TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Recolhimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.940/1989 instituiu a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Valores Mobiliários, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Nos itens a seguir mencionaremos a data de recolhimento desta taxa, bem como as regras especiais de pagamento aplicáveis ao Fundos de Investimento.

2. RECOLHIMENTO

A Agenda de Obrigações da Comissão de Valores Mobiliários estabelece o vencimento da Taxa de Fiscalização para 10 de janeiro de 2007.

3. CONTRIBUINTES

São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas ao registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

4. FUNDOS DE INVESTIMENTO - REGRAS ESPECIAIS

É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização, segundo os valores constantes dos Anexos I e II da Lei nº 11.076/2004, conforme destacamos a seguir.

Nesta hipótese:

I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;

II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I.

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização Devida Pelos Fundos de Investimento em Reais
(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio Líquido Médio

Valor da Taxa de Fiscalização

Até 2.500.000,00

600,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

Acima de 640.000.000,00

10.800,00


ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização Devida Pelos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Reais
(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio Líquido Médio

Valor da Taxa de Fiscalização

Até 2.500.000,00

300,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

450,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

675,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

900,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

1.200,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

1.920,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

2.880,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

3.840,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

4.800,00

Acima de 640.000.000,00

5.400,00


Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

Fundamentos Legais: Leis nºs 7.940/1989 e 11.076/2004.