SIMPLES NACIONAL (SUPER SIMPLES)
Parcelamento Especial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/2006 vem sendo regulamentada através de Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL e por meio da Instrução Normativa SRF nº 750/2007, que dispôs normas quanto ao parcelamento especial.
2. PARCELAMENTO PARA ADESÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL
Previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 20 da Resolução CGSN nº 04/2007, o parcelamento especial de débitos foi regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 750, de 29.06.2007 (DOU de 02.07.2007).
2.1 - Débitos Contemplados
O parcelamento em questão será permitido para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006 em no máximo 120 (cento e vinte ) parcelas mensais para os seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o IPI importação;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto a Cofins Importação;
e) Contribuição para o PIS/Pasep, exceto o PIS/Pasep Importação;
f) Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) regido pela Lei nº 9.317/1996; e
g) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da Pessoa Jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Os débitos citados a letra “f” serão inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) como dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os débitos citados nas letras “a” a “f” e “g” acima constituirão parcelamentos distintos.
2.2 - Débitos Não Parceláveis
Não poderão ser incluídos no processo de parcelamento os débitos:
a) não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL;
b) cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de janeiro de 2006;
c) que já foram objeto de parcelamento anteriormente concedido;
d) multas por atraso na entrega de declarações (obrigações acessórias);
e) PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços.
2.2.1 - Regularização Dos Débitos Não Parceláveis
Os débitos não contemplados pelo parcelamento poderão ser regularizados até 31 de julho de 2007, utilizando-se do DARF emitido através da opção “Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB” no endereço eletrônico www.receita.fazendo.gov.br.
2.3 - Pedidos de Parcelamento de Débitos Que Não Produzirão Efeitos
Será de nulo efeito o pedido de parcelamento em que seu requerente:
a) não protocolizar o pedido de parcelamento no prazo entre 02 e 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet;
b) não formalizar o pedido em nome da matriz;
c) não for o representante legal da Pessoa Jurídica perante o CNPJ;
d) deixar de pagar a primeira parcela até 31 de julho de 2007; e
e) não tiver sua inclusão no regime tributário do SIMPLES NACIONAL confirmada.
2.4 - Débitos Não Declarados
Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável até 31 de julho de 2007, através da respectiva declaração.
Na hipótese de débito declarado de valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar se fará com a entrega, até a data acima, da devida declaração retificadora.
2.5 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa ou Outras Ações ou Embargos
Na hipótese de o contribuinte possuir algum débito cuja exigibilidade esteja suspensa consoante incisos III a V do art. 51 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - ou objeto de outras ações judiciais ou, ainda, em curso de embargos, quando administrados pela PGF, deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem os referidos processos administrativos e ações judiciais.
A desistência de impugnação ou recurso acima referidos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes ou ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do anexo único.
A inclusão de débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
Nota 1: A comprovação será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
Nota 2: A desistência prevista na Nota 1, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Nota 3: Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Nota 4: Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União ou do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
2.6 - Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser feito no sítio da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O pedido de parcelamento somente será aceito para o sujeito passivo que tenha anteriormente feito o pedido de adesão ao SIMPLES NACIONAL ou que tenha migrado para este regime tributário consoante disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 04/2007.
Os pedidos de parcelamento em questão deverão ser formalizados entre os dias 02 de julho de 2007 e 31 de julho de 2007, exclusivamente pela Internet, no sítio da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, utilizando-se os seguintes links:
a) Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB, no caso de pedidos de parcelamento citados na letra “g” do subitem 2.1 acima;
b) Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, para o pedido de parcelamento dos débitos elencados nas letras “a” e “f” do subitem 2.1 acima.
Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
2.7 - Valor Das Prestações
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados no subitem 2.1 acima:
a) nas letras “a” a “f”; e
b) na letra “g”.
Caso a pessoa jurídica mantenha parcelamentos dos débitos citados simultaneamente junto à RFB e à PGFN, o valor mínimo será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 04/2007.
Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
2.7.1 - Prazo e Forma de Pagamentos
Os pagamentos deverão ser feitos até o último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até dia 31 de julho de 2007.
As parcelas dos débitos relacionados nas letras “a” a “f” do subitem 2.1 deverão ser quitadas mediante utilização do Documento de Arrecadação Federal (DARF), sob o código de receita 0285.
As parcelas dos débitos relacionados na letra “g” do subitem 2.1 acima deverão ser quitadas mediante utilização da Guia da Previdência Social (GPS), sob o código de receita 4324.
Nota: Enquanto não formalizada a consolidação dos débitos objeto do parcelamento em questão, fica o contribuinte obrigado, a cada mês, a pagar a prestação em valor não inferior aos acima dispostos.
3. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO
A divulgação da consolidação dos débitos serão feitos no sítio da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.
A formalização da consolidação será feita com base no mês em que foi deferido o parcelamento, que será o resultado da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora;
c) da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do SIMPLES NACIONAL;
d) dos juros de mora;
e) da atualização monetária, quando for o caso; e
f) dos honorários advocatícios de que trata o § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048, de 06.03.1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados na letra “g” do subitem 2.1 deste trabalho.
A consolidação será feita de forma individualizada para a totalidade dos débitos relacionados no subitem 2.1 citado:
a) nas letras “a” a “f”, que serão consolidados em um único parcelamento; e
b) na letra “g”.
3.1 - Cálculo da Parcela Após a Consolidação do Débito
Contados a partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido com a divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observado o valor mínimo de cada parcela.
O valor de cada parcela, inclusive dos processos simultâneos com a RFB e a PGFN, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
4. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Implicará em automática rescisão do parcelamento em questão a falta de pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão desta modalidade de parcelamento não impedirá o sujeito passivo de requerer outro parcelamento sob qualquer outra modalidade permitida.
5. PROCEDIMENTOS PRÁTICOS PARA A FORMALI-ZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Ao escolher a opção “Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB”, o sistema solicitará o número do CNPJ do contribuinte, o código de acesso e o código anti-robô.
Código de acesso
O código de acesso é uma chave de segurança que garante a privacidade das informações que serão disponibilizadas. O código de acesso será aquele obtido por ocasião da opção pelo SIMPLES NACIONAL. Caso o contribuinte seja optante do Paex, poderá, alternativamente, utilizar o mesmo código de acesso que possui para esse parcelamento.
Verificação Fiscal
O sistema fará verificação dos débitos oriundos da extinta SRF que não estejam inscritos em Dívida Ativa da União e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Existem 4 (quatro) possibilidades de resposta:
Resposta 1:
Até o momento não constam débitos com a extinta Secretaria da Receita Federal, que impedem o ingresso do contribuinte no SIMPLES NACIONAL.
Poderá ser efetuado o pedido de parcelamento para:
- Débito com exigibilidade suspensa, objeto de desistência de litígio, judicial ou administrativo, protocolada até 31.07.2007;
- Débito confessado, via entrega de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, encaminhada até 31.07.2007.
Para efetuar o pedido de parcelamento, clique aqui
Esta resposta indica que até o momento não há impedimentos para o ingresso no SIMPLES NACIONAL.
Porém, caso existam débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento para estes débitos, devendo, também, efetuar a desistência do litígio e/ou apresentar a respectiva declaração até 31.07.2007.
Resposta 2:
O contribuinte acima identificado apresenta débitos oriundos da extinta Secretaria da Receita Federal não passíveis de parcelamento nos termos do art. 79 da LC nº 123, de 2006. Esses débitos impedem o ingresso no SIMPLES NACIONAL.
Para regularizá-los, emita o DARF para o pagamento à vista.
Poderá ser efetuado o pedido de parcelamento para:
- Débito com exigibilidade suspensa, objeto de desistência de litígio, judicial ou administrativo, protocolada até 31.07.2007;
- Débito confessado, via entrega de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, encaminhada até 31.07.2007.
Para efetuar o pedido de parcelamento, clique aqui.
Esta resposta indica que há impedimentos para o ingresso no SIMPLES NACIONAL. Entretanto, os débitos existentes não são passíveis de parcelamento na forma do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006. O contribuinte deverá imprimir os DARF para pagamento à vista.
Caso existam outros débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento para estes débitos, devendo, também, efetuar a desistência do litígio e/ou apresentar a respectiva declaração até 31.07.2007.
Resposta 3:
O contribuinte acima identificado apresenta débitos oriundos da extinta Secretaria da Receita Federal passíveis de parcelamento nos termos do art. 79 da LC nº 123, de 2006. Esses débitos impedem o ingresso no SIMPLES NACIONAL.
Para regularizá-los, solicite o parcelamento.
Esta resposta indica que há impedimentos para o ingresso no SIMPLES NACIONAL, mas que todos os débitos são passíveis de inclusão no parcelamento.
Caso existam outros débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, os mesmos serão incluídos no parcelamento se houver a desistência do litígio ou a apresentação da respectiva declaração até 31.07.2007.
Resposta 4:
O contribuinte acima identificado apresenta débitos oriundos da extinta Secretaria da Receita Federal , passíveis e não passíveis de parcelamento nos termos do art. 79 da LC nº 123, de 2006.
Estes débitos impedem o ingresso no SIMPLES NACIONAL
Para regularizá-los, solicite o parcelamento e emita o DARF para o pagamento à vista
Esta resposta indica que há impedimentos para o ingresso no SIMPLES NACIONAL. Alguns débitos são passíveis de inclusão no parcelamento e outros débitos não são passíveis de inclusão no parcelamento.
Neste caso, o contribuinte deverá imprimir os DARF para pagamento à vista dos débitos não parceláveis e solicitar o parcelamento para os débitos parceláveis.
Caso existam outros débitos abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de litígios judiciais/administrativos ou débitos que devem ser confessados por meio da entrega de DCTF ou Declaração Simplificada e que ainda não constam nos sistemas de cobrança da RFB, os mesmos serão incluídos no parcelamento se houver a desistência do litígio ou a apresentação da respectiva declaração até 31.07.2007.
Emissão de documentos
No momento da opção pelo parcelamento, o sistema permitirá a impressão do recibo de confirmação do pedido de parcelamento bem como o DARF para pagamento da primeira parcela. Também será possível a impressão dos DARF para pagamento à vista dos débitos não parceláveis nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A partir da opção é possível emitir, pela página da RFB na Internet, os DARF para pagamento das prestações mensais do parcelamento. O sistema emite apenas o DARF da parcela do mês corrente. O sistema indicará o valor da parcela devida naquele mês, sendo permitido ao contribuinte informar um valor maior para o DARF, se quiser. A emissão do DARF pela página da RFB na Internet garante a correção do seu preenchimento.
A emissão do DARF está disponível na opção Acompanhamento do Parcelamento e em seguida Emissão de DARF do mês de Pagamento - SIMPLES NACIONAL. Para acessar a emissão do DARF é necessário informar o número do CNPJ e o código de acesso.
Reemissão de documentos
É possível reemitir o recibo de opção pelo parcelamento para ingresso no SIMPLES NACIONAL, o DARF para pagamento da primeira parcela bem como os DARF referentes aos débitos não parceláveis e que devem ser pagos à vista.
Para reemitir o recibo de confirmação do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá refazer os passos da solicitação da opção pelo parcelamento no link Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB. Após o acesso, o sistema informará que o pedido do parcelamento já foi efetuado e permitirá a reimpressão do recibo original da opção.
Para reemitir o DARF da primeira parcela, o contribuinte deverá solicitar a opção Acompanhamento do Parcelamento e em seguida Emissão de DARF do mês de Pagamento - SIMPLES NACIONAL. As parcelas dos meses seguintes também poderão ser reemitidas por meio deste comando. Convém ressaltar que o sistema emite apenas a parcela do mês corrente, não há emissão de DARF para parcelas em atraso.
Os DARF dos débitos não abrangidos pelo parcelamento do art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderão ser reimpressos por meio da opção Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB. Após o acesso, o sistema informará que o contribuinte possui débitos não passíveis de parcelamento, relacionará os débitos e permitirá que o usuário selecione o débito para o qual deseja reimprimir o DARF.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.