TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Fevereiro de 2007
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de fevereiro/2007, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano | jan | fev | mar | abr | mai | jun | jul | ago | set | out | nov | dez |
1998 | 165,93 | 163,80 | 161,60 | 159,89 | 158,26 | 156,66 | 154,96 | 153,48 | 150,99 | 148,05 | 145,42 | 143,02 |
1999 | 140,84 | 138,46 | 135,13 | 132,78 | 130,76 | 129,09 | 127,43 | 125,86 | 124,37 | 122,99 | 121,60 | 120,00 |
2000 | 118,54 | 117,09 | 115,64 | 114,34 | 112,85 | 111,46 | 110,15 | 108,74 | 107,52 | 106,23 | 105,01 | 103,81 |
2001 | 102,54 | 101,52 | 100,26 | 99,07 | 97,73 | 96,46 | 94,96 | 93,36 | 92,04 | 90,51 | 89,12 | 87,73 |
2002 | 86,20 | 84,95 | 83,58 | 82,10 | 80,69 | 79,36 | 77,82 | 76,38 | 75,00 | 73,35 | 71,81 | 70,07 |
2003 | 68,10 | 66,27 | 64,49 | 62,62 | 60,65 | 58,79 | 56,71 | 54,94 | 53,26 | 51,62 | 50,28 | 48,91 |
2004 | 47,64 | 46,56 | 45,18 | 44,00 | 42,77 | 41,54 | 40,25 | 38,96 | 37,71 | 36,50 | 35,25 | 33,77 |
2005 | 32,39 | 31,17 | 29,64 | 28,23 | 26,73 | 25,14 | 23,63 | 21,97 | 20,47 | 19,06 | 17,68 | 16,21 |
2006 | 14,78 | 13,63 | 12,21 | 11,13 | 9,85 | 8,67 | 7,50 | 6,24 | 5,18 | 4,09 | 3,07 | 2,08 |
2007 | 1,00 | 0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.