Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil contempla, em seu texto para a sociedade limitada, a instituição de um importante órgão, sobretudo para os casos em que figura um grande número de sócios na empresa. Trata-se do Conselho Fiscal.
A função principal deste órgão é servir de apoio aos sócios para a identificação de erros ou desvio de finalidade na administração da empresa.
2. COMPOSIÇÃO
O artigo 1.066 do Código Civil estabelece que, sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir Conselho Fiscal composto de 3 (três) ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078 do referido diploma legal.
Assim, entende-se que o legislador civil determina que o Conselho Fiscal não poderá ser composto com menos de 6 (seis) pessoas, sendo 3 (três) membros efetivos ou titulares e 3 (três) suplentes, não fixando, entretanto, um número máximo de membros, ficando assim a critério dos sócios uma maior quantidade. Recomendamos, neste caso, que se estabeleça um número ímpar para evitar questões de eventuais empates nas decisões do conselho.
3. INSTITUIÇÃO FACULTATIVA E REQUISITOS LEGAIS
Não é obrigatória a instituição de um Conselho Fiscal na sociedade limitada, já que o legislador facultou e não obrigou.
Todavia, na hipótese de criação do órgão, alguns requisitos legais devem ser observados:
a) no mínimo de 3 (três) membros;
b) nomeação dos suplentes;
c) podem participar do conselho tanto sócios quanto não-sócios;
Nota: Os sócios que participam da administração da sociedade não podem compor o conselho.
d) os membros deverão ser residentes no País;
e) os membros devem ser eleitos em assembléia.
4. VEDAÇÕES
Não podem participar do quadro de conselheiros:
a) os membros de órgão da sociedade e respectivos empregados;
b) os membros de sociedade por ela controlada e os respectivos empregados;
c) os empregados dos respectivos administradores;
d) o cônjuge;
e) os parentes dos administradores, até o 3º grau;
f) os impedidos por lei especial;
g) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
h) os condenados: por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
5. SÓCIOS MINORITÁRIOS
A legislação assegura aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital social, ou seja, 20% (vinte por cento), o direito de eleger, separadamente, um dos membros do Conselho Fiscal e o respectivo suplente. Isto objetiva a presença de uma pessoa de confiança dos sócios minoritários para a averiguação e informação de eventuais problemas ou discordância quanto a decisões do Conselho Fiscal que venham aprovar as contas da administração, satisfazendo a maioria dos sócios em detrimento da minoria.
6. INVESTIDURA
O conselheiro ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual, devendo, para tal, o membro e o suplente eleito assinar o termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal, em que se mencione a qualificação contendo o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha. Tal formalização se dá com a assinatura do termo de posse e deve ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes ao da eleição, sob pena de tornar-se sem efeito.
7. REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
A implementação do Conselho Fiscal na empresa implica num custo de funcionamento deste órgão, já que seus membros são remunerados, cujo valor deverá ser fixado, anualmente, no ato da eleição na mesma assembléia dos sócios que os eleger.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do Conselho Fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
a) examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
b) lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a";
c) exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
d) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
e) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
f) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere o artigo 1.069, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
8. RESPONSABILIDADE DOS CONSELHEIROS
A atuação dos membros do Conselho Fiscal deve ser procedida de forma ética, bem como atendendo às determinações da legislação específica, sobretudo no que se refere à parte técnica e demais exigências do ofício, assumindo e respondendo solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Fundamento Legal: Código Civil.