de
área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
|
8471.30.19
|
Outras
|
8471.30.90
|
Outras
|
8471.4
|
-Outras máquinas automáticas digitais para
processamento de dados
|
8471.41
|
--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma
unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída
|
8471.41.10
|
De peso inferior a 750g, sem teclado, com
reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma
tela ("écran") de área inferior a 280cm2
|
8471.41.90
|
Outras
|
8471.49
|
--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
|
8471.49.1
|
Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50
|
8471.49.11
|
Do item 8471.50.10
|
8471.49.12
|
Do item 8471.50.20
|
8471.49.13
|
Do item 8471.50.30
|
8471.49.14
|
Do item 8471.50.40
|
8471.49.15
|
Do item 8471.50.90
|
8471.49.2
|
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
|
8471.49.21
|
Do subitem 8471.60.11
|
8471.49.22
|
Do subitem 8471.60.13
|
8471.49.23
|
Do subitem 8471.60.14
|
8471.49.24
|
Do subitem 8471.60.19
|
8471.49.25
|
Do item 8471.60.30
|
8471.49.3
|
Impressoras do item 8471.60.2
|
8471.49.31
|
Do subitem 8471.60.21
|
8471.49.32
|
Do subitem 8471.60.22
|
8471.49.33
|
Do subitem 8471.60.23
|
8471.49.34
|
Do subitem 8471.60.24
|
8471.49.35
|
Do subitem 8471.60.25
|
8471.49.36
|
Do subitem 8471.60.26
|
8471.49.37
|
Do subitem 8471.60.29
|
8471.49.4
|
Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4
ou unidades de entrada do item 8471.60.5
|
8471.49.41
|
Do subitem 8471.60.41
|
8471.49.42
|
Do subitem 8471.60.42
|
8471.49.43
|
Do subitem 8471.60.49
|
8471.49.45
|
Do subitem 8471.60.52
|
8471.49.46
|
Do subitem 8471.60.53
|
8471.49.47
|
Do subitem 8471.60.54
|
8471.49.48
|
Do subitem 8471.60.59
|
8471.49.5
|
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída
por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item
8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9
|
8471.49.51
|
Do subitem 8471.60.61
|
8471.49.52
|
Do subitem 8471.60.62
|
8471.49.53
|
Do subitem 8471.60.71
|
8471.49.54
|
Do subitem 8471.60.72
|
8471.49.55
|
Do subitem 8471.60.73
|
8471.49.56
|
Do subitem 8471.60.74
|
8471.49.57
|
Do item 8471.60.80
|
8471.49.58
|
Do subitem 8471.60.91
|
8471.49.59
|
Do subitem 8471.60.99
|
8471.49.6
|
Unidades de memória da subposição 8471.70
|
8471.49.61
|
Do subitem 8471.70.11
|
8471.49.62
|
Do subitem 8471.70.12
|
8471.49.63
|
Do subitem 8471.70.19
|
8471.49.64
|
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29
|
8471.49.65
|
Do subitem 8471.70.31
|
8471.49.66
|
Do subitem 8471.70.32
|
8471.49.67
|
Do subitem 8471.70.33
|
8471.49.68
|
Do subitem 8471.70.39
|
8471.49.69
|
Do item 8471.70.90
|
8471.49.7
|
Unidades da subposição 8471.80
|
8471.49.72
|
Do subitem 8471.80.12
|
8471.49.73
|
Do subitem 8471.80.13
|
8471.49.74
|
Do subitem 8471.80.14
|
8471.49.75
|
Do subitem 8471.80.19
|
8471.49.76
|
Do item 8471.80.90
|
8471.49.9
|
Outros, da subposição 8471.90
|
8471.49.91
|
Do subitem 8471.90.11
|
8471.49.92
|
Do subitem 8471.90.12
|
8471.49.93
|
Do subitem 8471.90.13
|
8471.49.94
|
Do subitem 8471.90.19
|
8471.49.95
|
Do item 8471.90.90
|
8471.49.96
|
Do subitem 8471.90.14
|
8471.50
|
-Unidades de processamento digitais, exceto as
das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade
de memória, unidade de entrada e unidade de saída
|
8471.50.10
|
De pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
8471.50.20
|
De média capacidade, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70,
podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00,
por unidade
|
8471.50.30
|
De grande capacidade, podendo conter no máximo
uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$
46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
|
8471.50.40
|
De muito grande capacidade, podendo conter no
máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do
gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$
100.000,00, por unidade
|
8471.50.90
|
Outras
|
8471.60
|
-Unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
8471.60.1
|
Impressoras de impacto
|
8471.60.11
|
De linha
|
8471.60.13
|
De caracteres Braille
|
8471.60.14
|
Outras matriciais (por pontos)
|
8471.60.19
|
Outras
|
8471.60.2
|
Outras impressoras, com velocidade de impressão
inferior a 30 páginas por minuto
|
8471.60.21
|
A jato de tinta líquida, com largura de
impressão inferior ou igual a 420mm
|
8471.60.22
|
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por
exemplo)
|
8471.60.23
|
A "laser",
LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução
superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
|
8471.60.24
|
A "laser", LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
|
8471.60.25
|
Outras, a "laser", LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm
|
8471.60.26
|
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
|
8471.60.29
|
Outras
|
8471.60.30
|
Outras impressoras, com velocidade de impressão
superior ou igual a 30 páginas por minuto
|
8471.60.4
|
Traçadores gráficos ("plotters")
|
8471.60.41
|
Por meio de penas
|
8471.60.42
|
Com largura de impressão superior a 580mm,
exceto por meio de penas
|
8471.60.49
|
Outros
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada
|
8471.60.52
|
Teclados
|
8471.60.53
|
Indicadores ou apontadores ("mouse" e
"track-ball", por exemplo)
|
8471.60.54
|
Mesas digitalizadoras
|
8471.60.59
|
Outras
|
8471.60.6
|
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por
vídeo (terminais de vídeo)
|
8471.60.61
|
Com unidade de saída por vídeo monocromático
|
8471.60.62
|
Com unidade de saída por vídeo policromático
|
8471.60.7
|
Unidades de saída por vídeo (monitores)
|
8471.60.71
|
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
|
8471.60.72
|
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
|
8471.60.73
|
Outras, monocromáticas
|
8471.60.74
|
Outras, policromáticas
|
8471.60.80
|
Terminais de auto-atendimento bancário
|
8471.60.9
|
Outras
|
8471.60.91
|
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de
até 4,5m/s e passo de 1,4mm
|
8471.60.99
|
Outras
|
8471.70
|
-Unidades de memória
|
8471.70.1
|
Unidades de discos magnéticos
|
8471.70.11
|
Para discos flexíveis
|
8471.70.12
|
Para discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
|
8471.70.19
|
Outras
|
8471.70.2
|
Unidades de discos para leitura ou gravação de
dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
|
8471.70.21
|
Exclusivamente para leitura
|
8471.70.29
|
Outras
|
8471.70.3
|
Unidades de fitas magnéticas
|
8471.70.31
|
Para fitas em rolos
|
8471.70.32
|
Para cartuchos
|
8471.70.33
|
Para cassetes
|
8471.70.39
|
Outras
|
8471.70.90
|
Outras
|
8471.80
|
-Outras unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados
|
8471.80.1
|
Unidades de controle ou de adaptação e unidades
de conversão de sinais
|
8471.80.12
|
Controladora de comunicações ("front-end processor")
|
8471.80.13
|
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes ("gateways")
|
8471.80.14
|
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
|
8471.80.19
|
Outras
|
8471.80.90
|
Outras
|
8471.90
|
-Outros
|
8471.90.1
|
Leitores ou gravadores
|
8471.90.11
|
De cartões magnéticos
|
8471.90.12
|
Leitores de códigos de barras
|
8471.90.13
|
Leitores de caracteres magnetizáveis
|
8471.90.14
|
Digitalizadores de imagens
("scanners")
|
8471.90.19
|
Outros
|
8471.90.90
|
Outros
|
84.72
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR
EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR
ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA
SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS
DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
|
8472.90
|
Outros
|
8472.90.10
|
Distribuidores (dispensadores) automáticos de
papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
|
85.17
|
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU
TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO
COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO
POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
|
8517.1
|
-Aparelhos telefônicos; videofones:
|
8517.11.00
|
--Aparelhos telefônicos por fio conjugado com
aparelho telefônico portátil sem fio
|
8517.19
|
--Outros
|
8517.19.10
|
Interfones
|
8517.19.20
|
Públicos
|
8517.19.9
|
Outros
|
8517.19.91
|
Não combinados com outros aparelhos
|
8517.19.99
|
Outros
|
8517.2
|
-Telecopiadores (FAX)
e teleimpressores:
|
8517.21
|
--Telecopiadores (FAX)
|
8517.21.10
|
Com impressão por sistema térmico
|
8517.21.20
|
Com impressão por sistema "laser"
|
8517.21.30
|
Com impressão por jato de tinta
|
8517.21.90
|
Outros
|
8517.30
|
-Aparelhos de comutação para telefonia e
telegrafia
|
8517.30.1
|
Centrais automáticas para comutação de linhas
telefônicas, exceto de videotexto
|
8517.30.11
|
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as
de trânsito
|
8517.30.12
|
Públicas, de comutação eletromecânica,
incluídas as de trânsito
|
8517.30.13
|
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
8517.30.14
|
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e
inferior ou igual a 200 ramais
|
8517.30.15
|
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais
|
8517.30.19
|
Outras
|
8517.30.4
|
Centrais automáticas de comutação de pacotes
|
8517.30.41
|
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por
segundo, sem multiplexação determinística
|
8517.30.49
|
Outras
|
8517.30.50
|
Centrais automáticas de sistema troncalizado
|
8517.30.6
|
Roteadores digitais
|
8517.30.61
|
Do tipo "Crossconect"
de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
|
8517.30.62
|
Com velocidade de interface serial de pelo
menos 4 Mbits/s,
próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
|
8517.30.69
|
Outros
|
8517.30.90
|
Outros
|
8517.50
|
-Outros aparelhos, para telecomunicação por
corrente portadora ou para telecomunicação digital
|
8517.50.10
|
Moduladores/demoduladores (modens)
|
8517.50.2
|
Equipamentos terminais ou repetidores
|
8517.50.21
|
Sobre linhas metálicas
|
8517.50.22
|
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade
de transmissão superior a 2,5Gbits/s
|
8517.50.29
|
Outros
|
8517.50.30
|
Multiplexadores por divisão de freqüência
|
8517.50.4
|
Multiplexadores por divisão de tempo
|
8517.50.41
|
Digitais síncronos, com velocidade de
transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
|
8517.50.49
|
Outros
|
8517.50.6
|
Concentradores
|
8517.50.61
|
De linhas de assinantes (terminal de central ou
terminal remoto)
|
8517.50.62
|
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")
|
8517.50.69
|
Outros
|
8517.50.9
|
Outros
|
8517.50.91
|
Terminais de texto que operem com código de
transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico
e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
|
8517.50.99
|
Outros
|
8517.80.00
|
-Outros aparelhos
|
85.25
|
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO
INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE
REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS
E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS
|
8525.20
|
-Aparelhos transmissores (emissores) com
aparelho receptor incorporado
|
8525.20.1
|
De telecomunicação por satélite
|
8525.20.11
|
Para estação principal terrena fixa, sem
conjunto antena-refletor
|
8525.20.12
|
Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor
|
8525.20.13
|
Digital, para transmissão de voz ou dados
operando em banda C, Ku, L ou S
|
8525.20.19
|
Outros
|
8525.20.2
|
De telefonia celular
|
8525.20.21
|
Para estação base
|
8525.20.22
|
Terminais portáteis
|
8525.20.23
|
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
|
8525.20.24
|
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
|
8525.20.29
|
Outros
|
8525.20.30
|
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
|
8525.20.4
|
De radiodifusão ou televisão
|
8525.20.41
|
De radiodifusão
|
8525.20.42
|
De televisão, de freqüência superior a 7GHz
|
8525.20.49
|
Outros
|
8525.20.5
|
De sistema troncalizado ("trunking")
|
8525.20.51
|
Para estação central
|
8525.20.52
|
Terminais portáteis
|
8525.20.53
|
Terminais fixos, sem fonte própria de energia
|
8525.20.54
|
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
|
8525.20.59
|
Outros
|
8525.20.6
|
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos
|
8525.20.61
|
Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")
|
8525.20.62
|
Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
|
8525.20.63
|
Terminais móveis, do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
|
8525.20.69
|
Outros
|
8525.20.7
|
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia,
digitais, de freqüência inferior a 15GHz
|
8525.20.71
|
De taxa de transmissão inferior ou igual a
8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
|
8525.20.72
|
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e
inferior ou igual a 34Mbits/s
|
8525.20.73
|
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112kbits/s
|
8525.20.74
|
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou
igual a 112kbits/s
|
8525.20.79
|
Outros
|
8525.20.8
|
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
|
8525.20.81
|
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa
de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
|
8525.20.89
|
Outros
|
8525.20.90
|
Outros
|
90.09
|
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU
POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
|
9009.2
|
-Outros aparelhos de fotocópia
|
9009.21.00
|
--Por sistema óptico
|
d)
RECOF SEMICONDUTORES
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
84.73
|
PARTES E ACESSÓRIOS (EXCETO ESTOJOS, CAPAS E
SEMELHANTES) RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 84.69 A 84.72
|
8473.30
|
-Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71
|
8473.30.4
|
Circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos, montados
|
8473.30.41
|
Placas-mãe ("mother boards")
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50cm2
|
8473.30.50
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
8473.50
|
-Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72
|
8473.50.20
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
85.40
|
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE
CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E
VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE
MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO),
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39
|
8540.1
|
-Tubos catódicos para receptores de televisão,
incluídos os tubos para monitores de vídeo:
|
8540.11.00
|
Em cores
|
8540.9
|
-Partes
|
8540.91
|
--De tubos catódicos
|
8540.91.10
|
Bobinas de deflexão ("yokes")
|
8540.91.20
|
Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de
deflexão ("yokes")
|
8540.91.30
|
Canhões eletrônicos
|
8540.91.40
|
Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem
interna, reunidos, para tubos tricromáticos
|
8540.91.90
|
Outras
|
85.42
|
CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS
|
8542.10.00
|
-Cartões munidos de um circuito integrado
eletrônico ("cartões inteligentes")
|
8542.2
|
-Circuitos integrados monolíticos
|
8542.21
|
--Digitais
|
8542.21.10
|
Não montados
|
8542.21.2
|
Montados, próprios para montagem em superfície
(SMD - "Surface Mounted Device")
|
8542.21.21
|
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, HÍPERON, PROM, ROM e FLASH
|
8542.21.22
|
Microprocessadores
|
8542.21.23
|
Microcontroladores
|
8542.21.24
|
Co-processadores
|
8542.21.25
|
Do tipo "chipset"
|
8542.21.28
|
Outras memórias
|
8542.21.29
|
Outros
|
8542.21.9
|
Outros
|
8542.21.91
|
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
|
8542.21.92
|
Microprocessadores
|
8542.21.93
|
Microcontroladores
|
8542.21.94
|
Co-processadores
|
8542.21.95
|
Do tipo "chipset"
|
8542.21.98
|
Outras memórias
|
8542.21.99
|
Outros
|
8542.29
|
--Outros
|
8542.29.10
|
Não montados
|
8542.29.2
|
Montados
|
8542.29.21
|
Digitais-analógicos
|
8542.29.29
|
Outros
|
8542.60
|
-Circuitos integrados híbridos
|
8542.60.1
|
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
|
8542.60.11
|
Com freqüência de operação superior ou igual a
800 MHz
|
8542.60.19
|
Outros
|
8542.60.90
|
Outros
|
8542.70.00
|
-Microconjuntos eletrônicos
|
8542.90
|
-Partes
|
8542.90.10
|
Suportes-conectores apresentados em tiras
("lead frames")
|
8542.90.20
|
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
|
8542.90.90
|
Outras
|
ANEXO II
RENOVAÇÃO,
RECONDICIONAMENTO, MANUTENÇÃO E REPARO
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
84.07
|
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de
ignição por centelha (motores de explosão).
|
8407.3
|
-Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
|
8407.32.00
|
--De cilindrada superior a 50cm³, mas não
superior a 250cm³
|
8407.33
|
--De cilindrada superior a 250cm³, mas não
superior a 1.000cm³
|
8407.33.10
|
Monocilíndricos
|
8407.33.90
|
Outros
|
8407.34
|
--De cilindrada superior a 1.000cm³
|
8407.34.10
|
Monocilíndricos
|
8407.34.90
|
Outros
|
8407.90.00
|
-Outros motores
|
84.08
|
Motores de pistão, de ignição por compressão
(motores diesel ou semi-diesel).
|
8408.20
|
-Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do Capítulo 87
|
8408.20.10
|
De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³
|
8408.20.20
|
De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³
|
8408.20.30
|
De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³
|
8408.20.90
|
Outros
|
8408.90
|
-Outros motores
|
8408.90.10
|
Estacionários, de potência contínua máxima
superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm,
segundo Norma DIN 6271 "A"
|
8408.90.90
|
Outros
|
84.12
|
Outros motores e máquinas motrizes.
|
8412.2
|
-Motores hidráulicos:
|
8412.21
|
--De movimento retilíneo (cilindros)
|
8412.21.90
|
Outros
|
8412.80.00
|
-Outros
|
84.71
|
Máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições.
|
8471.30
|
-Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
8471.30.12
|
De peso inferior a 3,5kg com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a
140cm2 e inferior a 560cm2
|
8471.30.19
|
Outras
|
84.83
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação.
|
8483.10
|
-Árvores de transmissão (incluídas as árvores
de "cames" e virabrequins) e manivelas
|
8483.10.50
|
Árvores de transmissão providas de acoplamentos
dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento
superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm
|
8483.40.10
|
Caixas de transmissão, redutores,
multiplicadores e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torques (binários)
|
85.17
|
Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
|
8517.6
|
-Outros aparelhos para transmissão ou recepção
de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em
rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN)):
|
8517.61
|
--Estações base
|
8517.61.30
|
De telefonia celular
|
8517.61.91
|
Digitais, de freqüência superior ou igual a
15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a
8Mbits/s
|
8517.61.92
|
Digitais, de freqüência superior a 23GHz
|
8517.61.99
|
Outras
|
8517.62
|
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão
ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de
comutação e roteamento
|
8517.62.54
|
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
|
8517.62.55
|
Moduladores/demoduladores ("modens")
|