SIMPLES NACIONAL
Processo de Consulta

Sumário

1. Introdução

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, no Diário Oficial da União de 25.07.2007, a Resolução CGSN nº 13/2007, para disciplinar os processos administrativos de consulta sobre interpretação da Legislação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Nos itens a seguir, esclareceremos as disposições da referida Resolução, bem como analisaremos o procedimento para consulta junto ao Simples Nacional.

2. Da legitimidade para consultar

A consulta poderá ser formulada:

a) por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;ou

b) por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na Legislação do ente federativo competente.

Esclarece-se que, no caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. Isto somente não se aplica quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

3. Da competência para solução da consulta

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

Ressaltamos que, na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.

Se faz necessário esclarecer a competência, já que de acordo com a Resolução CGSN nº 13/2007, a consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.

4. Recurso - Vedação

De acordo com o disposto no artigo 4º da Resolução em análise, a consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo.

5. Efeitos e publicidade dos processos de consulta

Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a Legislação dos respectivos entes federativos.

Isto porque será observada a Legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução.

Por fim, destacamos que os entes federativos terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional, mediante regulamentação em resolução específica.

Fundamentos Legais: Resolução CGSN nº 13/2007.