SIMPLES
NACIONAL
(Super Simples)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Instituído através
da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas
relativas ao tratamento diferenciado e favorecido e o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições a ser dispensado e aplicado, nos
âmbitos das Legislações Civil e Tributária, nos níveis da administração pública
municipal, estadual, do Distrito Federal e da União. A regulamentação do
tratamento tributário aplicável ao SIMPLES
NACIONAL foi disposta nas Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nºs 04 e 05, ambas de 30.05.2007 (DOU de 01.06.2007).
2. DEFINIÇÃO DE Microempresa
E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para os efeitos da
Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte a sociedade empresária ou empresário
devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis, a sociedade
simples devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a pessoa
jurídica ou a equiparada à pessoa jurídica que:
a) na condição de
Microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) na condição de
Empresa de Pequeno Porte, aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
2.1 - Limites
Proporcionais da Receita Bruta
No caso de início
da atividade no próprio ano-calendário, o enquadramento da ME e da EPP,
respectivamente, obedecerão aos limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário, aí
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Quando se tratar
de ME ou EPP com início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, serão considerados como limites de receita bruta para efeito de
opção ao SIMPLES NACIONAL:
a) R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses naquele período;
b) R$ 100.000,00
(cem mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses naquele período, no caso de estabelecimentos
da ME ou da EPP localizados nas unidades federadas que tenham adotado os sublimites para a aplicação das faixas de receita bruta
anual para efeito do recolhimento do ICMS e do ISS.
2.2 - Sublimites
Para o ICMS e Para o ISS
Os Estados e o
Distrito Federal poderão adotar sublimites de receita
bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos
territórios, como segue:
a) até R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja de até 1% (um por cento);
b) até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja
participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja superior a 1% (um por cento) e
inferior a 5% (cinco por cento).
Os Estados cujo
percentual de participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento), são obrigados a adotar todas as faixas da
receita bruta anual.
Os efeitos da opção
pelos sublimites, bem como a obrigatoriedade da
adoção de todas as faixas de receita bruta anual somente produzirão efeitos a
partir do ano-calendário subseqüente.
A opção pelos sublimites feita pelo Estado ou Distrito Federal importará
adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para
efeito de recolhimento do ISS dos municípios nele localizados, bem como do ISS
devido no Distrito Federal.
2.3 - Definição de
Receita Bruta
Considera-se
receita bruta, para efeitos do regime em questão, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
3. OPÇÃO AO SIMPLES
NACIONAL
A pessoa jurídica
na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fará a opção pelo SIMPLES NACIONAL, de forma irretratável
para todo o ano-calendário, até o último dia útil do mês de janeiro, com
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio da
Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Consideram-se
regularmente inscritas no Simples
Federal, para efeito de enquadramento automático ao SIMPLES NACIONAL, as pessoas jurídicas
que não tenham em sua CNAE códigos de atividades que simultaneamente sejam
impeditivos e permitidos ao enquadramento no SIMPLES
NACIONAL, bem como as que até 30 de junho de 2007 não tenham sido
excluídas dessa modalidade tributária ou, se excluídas, que até essa data não
tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial em
relação ao recurso interposto.
3.1 - Prazos Para a Opção
ao SIMPLES NACIONAL
Excepcionalmente,
para o ano-calendário 2007, a opção ao SIMPLES
NACIONAL poderá ser feita no mês de julho até seu último dia útil, com
efeitos retroativos a partir do primeiro dia desse mesmo mês, sendo irrevogável
para todo o segundo semestre de 2007.
As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei nº 9.317/1996)
serão consideradas inscritas no SIMPLES
NACIONAL, desde que não haja situações de impedimento. A inclusão
automática não desobriga o contribuinte do cumprimento dos requisitos exigidos
para o ingresso no SIMPLES NACIONAL.
As pessoas
jurídicas interessadas e habilitadas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, após o
registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), têm o prazo de 10
(dez) dias contados da data do último deferimento da inscrição municipal ou
estadual, se estiverem sujeitas, para efetuar a opção ao SIMPLES NACIONAL.
Nota:
A pessoa jurídica,
que tenha diferido impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à
opção do SIMPLES NACIONAL, deverá quitá-los no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da opção.
3.2 - Parcelamento
Especial de Débitos Para Ingresso no SIMPLES NACIONAL
Poderão ser objeto
de parcelamento todos os débitos dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL
vencidos, inscritos em dívida ativa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de janeiro de 2006, observadas as seguintes condições:
a) não serão
admitidos no parcelamento débitos que já foram objeto de parcelamentos
anteriores;
b) o pedido deverá
ser formalizado no órgão que administra o débito exclusivamente entre 02 de
julho de 2007 a 31 de julho de 2007;
c) o processo terá
como número máximo 120 (cento e vinte) parcelas;
d) o valor mínimo
de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os
débitos para com a Seguridade Social, para com a Fazenda Nacional, para com a
Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal e para com a Fazenda de cada
Município;
e) em havendo litígio administrativo ou
judicial, o sujeito passivo deverá desistir da propositura, de forma
irretratável, de qualquer impugnação ou recurso quanto ao débito discutido,
fazendo-se confessar, de forma irretratável, os débitos incluídos na dívida.
A opção ao SIMPLES
NACIONAL das pessoas jurídicas que solicitarem o parcelamento em questão terá
efeitos a partir de 01 de julho de 2007, mesmo sob condições de posterior
concessão do parcelamento, desde que comprove o pagamento da primeira parcela
de cada pedido de parcelamento e cumpra as demais exigências dos entes
federativos.
O indeferimento do
pedido de parcelamento, por qualquer autoridade competente, acarretará na
exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL retroativo a 01 de julho de 2007.
3.3 - Início Das
Atividades
Considerar-se-á
como início das atividades para as ME e EPP optantes
do SIMPLES NACIONAL, após a validação das informações pela RFB, aquela que
indicar o último deferimento de inscrição municipal ou estadual, conforme o
caso.
4.
Vedações Para a Opção ou a Permanência no Regime
Não poderão aderir
ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
SIMPLES NACIONAL, ou nele permanecer, os empresários e as sociedades
empresárias:
a) de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
b) que seja
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no Exterior;
c) de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de
outra empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL, quando a receita bruta global
ultrapassar o limite da letra “b” do item 2 acima;
d) cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
inscrita no SIMPLES NACIONAL, quando a receita bruta global ultrapassar o
limite da letra “b” do item 2 acima;
e) que participe
do capital social de outra pessoa jurídica;
f) cujo titular ou
sócio seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassar o limite da letra “b” do
item 2 acima;
Notas:
1. As situações
restritivas citadas nas letras “e” e “f” acima não se aplicam à participação no
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio, tal como definido abaixo e
associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social
a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
2. As entidades
acima têm em comum a finalidade não lucrativa e o associativismo, cujo objetivo
é a maximização operacional e a minimização dos custos das atividades de seus
associados.
3. Os consórcios,
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo Federal, deverão ser formados exclusivamente por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes do SIMPLES
NACIONAL, com prazo indeterminado, para a realização de negócios de compra e
venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, para o
aumento da competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso a créditos e a novas tecnologias por prazo
indeterminado.
g) constituídas
sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
h) que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendários anteriores;
j) constituída sob
a forma de sociedade por ações;
k) que explore a
atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
l) que tenha sócio
domiciliado no Exterior;
Nota:
A definição de não residente no País foi dada pelo artigo 3º da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 208, de
27.09.2002 (DOU de 01.10.2002).
m) de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
n) que preste
serviço de comunicação;
o) que possua
débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
p) que preste serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
q) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica;
r) que exerça a
atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
s) que exerça a
atividade de importação de combustíveis;
t) que exerça a
atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,
armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por
cento) ou com alíquota específica;
Notas:
1. Alíquota “ad
valorem” (conforme o valor) é aquela aplicada sobre um bem já tributado.
2. Alíquota
específica é aquela aplicada sobre importâncias fixas em relação ao modo de
apresentação do produto (por comprimento, por peso, etc.).
u) que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer
tipo de intermediação de negócios;
v) que realize
cessão ou locação de mão-de-obra;
w) que realize
atividade de consultoria;
x) que se dedique
ao loteamento e à incorporação de imóveis.
5. ATIVIDADES E CNAE
ADMITIDOS NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL
5.1 - Atividades
Admitidas no SIMPLES NACIONAL
Poderão fazer a
opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
- SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades abaixo ou que as exerçam em conjunto com outras atividades que não
estejam relacionadas nas letras do item 4 acima:
a) creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência
terceirizada de correios;
c) agência de
viagem e turismo;
d) centro de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
e) agência
lotérica;
f) serviços de
manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g) serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de
manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i) serviços de
instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de
reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou
estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
k) serviços de
instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes
controlados;
l) veículos de
comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m) construção de
imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
n) transporte
municipal de passageiros;
o) empresas
montadoras de estandes para feiras;
p) escolas livres,
de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q) produção
cultural e artística;
r) produção
cinematográfica e de artes cênicas;
s) cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros;
t) academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u) academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v) elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante;
w) licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x) planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento do optante;
y) escritórios de
serviços contábeis;
z) serviço de
vigilância, limpeza ou conservação;
a.a)
outros serviços, de forma exclusiva, que não tenham sido objeto de vedação.
5.2 - Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do SIMPLES NACIONAL
O Comitê Gestor do
SIMPLES NACIONAL (CGSN) fará publicar resolução específica discriminando os
códigos da CNAE impeditivos à opção ao SIMPLES NACIONAL.
Nos casos em que a
ME ou EPP possua códigos na CNAE que simultaneamente abranjam atividades
impeditiva e permitida à adesão ao SIMPLES NACIONAL, não será automaticamente
incluída nesse regime tributário, podendo, no entanto, exercer a opção,
declarando que exerce tão somente atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL,
com o procedimento de adesão via Internet no sítio da Receita Federal no
endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Se determinada
atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL,
as ME e EPP que as exerçam passarão a poder aderir a esse regime tributário a
partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, observadas as
demais condições aplicáveis.
Se determinada
atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, as
ME e EPP que as exerçam deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, com efeitos
para o ano-calendário subseqüente.
6. TRIBUTOS ABRANGIDOS
PELO SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL
será recolhido através de documento único de arrecadação, contemplando os
seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, exceto o IPI importação;
c) Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINS importação;
e) Contribuição
para o PIS/Pasep,
exceto o PIS importação;
f) Contribuição
para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das
pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços
previstas nas letras “m” a “a.a” do subitem 5.1 acima;
g) Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
h) Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
6.1 - Tributos Não
Incluídos no SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL
não abrange os seguintes impostos e contribuições, que serão devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre a
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - IPTR;
e) Imposto de
Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável;
f) Imposto de
Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente;
g) Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
h) Contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
i) Contribuição
para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
j) Contribuição
para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
k) Imposto de
Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
l) Contribuição
para o PIS/Pasep,
Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
m) ICMS devido:
m.1)
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
m.2)
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da Legislação
Estadual ou Distrital vigente;
m.3)
na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
m.4)
por ocasião do desembaraço aduaneiro;
m.5)
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
m.6)
na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
m.7)
nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos
da Legislação Estadual ou Distrital;
n) ISS devido:
n.1)
em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
n.2)
na importação de serviços;
o) demais tributos
de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
não relacionados nas letras anteriores.
Notas:
1. A incidência do
IRRF na situação exposta na letra “e” acima será definitiva mediante a
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva
entre o valor de alienação e o seu custo de aquisição subtraído da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada, cujo vencimento será o último dia útil do
mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Caso a ME ou EPP não mantenha
escrituração contábil, deverá demonstrar, através de documentação hábil e
idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito alienado, bem como
demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Os
eventuais valores de reavaliação somente poderão ser considerados como custos,
caso a empresa comprove que os valores acrescidos foram incluídos na base de cálculo
do imposto.
2. As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
3. Previdência
Social: Na hipótese de a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte auferir as
receitas citadas nas letras “a” a “l” simultaneamente com as receitas citadas
nas letras “m” a “a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, o valor devido da
Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, não incluído
no SIMPLES NACIONAL, seguirá norma específica da Receita Federal do Brasil
(RFB).
7. ALÍQUOTAS E BASE DE
CÁLCULO
O valor devido
mensalmente pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante
do SIMPLES NACIONAL será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do período de apuração, das
alíquotas dispostas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007.
7.1 - Início Das Atividades
Em caso de início
das atividades, os valores da receita bruta acumulada devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
No caso de início
das atividades no próprio ano-calendário da opção, a determinação da receita
bruta total acumulada para a aplicação da alíquota cabível se dará pela
multiplicação da receita bruta desse mês por 12 (doze).
Nos 11 (onze)
meses subseqüentes ao do início das atividades, a ME ou EPP efetuará a média
aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de
apuração, multiplicada por 12 (doze).
No caso de início
das atividades no ano-calendário anterior ao da opção, a ME ou EPP adotará os
critérios citados no parágrafo anterior até atingir o número de 13 (treze)
meses, quando então passará a reconhecer a receita bruta total dos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração.
O cálculo do
SIMPLES NACIONAL será feito por meio de aplicativo específico disponibilizado
na Internet na página da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.
7.2 - Segregação Das
Receitas Para Base de Cálculo
Para efeito de
aplicação das alíquotas, sobre a receita bruta mensal, o contribuinte deverá destacar:
a) a receita
decorrente da revenda de mercadorias não sujeita à substituição tributária,
exceto as decorrentes da letra “c” deste subitem;
b) a receita
decorrente da revenda de mercadorias sujeita à substituição tributária, exceto
as decorrentes da letra
“c” deste subitem;
c) as receitas
decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;
d) as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas não sujeitas à
substituição tributária, exceto as decorrentes da letra “f” deste subitem;
e) as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à
substituição tributária, exceto as decorrentes da letra “f” deste subitem;
f) as receitas
decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas para exportação;
Nota:
Consideram-se receitas de exportação as vendas feitas por
intermédio de comercial exportadora ou de consórcio.
g) as receitas
decorrentes da locação de bens móveis;
Nota:
Para efeito do SIMPLES NACIONAL, as receitas decorrentes da
locação de bens móveis são tão-somente aquelas advindas da exploração da
atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003.
h) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “a” a “l” do subitem
5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
i) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “a” a “l” do subitem
5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
j) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “a” a “l” do subitem
5.1 deste trabalho, que tenham a incidência da retenção na fonte ou
substituição tributária do ISS;
k) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “m” a “r” do subitem
5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
l) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “m” a “r” do subitem
5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
m) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “m” a “r” do subitem
5.1 deste trabalho, que tenham a incidência da retenção na fonte ou
substituição tributária do ISS;
n) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “s” a “x” e “z” a
“a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na
fonte ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
o) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “s” a “x” e “z” a
“a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na
fonte ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
p) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “s” a “x” e “z” a
“a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na
fonte ou substituição tributária, do ISS;
q) as receitas
decorrentes da prestação de serviços listado na letra “y” do subitem 5.1 deste
trabalho;
r) as receitas
decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas, sem a incidência da substituição tributária do ICMS
e;
s) as receitas
decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais e cargas, com a incidência da substituição tributária do ICMS.
Notas:
1. É vedada a segregação das receitas de serviços com retenção do ISS na
fonte que não atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003.
2. As receitas com
operações sujeitas à substituição tributária serão segregadas por tributo.
7.3 - Alteração de Porte
A Microempresa
que, no ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), passa, no ano-calendário seguinte, à condição de Empresa
de Pequeno Porte.
A Empresa de
Pequeno Porte que no ano-calendário não ultrapassar o limite acima passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de Microempresa.
7.4 - Aplicação Das
Tabelas
7.4.1 - Tabelas Dos
Anexos I a IV - Receitas Não Vinculadas à Folha de Salários
A aplicação das
tabelas dispostas nos Anexos I a IV da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007,
será, em função das receitas brutas segregadas conforme disposto no subitem 5.1
acima, na seguinte forma:
a) sobre as
receitas citadas na letra “a” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
I do Anexo I;
b) sobre as
receitas citadas na letra “b” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual
relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à
substituição tributária, se for o caso;
c) sobre as
receitas citadas na letra “c” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
III do Anexo I;
d) sobre as
receitas citadas na letra “d” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela I da Seção
I do Anexo II;
e) sobre as
receitas citadas na letra “e” do subitem 7.2 deste trabalho: tabelas 1 a 15 da
Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, se for o caso;
f) sobre as
receitas citadas na letra “f” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
III do Anexo II;
g) sobre as
receitas citadas na letra “g” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
I do Anexo III;
h) sobre as
receitas citadas na letra “h” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
II do Anexo III;
i) sobre as
receitas citadas na letra “i” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
III do Anexo III;
j) sobre as
receitas citadas na letra “j” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
IV do Anexo III;
k) sobre as
receitas citadas na letra “k” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
I do Anexo IV;
l) sobre as
receitas citadas na letra “l” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
II do Anexo IV;
m) sobre as
receitas citadas na letra “m” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção
III do Anexo IV.
7.4.2 - Tabelas do Anexo
V - Receitas Vinculadas à Folha de Salários
A aplicação das
tabelas dispostas no Anexo V da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, será em
função das receitas brutas segregadas, conforme disposto no subitem 5.1 acima.
As ME e EPP que
auferirem as receitas citadas nas letras “n” a “s”do
subitem 7.2 deste trabalho deverão apurar a relação entre a folha de salários,
incluídos encargos, em 12 (doze) meses, e a receita bruta total acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme abaixo:
Folha de salários,
incluídos encargos em 12 meses
r =
———————————————————————
Receita bruta total
acumulada nos 12 meses
anteriores
ao período de apuração
Notas:
1. Considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de salários, tal como definidos
no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, as retiradas de pró-labore,
acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a
Seguridade Social (INSS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Na hipótese de
o número de meses de atividade for inferior a 13 (treze), adotar-se-á para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos os encargos, os mesmos critérios
expostos no subitem 7.1 deste trabalho.
a) quando “r”
Maior ou Igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar da Seção I do Anexo V:
a.1)
sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;
a.2)
sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;
a.3)
sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;
a.4)
sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4,
devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da
Legislação Municipal;
a.5)
sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;
a.6)
sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6;
b) quando “r”
Maior ou Igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e Menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar da Seção II do Anexo
V:
b.1)
sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;
b.2)
sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;
b.3)
sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;
b.4)
sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4,
devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da
Legislação Municipal;
b.5)
sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;
b.6)
sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6;
c) quando “r” Maior ou
Igual a 0,30 (trinta centésimos) e Menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos),
aplicar da Seção III do Anexo V:
c.1)
sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;
c.2)
sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;
c.3)
sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;
c.4)
sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4,
devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da
Legislação Municipal;
c.5)
sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;
c.6)
sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6;
d) quando “r”
Menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar da Seção IV do Anexo V:
d.1)
sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;
d.2)
sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;
d.3)
sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;
d.4)
sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4,
devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da
Legislação Municipal;
d.5)
sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;
d.6)
sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6.
8. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA
PARA O EXCESSO DA RECEITA BRUTA
Caso a receita bruta
do contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL exceda
aos limites da receita bruta nas formas e condições abaixo dispostas, deverá,
para efeito de recolhimento do SIMPLES NACIONAL, observar o que segue nos
subitens abaixo.
8.1 - Em Estado Que Não
Tenha Adotado Sublimites
8.1.1 - Contribuinte Sem
Filial
8.1.1.1 - Cálculo da
Parcela Excedente
Na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, calculará a relação entre
a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), multiplicado pela receita bruta total
mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por
cento).
Na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões
formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total
mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais), multiplicado pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota
máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para as ME e EPP
que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite
proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses entre o início de suas atividades e o final
do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como
um mês inteiro.
8.1.1.2 - Cálculo da
Parcela Não Excedente
Na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação
da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a
parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita bruta total mensal, e,
ainda, pela respectiva alíquota, conforme item 7 acima.
Na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará o somatório das
expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1
(um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que
exceder o limite de R$ 2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
pela receita correspondente e, ainda, pelas respectivas alíquotas, conforme
item 7 acima.
Para as ME e EPP
que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite
proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses entre o início de suas atividades e o final
do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como
um mês inteiro.
8.1.2 - Contribuinte Com Filiais
8.1.2.1 - Cálculo da
Parcela Excedente
Deverá ser
efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a
parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente a cada
estabelecimento segregada, conforme item 7 acima, e,
ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Para as ME e EPP
que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite
proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses entre o início de suas atividades e o final
do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como
um mês inteiro.
8.1.2.2 - Cálculo da
Parcela Não Excedente
Deverá ser
efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta
total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) pela receita correspondente de cada estabelecimento
segregada, conforme disposto no item 7 acima, e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida, também conforme disposto no item 7 acima.
Para as ME e EPP
que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite
proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses entre o início de suas atividades e o final
do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como
um mês inteiro.
8.2 - Em Estado Que Tenha
Adotado Sublimites
8.2.1 - Contribuinte Sem
Filiais
Na hipótese de a
receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), mas não o limite de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeito à alíquota
correspondente à respectiva faixa de receita apurada, subtraída do percentual
do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do
percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de a
receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), estará sujeita à alíquota máxima prevista na tabela
dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de
receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por
cento).
O disposto nos
parágrafos acima será aplicado também quando o contribuinte auferir mais de um
tipo de receita.
Na hipótese de
início das atividades, observar:
a) caso a ME ou
EPP ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de
meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no
1º parágrafo deste subitem;
b) caso a ME ou
EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se
o disposto no 2º parágrafo deste subitem.
8.2.1.1 - Cálculo da
Parcela Excedente ao Sublimite Estadual, Mas Não ao
Limite Nacional
Na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação
da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações percentuais
obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” abaixo e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 8.2.1 acima.
a) a parcela da
receita bruta total mensal que exceder o sublimite
adotado pelo Estado, observado o sublimite
proporcional de início das atividades, e a receita bruta total mensal; e
b) a parcela da
receita bruta total mensal que exceder o limite nacional, observado o limite
proporcional de início das atividades, e a receita bruta total mensal.
Na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões
formadas pela multiplicação da receita correspondente entre as relações
percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” deste subitem e,
ainda, pela alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 8.2.1 acima.
8.2.1.2 - Cálculo da
Parcela Não Excedente ao Sublimite
Na hipótese de o contribuinte auferir
tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação de 1
(um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima
pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva
tabela.
Na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita
correspondente e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.
8.2.2 - Contribuinte Com
Filiais
8.2.2.1 - Cálculo da
Parcela Excedente a Pelo Menos um Dos Sublimites
Na hipótese de a
receita bruta total do contribuinte ultrapassar o valor de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais) dos estabelecimentos localizados em Estados que
adotem esse sublimite, mas não exceder o limite
nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de
receita apurada, conforme subitem 8.2.1.1 acima, subtraída do percentual do
ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do
percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite,
majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de a
receita bruta total do contribuinte ultrapassar o valor de R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais) dos estabelecimentos localizados em Estados que
adotem esse sublimite, mas não exceder o limite
nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de
receita apurada, conforme subitem 8.2.1.1 acima, subtraída do percentual do
ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do
percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento).
Na hipótese de
haver excesso da receita bruta total do contribuinte do valor de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeita:
a) para os
estabelecimentos localizados em Estados que adotem sublimite,
à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do
ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do
ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite,
sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os
estabelecimentos localizados em Estados que não adotem sublimite,
à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada em 20% (vinte por
cento);
c) o disposto nos 3 parágrafos acima são aplicáveis também na hipótese de a ME
ou EPP auferir mais de um tipo de receita;
d) na hipótese de
início das atividades:
d.1)
aplica-se o disposto nos 1º e 2º parágrafos acima, caso a ME ou a EPP exceda o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses entre o início das
atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro;
d.2) aplica-se o
disposto no 3º parágrafo acima, caso a ME ou a EPP exceda o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o
início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o
sublimite do Estado e a receita bruta total mensal.
8.2.2.2 - Em Estado Que
Não Adote Sublimites
O valor devido em relação à parcela da receita
bruta total mensal que não exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), observado o limite proporcional de início das
atividades, será obtido:
a) na hipótese de
o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme o último parágrafo
do subitem 8.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela
alíquota da tabela a que estiver sujeito;
b) na hipótese de
o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, pela soma das expressões
formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação, conforme o último parágrafo do
subitem 8.2.2.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota da tabela a que estiver sujeito.
8.2.2.3 - Em Estados Que
Adotem Sublimites
Na hipótese de o
contribuinte auferir tão somente um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a multiplicação de 1
(um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima
pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que
estiver sujeito.
Na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a soma das expressões formadas pela
multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação
disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1
acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota a que
estiver sujeito.
Em todos os casos,
deve-se observar o sublimite proporcional no caso de
início das atividades.
Para todos os
estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal
que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de
o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, mediante a multiplicação
da relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota proporcional majorada em 20%
(vinte por cento);
b) na hipótese de
o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das
expressões formadas pela multiplicação da relação disposta na letra “a” do
subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota majorada em 20% (vinte por cento).
Para os
estabelecimentos cujos Estados adotem sublimites,
observado o sublimite proporcional de início das
atividades, o valor devido em relação à parcela bruta mensal que exceder o sublimite, mas não o limite nacional, observado o limite
proporcional de início das atividades, será obtido:
a) na hipótese de
o contribuinte auferir tão somente um tipo de receita, mediante a multiplicação
da diferença entre as relações percentuais dispostas na letra “a” do subitem
8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que
estiver sujeita majorada em 20% (vinte por cento);
b) na hipótese de
o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das
expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações
percentuais dispostas na letra “a” do subitem 8.2.1.1 pela respectiva receita
bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeito
majorada em 20% (vinte por cento).
9. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU
REDUÇÃO DE ICMS OU ISS
9.1 - Valor Fixo
Quando o Estado, o Distrito Federal ou o
Município adotar valor fixo mensal, inclusive por meio de regime de estimativa
fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por
Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará esta sujeita a esses valores
durante todo o ano-calendário, observando-se:
a) os valores
estabelecidos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal em determinado
ano-calendário, somente serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
b) os valores
acima estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas
tabelas dos anexos da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, observados os
acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas
respectivas tabelas;
c) as
Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no
ano-calendário de início de suas atividades ficam impedidas da utilização dos
limites citados;
d) as
Microempresas cujo início das atividades tenha ocorrido no ano-calendário
anterior, deverão proporcionalizar os limites acima
com a utilização da média aritmética da soma da receita bruta total dos meses
do ano-calendário, multiplicada por 12 (doze);
e) para a
determinação da alíquota aplicável, serão utilizadas as tabelas dos anexos,
desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
f) o valor fixo
apurado será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição
tributária desses impostos;
g) o valor do ISS
devido a outro Município deverá ser recolhido nas formas dispostas nos arts. 3º ao 10 da CGSN nº 05, de 30 de maio de 2007, sem
prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município onde se localiza o
estabelecimento;
h) o recolhimento
do valor fixo deverá ser incluído no valor devido pela Microempresa
relativamente ao SIMPLES NACIONAL.
9.2 - Isenção ou Redução
Quando o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, a partir de 1º de julho de 2007, conceder
isenção ou redução específica para as Microempresas e para as Empresas de
Pequeno Porte, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução
proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no
Município, Estado ou Distrito Federal que concedeu o benefício, da seguinte
forma:
a) sobre a parcela
das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS
ou do ISS, conforme o caso;
b) sobre a parcela
das receitas sujeitas à redução, será realizada a redução proporcional dos
percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
10. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, EXPORTAÇÃO E RECEITAS IMUNES
10.1 - Substituição
Tributária e Exportação
O contribuinte que
no mês apurar receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeita à
substituição tributária ou de receitas decorrentes da exportação de mercadorias
para o Exterior, inclusive através de comercial exportadora ou consórcio,
deverá discriminar as receitas em comercial, industrial ou de prestação de
serviços na forma disposta nos Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CGSN nº
05, de 30.05.2007, e terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma
do SIMPLES NACIONAL:
a) no caso de
revenda de mercadorias:
a.1)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme
o caso;
a.2)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;
a.3)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de
que trata este item, conforme o caso;
b) no caso de venda
de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
b.1)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme
o caso;
b.2)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;
b.3)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de
que trata este item, conforme o caso;
b.4)
ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de
30.05.2007, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de
que trata este item, conforme o caso.
Notas:
1. O instituto da
substituição tributária previsto no art. 128 do Código Tributário Nacional e no
§ 7º do art. 150 da Constituição Federal, no âmbito das legislações que regem a
tributação ao PIS e à Cofins, está identificado no art. 48 da Instrução Normativa
SRF nº 247/2002 e no art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, os quais discorrem quanto
ao tratamento tributário aplicado sobre as operações com cigarros e veículos e
autopeças, respectivamente.
O alcance da
substituição tributária, suas implicações e formas de tributação para os
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes atacadistas e
comerciantes varejistas, foram temas em trabalhos publicados nos Bols. Informare
nºs 32/2004 e 34/2004, deste caderno.
10.2 - Receitas Imunes
Sobre as receitas
imunes, quando for o caso, não serão considerados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva
imunidade.
Nota:
A imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição
Federal foi adotada pela Legislação do Imposto de Renda somente no que tange à
forma jurídica e objeto social da entidade, conforme disposto no art. 167 e
seguintes do RIR/1999. Para a CSLL, para o PIS e para
a COFINS análogo critério consoante disposições contidas no art. 11 da
Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e nos arts. 9º e
47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.
11. CRÉDITOS E INCENTIVOS
FISCAIS
É vedada às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL a transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, bem como a
utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL estão condicionadas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) apresentação
anual à Secretaria da Receita Federal das informações sócio-econômicas e
fiscais em declaração única e simplificada;
b) emissão de
documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
c) manutenção em
boa ordem e guarda, pelo prazo decadencial e enquanto não prescritas as
eventuais ações pertinentes, dos documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos;
d) manutenção do
livro caixa no qual deverão ser escrituradas a movimentação
financeira e bancária.
Notas:
1. O disposto na
letra “a” acima não desobriga da prestação de informações relativas à terceiros.
2. As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão adotar sistema de
contabilidade simplificada.
12.1 - Pequeno Empresário
Considera-se
pequeno empresário a pessoa jurídica devidamente inscrita no SIMPLES NACIONAL,
com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), para o qual, em substituição das exigências dispostas nas letras “b” a
“d” do item 12 acima, disponibiliza-se as opções de:
a) fornecimento de
Nota Fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados,
Distrito Federal ou dos Municípios;
b) comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas, independentemente
de documento fiscal de venda ou de prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas;
c) não emissão de
documento fiscal caso requeiram Nota Fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda
municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos
municípios que não utilizem o
sistema de Nota Fiscal gratuita.
13. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DOS VALORES PAGOS OU DISTRIBUÍDOS
13.1 - Tributação do
Imposto de Renda
O valor
efetivamente pago a título de pró-labore, aluguéis ou serviços ao titular ou
sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante
pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte
e na declaração de ajuste do beneficiário, conforme legislação aplicável.
13.2 - Isenção do Imposto
de Renda
Os valores
efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucro, já subtraídos do valor
devido na forma do SIMPLES NACIONAL apurado no período, são isentos da
tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário.
13.2.1 - Limites de
Isenção do Imposto de Renda
A isenção do
Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação do respectivo
percentual sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte ou,
sobre a receita bruta total anual, no caso da declaração de ajuste, subtraído
do valor do SIMPLES NACIONAL apurado no período, na atividade de:
a) revenda de
combustíveis e gás liquefeito de petróleo - 1,6% (um inteiro e seis décimos por
cento);
b) revenda de
mercadorias e industrialização por encomenda - 8% (oito por cento);
c) prestação de
serviço de transporte de cargas - 8% (oito por cento);
d) prestação de
serviço de transporte municipal de passageiros - 16% (dezesseis por cento); e
e) demais serviços
listados no item 5 deste trabalho - 32% (trinta e dois
por cento).
Os limites de
isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter
escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no
critério acima.
14. DATA E FORMA DE
PAGAMENTO
O SIMPLES NACIONAL
deverá ser pago, de forma centralizada pela matriz, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao daquele que ocorreu a receita bruta,
através de documento único de arrecadação a ser gerado por aplicativo
específico disponibilizado na Internet para cálculo e recolhimento.
Os valores devidos
ao SIMPLES NACIONAL e não recolhidos ou recolhidos em atraso estão sujeitos às
normas previstas na Legislação do Imposto de Renda, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
15. EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL
15.1 - Mediante
Comunicação Pelo Contribuinte
O contribuinte
fará comunicar a Secretaria da Receita Federal sua exclusão do sistema SIMPLES
NACIONAL de tributação, quando:
a) por opção;
Nota:
Excepcionalmente no mês de julho de 2007, a pessoa jurídica poderá
cancelar sua opção até o último dia útil desse mês, mediante aplicativo
específico disponível no sítio da Receita Federal do Brasil www.receita. fazenda.gov.br.
b) obrigatória,
nos casos de:
b.1)
incorrência em qualquer das situações de vedação
previstas anteriormente e,
b.2)
limite de receita bruta no ano-calendário de início das atividades haver
ultrapassado o valor de:
b.2.1)
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais;
b.2.2)
R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos estaduais, municipais e
distritais, ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também
multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito
Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites
previstos nos incisos I e II do artigo 19 e no artigo 20, ambos da Lei
Complementar nº 123/2006.
15.1.1 - Prazo Para a
Comunicação da Exclusão
A comunicação de
exclusão do SIMPLES NACIONAL deverá ser feita:
a) na hipótese da
letra “a” do subitem 15.1, até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente;
b) na hipótese da
letra “b” do subitem 15.1:
b.1)
prevista na letra “b.1” acima, até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrida a situação de vedação;
b.2)
prevista na letra “b.2” do subitem 15.1 acima, até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início das atividades;
c) na hipótese de
determinada atividade econômica passar a ser impeditiva no regime tributário,
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da
alteração da classificação da atividade.
15.2 - Comunicação de
Ofício
A comunicação de
ofício se dará quando:
a) verificada a
falta de comunicação de exclusão obrigatória;
b) for oferecido
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) for oferecida
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d) a sua
constituição ocorrer por interpostas pessoas;
Nota:
Interpostas pessoas são aquelas que figuram como titular ou sócios
da pessoa jurídica, sem que na verdade os seja.
e) tiver sido
constatada a prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006;
f) a empresa for
declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 e
alterações posteriores;
g) comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) houver falta de
escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
i) for constatado
que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte
por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade;
j) for constatado
que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, for superior a 80%
(oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade.
15.3 - Efeitos da
Exclusão
A exclusão do
SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:
a) na hipótese da
letra “a” do subitem 15.1, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente;
Nota:
Na hipótese acima, caso a exclusão ocorra no mês de janeiro, os efeitos
da exclusão dar-se-ão no mesmo ano.
b) na hipótese da
letra “b.1” do subitem 15.1, a partir do mês seguinte
da ocorrência da situação impeditiva;
c) na hipótese da
letra “b.2” do subitem 15.1, desde o início das
atividades;
Nota:
Na hipótese da letra “c” acima:
1) a Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao
do início de suas atividades, pelo SIMPLES NACIONAL;
2) os efeitos da
exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
caso o excesso da receita não tenha ultrapassado em mais de 20% (vinte por
cento) o limite proporcional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicado
pelo número de meses de funcionamento no período, no caso de tributos federais
ou os limites de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), conforme o caso, para os tributos distritais, estaduais e
municipais.
d) na hipótese da
letra “o” do item 4, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;
Nota:
Será admitida a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES NACIONAL
caso faça prova da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data da ciência da comunicação da exclusão.
e) a exclusão da
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte do SIMPLES NACIONAL cujo excesso de
receita bruta tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) dos limites
proporcionais de ME e de EPP, sujeitará, a partir do período em que se
processar os efeitos da exclusão, a observância das normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo fazer a opção pelo recolhimento
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma do
lucro presumido, lucro real trimestral ou anual e, observadas as Legislações
Tributárias do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, aos critérios
tributários nelas previstos;
Notas:
1. A exclusão na
hipótese acima sujeitará o contribuinte ao pagamento da totalidade ou diferença
dos respectivos impostos e contribuições, devidos conforme a incidência,
acrescidos única e exclusivamente de juros de mora, quando efetuado o pagamento
antes do procedimento de ofício.
2. Na hipótese de
deferimento de opção retroativa ao SIMPLES NACIONAL em processo administrativo
definitivo ou judicial, os tributos e contribuições devidos nesta modalidade
poderão ser recolhidos sem a incidência de multa de mora, sendo aplicados
apenas os juros de mora.
f) a exclusão nos
casos previstos na letra “c” do subitem 15.1.1 acima terá seus efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que a atividade passou
a ser considerada impeditiva.
16. PENALIDADES
16.1 - Falta de
Comunicação de Exclusão no Prazo
A não comunicação
da exclusão do SIMPLES NACIONAL ou sua comunicação após os prazos definidos
acarretará ao infrator a multa de 10% (dez por cento), que será calculada sobre
o total do SIMPLES NACIONAL devido no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão.
16.2 - Falta de
Apresentação da DSPJ no Prazo
A não apresentação
no prazo legal da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou sua
apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o infrator às seguintes
multas:
a) de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda
que integralmente pago, para o caso de falta de entrega ou entrega após o prazo
legal da declaração limitado a 20% (vinte por cento);
b) de R$ 100,00
(cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
16.3 - Redução da Multa e
Multa Mínima
As multas serão
reduzidas:
a) à metade,
quando a declaração for apresentada após o prazo, desde que antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta
e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
O valor mínimo da
multa, em qualquer situação, será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.