SOCIEDADES CORRETORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Alterações no Regulamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução BACEN nº 3.485/2007 alterou dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários, conforme analisaremos nos itens a seguir.

2. OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL

A Resolução BACEN nº 3.485/2007 estabelece que a constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil, sendo que a sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou limitada, respeitando-se a Legislação referente ao tipo societário escolhido para o processo de constituição.

3. SOCIEDADE CORRETORA MEMBRO DA BOLSA DE VALORES

Segundo a nova redação do artigo 7º da Resolução BACEN nº 1.655/1989,   caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil (que se referem ao penhor de direitos e títulos de crédito), os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações.

Esclarece ainda a nova redação, que incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.

4. ALIENAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.

Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.436 - Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1º - Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.