SOCIEDADES ANÔNIMAS
Livros Sociais - Esclarecimentos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para as pessoas jurídicas em geral, os livros sociais previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.457/1997.

Nos itens a seguir analisaremos quais são os livros de apresentação obrigatória, como se dará a fiscalização e exibição dos mesmos pela companhia, bem como qual a amplitude da responsabilidade da sociedade diante de vícios e irregularidades na escrituração de seus livros sociais.

2. LIVROS OBRIGATÓRIOS

A companhia deverá ter os seguintes livros:

I - o livro “Registro de Ações Nominativas”, para inscrição, anotação ou averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação;

II - o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

III - o livro de “Atas das Assembléias Gerais”;

IV - o livro de “Presença dos Acionistas”;

V - o livro de “Atas das Reuniões da Diretoria”;

VI - o livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

Além dos livros mencionados, a companhia precisará ter, também, se for o caso, os seguintes livros:

VII - o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas;

VIII - os livros de “Atas das Reuniões do Conselho de Administração”, se houver esse órgão na companhia.

3. ACESSO AOS LIVROS DA COMPANHIA

Os livros relativos aos valores mobiliários emitidos pela companhia, mencionados nos números I, II e VII do item anterior são dotados de caráter público.

A lei assegura o acesso às informações sobre os registros destes livros, a pessoas estranhas ao corpo acionário, porque os atos neles assentados podem produzir efeitos em relação a terceiros não acionistas. Por exemplo, ao adquirente de ações interessa ter conhecimento da existência de ônus constituídos sobre ações nominativas, cuja averbação deve obriga-toriamente constar do livro Registro de Ações Nominativas.

Por esse motivo, a lei determina à companhia fornecer certidões dos assentamentos deles constantes a qualquer pessoa que o solicitar, mesmo não sendo acionista, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, observando-se que:

a) pelo fornecimento dessas certidões a companhia poderá cobrar o custo do serviço;

b) se a companhia indeferir o pedido de certidão, caberá recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

A certidão de assentamento poderá ser expedida da seguinte forma:

Certidão de Assentamento Constante dos Livros

Certifico, a pedido verbal de pessoa interessada, que, revendo o livro ...., desta companhia, nele, às folhas... encontrei o registro do seguinte teor: ....

Dou fé.

Eu, ...., a escrevi, conferi e assino, juntamente com o Diretor ....

4. ESCRITURAÇÃO PELO AGENTE EMISSOR DE CERTIFICADOS

De acordo com o artigo 27 da Lei das S/A, a companhia, em vez de assumir diretamente o encargo da escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações e da emissão dos certificados, pode contratar esses serviços com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

No desempenho desse encargo, o Agente Emissor de Certificados pode fazer substituir os livros que primeiramente deveriam ser escriturados pela empresa, caso não lhe tivesse delegado os serviços, por escrituração própria, segundo o sistema aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.

5. FISCALIZAÇÃO

A companhia deve verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão.

Se os serviços de escrituração e de transferência de ações e de emissão dos certificados houverem sido, porém, contratados com instituição financeira, a responsabilidade compete ao agente emissor e, quando se tratar de registros de ações escriturais, caso que são privativos dessa instituição, a responsabilidade corre por conta da instituição financeira depositária das ações.

6. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA POR VÍCIOS OU IRREGULARIDADES

De acordo com o artigo 104 da Lei das Sociedades por Ações, a companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos registros relativos aos valores mobiliários emitidos.

A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.

A companhia também é responsável por perdas e danos causados aos interessados decorrentes de erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, cabendo a esta, entretanto, direito de regresso contra a instituição depositária.

7. EXIBIÇÃO DOS LIVROS

A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia (Art. 105 da Lei das S/A).

O artigo 291 permite que esse número mínimo de acionistas possa ser reduzido, nas companhias abertas, mediante escala em função do valor do capital social pela Comissão de Valores Mobiliários.

Um dos direitos essenciais do acionista é o de fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais.

Tratando-se de livros da sociedade, protegidos pelo princípio do sigilo comercial, seu exame pelo acionista pode ser recusado pela sociedade a seu juízo e critério, se considerar a possibilidade de prejuízo decorrente de sua vista.

O direito ao exame dos livros expõe a sociedade a sérios perigos, como o exame da escrituração por falsos acionistas, na hipótese de ações ao portador, ou por legítimo acionista, mas com interesses contrários aos da sociedade, ou por pessoa que se tornou acionista com o objetivo de devassar o segredo dos negócios da sociedade ou os processos empregados para a exploração do objeto social.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.