TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.940/1989 instituiu a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Nos itens a seguir mencionaremos a data de recolhimento desta taxa, bem como as regras especiais de pagamento aplicáveis ao Fundos de Investimento.
2. RECOLHIMENTO
A Agenda de Obrigações da Comissão de Valores Mobiliários estabelece o vencimento da Taxa de Fiscalização para 10 de janeiro de 2007.
3. CONTRIBUINTES
São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas ao registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
4. FUNDOS DE INVESTIMENTO - REGRAS ESPECIAIS
É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização, segundo os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 11.076/2004, conforme destacamos a seguir.
Nesta hipótese:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I.
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização Devida Pelos Fundos de Investimento em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio |
Valor da Taxa de Fiscalização |
Até 2.500.000,00 |
600,00 |
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 |
900,00 |
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
1.350,00 |
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 |
1.800,00 |
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 |
2.400,00 |
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 |
3.840,00 |
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 |
5.760,00 |
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 |
7.680,00 |
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 |
9.600,00 |
Acima de 640.000.000,00 |
10.800,00 |
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização Devida Pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de
Investimento em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio |
Valor da Taxa de Fiscalização |
Até 2.500.000,00 |
300,00 |
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 |
450,00 |
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
675,00 |
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 |
900,00 |
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 |
1.200,00 |
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 |
1.920,00 |
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 |
2.880,00 |
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 |
3.840,00 |
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 |
4.800,00 |
Acima de 640.000.000,00 |
5.400,00 |
Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não
apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa com base no
patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do
pagamento.
Fundamentos Legais: Leis nºs 7.940/1989 e 11.076/2004.