TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Julho de 2007

Sumário

1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996

De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de  compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:

I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -  Selic para títulos federais acumulados mensalmente:

a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;

b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;

c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);

II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.

2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS

2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998

Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par­tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de julho/2007, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:

Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não  há acréscimo de juros.

3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa Selic para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

ANOS

VENCIMENTO
ENCARGOS

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1994

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 J.

230,75

229,75

228,75

227,75

226,75

225,75

224,75

223,75

222,75

221,75

220,75

219,75

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1995

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

(***)218,75

217,75

216,75

215,75

214,75

213,75

212,75

211,75

210,75

209,75

208,75

207,75

(****)258,93

255,30

252,70

248,44

244,19

240,15

236,13

232,29

228,97

225,88

223,00

220,22

1996

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

217,64

215,29

213,07

211,00

208,99

207,01

205,08

203,11

201,21

199,35

197,55

195,75

1997

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

194,02

192,35

190,71

189,05

187,47

185,86

184,26

182,67

181,08

179,41

176,37

173,40

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

170,73

168,60

166,40

164,69

163,06

161,46

159,76

158,28

155,79

152,85

150,22

147,82

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

145,64

143,26

139,93

137,58

135,56

133,89

132,23

130,66

129,17

127,79

126,40

124,80

2000

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

123,34

121,89

120,44

119,14

117,65

116,26

114,95

113,54

112,32

111,03

109,81

108,61

2001

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

107,34

106,32

105,06

103,87

102,53

101,26

99,76

98,16

96,84

95,31

93,92

92,53

2002

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

91,00

89,75

88,38

86,90

85,49

84,16

82,62

81,18

79,80

78,15

76,61

74,87

2003

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

72,90

71,07

69,29

67,42

65,45

63,59

61,51

59,74

58,06

56,42

55,08

53,71

2004

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

52,44

51,36

49,98

48,80

47,57

46,34

45,05

43,76

42,51

41,30

40,05

38,57

2005

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

37,19

35,97

34,44

33,03

31,53

29,94

28,43

26,77

25,27

23,86

22,48

21,01

2006

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

J.

19,58

18,43

17,01

15,93

14,65

13,47

12,30

11,04

9,98

8,89

7,87

6,88

2007

M.

20

20

20

20

20

(**)

(**)

 

 

 

 

 

J.

5,80

4,93

3,88

2,94

1,91

1,00

 

 

 

 

 

 

(**) REFERE-SE AO PERCENTUAL DA MULTA DE MORA A UTILIZAR, QUE É O RESULTADO DA MULTIPLICAÇÃO DE 0,33% PELO NÚMERO DE DIAS DE ATRASO, CONTA­DO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE AO DO VENCIMENTO DO DÉBITO ATÉ O DIA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO, FICANDO LIMITADO AO MÁXIMO DE 20%, CONFOR­ME A TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA QUE CONSTA DA PÁGINA 16 DA AGENDA TRIBUTÁRIA (ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996 E BOLETIM CENTRAL DA SRF Nº 16, DE 23.01.1997).

(***) JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ATÉ 31.12.1994.

(****) JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM A PARTIR DE 01.01.1995.