SIMPLES NACIONAL

(Super Simples)

 

Sumário

 

1. INTRODUÇÃO

 

Instituído através da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU de 15.12.2006), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições a ser dispensado e aplicado, nos âmbitos das Legislações Civil e Tributária, nos níveis da administração pública municipal, estadual, do Distrito Federal e da União. A regulamentação do tratamento tributário aplicável ao SIMPLES NACIONAL foi disposta nas Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) nºs 04 e 05, ambas de 30.05.2007 (DOU de 01.06.2007).

 

2. DEFINIÇÃO DE Microempresa E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária ou empresário devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis, a sociedade simples devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a pessoa jurídica ou a equiparada à pessoa jurídica que:

 

a) na condição de Microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

b) na condição de Empresa de Pequeno Porte, aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

2.1 - Limites Proporcionais da Receita Bruta

 

No caso de início da atividade no próprio ano-calendário, o enquadramento da ME e da EPP, respectivamente, obedecerão aos limites de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

Quando se tratar de ME ou EPP com início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, serão considerados como limites de receita bruta para efeito de opção ao SIMPLES NACIONAL:

 

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses naquele período;

 

b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses naquele período, no caso de estabelecimentos da ME ou da EPP localizados nas unidades federadas que tenham adotado os sublimites para a aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito do recolhimento do ICMS e do ISS.  

 

2.2 - Sublimites Para o ICMS e Para o ISS

 

Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar sublimites de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, como segue:

 

a) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja de até 1% (um por cento);

 

b) até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja superior a 1% (um por cento) e inferior a 5% (cinco por cento).

 

Os Estados cujo percentual de participação no Produto Interno Bruto (PIB) seja igual ou superior a 5% (cinco por cento), são obrigados a adotar todas as faixas da receita bruta anual.

 

Os efeitos da opção pelos sublimites, bem como a obrigatoriedade da adoção de todas as faixas de receita bruta anual somente produzirão efeitos a partir do ano-calendário subseqüente.

 

A opção pelos sublimites feita pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. 

 

2.3 - Definição de Receita Bruta

 

Considera-se receita bruta, para efeitos do regime em questão, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

3. OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

 

A pessoa jurídica na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte fará a opção pelo SIMPLES NACIONAL, de forma irretratável para todo o ano-calendário, até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio da Internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

 

Consideram-se regularmente inscritas no Simples Federal, para efeito de enquadramento automático ao SIMPLES NACIONAL, as pessoas jurídicas que não tenham em sua CNAE códigos de atividades que simultaneamente sejam impeditivos e permitidos ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL, bem como as que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa modalidade tributária ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial em relação ao recurso interposto.

 

3.1 - Prazos Para a Opção ao SIMPLES NACIONAL

 

Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a opção ao SIMPLES NACIONAL poderá ser feita no mês de julho até seu último dia útil, com efeitos retroativos a partir do primeiro dia desse mesmo mês, sendo irrevogável para todo o segundo semestre de 2007.

 

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei nº 9.317/1996) serão consideradas inscritas no SIMPLES NACIONAL, desde que não haja situações de impedimento. A inclusão automática não desobriga o contribuinte do cumprimento dos requisitos exigidos para o ingresso no SIMPLES NACIONAL.

 

As pessoas jurídicas interessadas e habilitadas ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, após o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), têm o prazo de 10 (dez) dias contados da data do último deferimento da inscrição municipal ou estadual, se estiverem sujeitas, para efetuar a opção ao SIMPLES NACIONAL. 

 

Nota:

 

A pessoa jurídica, que tenha diferido impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção do SIMPLES NACIONAL, deverá quitá-los no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da opção.

 

3.2 - Parcelamento Especial de Débitos Para Ingresso no SIMPLES NACIONAL

 

Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL vencidos, inscritos em dívida ativa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, observadas as seguintes condições:

 

a) não serão admitidos no parcelamento débitos que já foram objeto de parcelamentos anteriores;

 

b) o pedido deverá ser formalizado no órgão que administra o débito exclusivamente entre 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;

 

c) o processo terá como número máximo 120 (cento e vinte) parcelas;

 

d) o valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Seguridade Social, para com a Fazenda Nacional, para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal e para com a Fazenda de cada Município;

 

 e) em havendo litígio administrativo ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir da propositura, de forma irretratável, de qualquer impugnação ou recurso quanto ao débito discutido, fazendo-se confessar, de forma irretratável, os débitos incluídos na dívida.

 

A opção ao SIMPLES NACIONAL das pessoas jurídicas que solicitarem o parcelamento em questão terá efeitos a partir de 01 de julho de 2007, mesmo sob condições de posterior concessão do parcelamento, desde que comprove o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento e cumpra as demais exigências dos entes federativos.

 

O indeferimento do pedido de parcelamento, por qualquer autoridade competente, acarretará na exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL retroativo a 01 de julho de 2007.

 

3.3 - Início Das Atividades

 

Considerar-se-á como início das atividades para as ME e EPP optantes do SIMPLES NACIONAL, após a validação das informações pela RFB, aquela que indicar o último deferimento de inscrição municipal ou estadual, conforme o caso.

 

4. Vedações Para a Opção ou a Permanência no Regime

 

Não poderão aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, ou nele permanecer, os empresários e as sociedades empresárias:

 

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

 

b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;

 

c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL, quando a receita bruta global ultrapassar o limite da letra “b” do item 2 acima;

 

d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não inscrita no SIMPLES NACIONAL, quando a receita bruta global ultrapassar o limite da letra “b” do item 2 acima;

 

e) que participe do capital social de outra pessoa jurídica;

 

f) cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassar o limite da letra “b” do item 2 acima;

 

Notas:

 

1. As situações restritivas citadas nas letras “e” e “f” acima não se aplicam à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio, tal como definido abaixo e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

2. As entidades acima têm em comum a finalidade não lucrativa e o associativismo, cujo objetivo é a maximização operacional e a minimização dos custos das atividades de seus associados.

 

3. Os consórcios, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, deverão ser formados exclusivamente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do SIMPLES NACIONAL, com prazo indeterminado, para a realização de negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, para o aumento da competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a créditos e a novas tecnologias por prazo indeterminado.

 

g) constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

 

h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

 

i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendários anteriores;

 

j) constituída sob a forma de sociedade por ações;

 

k) que explore a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

 

l) que tenha sócio domiciliado no Exterior;

 

Nota: A definição de não residente no País foi dada pelo artigo 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - SRF nº 208, de 27.09.2002 (DOU de 01.10.2002).

 

m) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

 

n) que preste serviço de comunicação;

 

o) que possua débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

p) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

 

q) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

 

r) que exerça a atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

 

s) que exerça a atividade de importação de combustíveis;

 

t) que exerça a atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

 

Notas:

 

1. Alíquota “ad valorem” (conforme o valor) é aquela aplicada sobre um bem já tributado.

 

2. Alíquota específica é aquela aplicada sobre importâncias fixas em relação ao modo de apresentação do produto (por comprimento, por peso, etc.). 

 

u) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

 

v) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

 

w) que realize atividade de consultoria;

 

x) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

 

5. ATIVIDADES E CNAE ADMITIDOS NO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL

 

5.1 - Atividades Admitidas no SIMPLES NACIONAL

 

Poderão fazer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades abaixo ou que as exerçam em conjunto com outras atividades que não estejam relacionadas nas letras do item 4 acima:

 

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

 

b) agência terceirizada de correios;

 

c) agência de viagem e turismo;

 

d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

 

e) agência lotérica;

 

f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

 

g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

 

h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

 

i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

 

j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

 

k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

 

l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

 

m) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de        subempreitada;

 

n) transporte municipal de passageiros;

 

o) empresas montadoras de estandes para feiras;

 

p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

 

q) produção cultural e artística;

 

r) produção cinematográfica e de artes cênicas;

 

s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

 

t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

 

u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

 

v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

 

w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

 

x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

 

y) escritórios de serviços contábeis;

 

z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

 

a.a) outros serviços, de forma exclusiva, que não tenham sido objeto de vedação.

 

5.2 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do SIMPLES NACIONAL

 

O Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN) fará publicar resolução específica discriminando os códigos da CNAE impeditivos à opção ao SIMPLES NACIONAL.

 

Nos casos em que a ME ou EPP possua códigos na CNAE que simultaneamente abranjam atividades impeditiva e permitida à adesão ao SIMPLES NACIONAL, não será automaticamente incluída nesse regime tributário, podendo, no entanto, exercer a opção, declarando que exerce tão somente atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL, com o procedimento de adesão via Internet no sítio da Receita Federal no endereço www.receita.fazenda.gov.br.       

Se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, as ME e EPP que as exerçam passarão a poder aderir a esse regime tributário a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, observadas as demais condições aplicáveis.

 

Se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, as ME e EPP que as exerçam deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

 

6. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

 

O SIMPLES NACIONAL será recolhido através de documento único de arrecadação, contemplando os seguintes impostos e contribuições:

 

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

 

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto o IPI importação;

 

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

 

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINS importação;

 

e) Contribuição para o PIS/Pasep, exceto o PIS importação;

 

f) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nas letras “m” a “a.a” do subitem 5.1 acima;

 

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

6.1 - Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL

     

O SIMPLES NACIONAL não abrange os seguintes impostos e contribuições, que serão devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

 

b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

 

c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

 

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

 

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

 

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

 

g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

 

h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

 

j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

 

k) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

 

l) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

 

m) ICMS devido:

 

m.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

m.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da Legislação Estadual ou Distrital vigente;

 

m.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 

m.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 

m.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

m.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

m.7) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da Legislação Estadual ou Distrital;

 

n) ISS devido:

 

n.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

 

n.2) na importação de serviços;

 

o) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nas letras anteriores.

 

Notas:

 

1. A incidência do IRRF na situação exposta na letra “e” acima será definitiva mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o seu custo de aquisição subtraído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, cujo vencimento será o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Caso a ME ou EPP não mantenha escrituração contábil, deverá demonstrar, através de documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito alienado, bem como demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Os eventuais valores de reavaliação somente poderão ser considerados como custos, caso a empresa comprove que os valores acrescidos foram incluídos na base de cálculo do imposto. 

 

2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

3. Previdência Social: Na hipótese de a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte auferir as receitas citadas nas letras “a” a “l” simultaneamente com as receitas citadas nas letras “m” a “a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, não incluído no SIMPLES NACIONAL, seguirá norma específica da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

7. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

     

O valor devido mensalmente pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante do SIMPLES NACIONAL será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta acumulada nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do período de apuração, das alíquotas dispostas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007.

 

7.1 - Início Das Atividades

 

Em caso de início das atividades, os valores da receita bruta acumulada devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

 

No caso de início das atividades no próprio ano-calendário da opção, a determinação da receita bruta total acumulada para a aplicação da alíquota cabível se dará pela multiplicação da receita bruta desse mês por 12 (doze).

 

Nos 11 (onze) meses subseqüentes ao do início das atividades, a ME ou EPP efetuará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

 

No caso de início das atividades no ano-calendário anterior ao da opção, a ME ou EPP adotará os critérios citados no parágrafo anterior até atingir o número de 13 (treze) meses, quando então passará a reconhecer a receita bruta total dos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.            

                                                                                                       

O cálculo do SIMPLES NACIONAL será feito por meio de aplicativo específico disponibilizado na Internet na página da Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.

 

7.2 - Segregação Das Receitas Para Base de Cálculo

 

Para efeito de aplicação das alíquotas, sobre a receita bruta mensal, o contribuinte deverá destacar:

 

a) a receita decorrente da revenda de mercadorias não sujeita à substituição tributária, exceto as decorrentes da letra “c” deste subitem;

 

b) a receita decorrente da revenda de mercadorias sujeita à substituição tributária, exceto as decorrentes da  letra “c” deste subitem;

 

c) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação;

 

d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas não sujeitas à substituição tributária, exceto as decorrentes da letra “f” deste subitem;

 

e) as receitas decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária, exceto as decorrentes da letra “f” deste subitem;

 

f) as receitas decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas para exportação;

 

Nota: Consideram-se receitas de exportação as vendas feitas por intermédio de comercial exportadora ou de consórcio.

 

g) as receitas decorrentes da locação de bens móveis;

 

Nota: Para efeito do SIMPLES NACIONAL, as receitas decorrentes da locação de bens móveis são tão-somente aquelas advindas da exploração da atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

h) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “a” a “l” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

 

i) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “a” a “l” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

 

j) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “a” a “l” do subitem 5.1 deste trabalho, que tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária do ISS;

 

k) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “m” a “r” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

 

l) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “m” a “r” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

 

m) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “m” a “r” do subitem 5.1 deste trabalho, que tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária do ISS;

 

n) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “s” a “x” e “z” a “a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

 

o) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “s” a “x” e “z” a “a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;

 

p) as receitas decorrentes da prestação de serviços listados nas letras “s” a “x” e “z” a “a.a” do subitem 5.1 deste trabalho, que não tenham a incidência da retenção na fonte ou substituição tributária, do ISS;

 

q) as receitas decorrentes da prestação de serviços listado na letra “y” do subitem 5.1 deste trabalho;

 

r) as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem a incidência da substituição tributária do ICMS e;

 

s) as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais e cargas, com a incidência da substituição tributária do ICMS.

 

Notas:

 

1. É vedada a segregação das receitas de serviços com retenção do ISS na fonte que não atendam ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

2. As receitas com operações sujeitas à substituição tributária serão segregadas por tributo.

 

7.3 - Alteração de Porte

 

A Microempresa que, no ano-calendário, ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), passa, no ano-calendário seguinte, à condição de Empresa de Pequeno Porte.

 

A Empresa de Pequeno Porte que no ano-calendário não ultrapassar o limite acima passa, no ano-calendário seguinte, à condição de Microempresa. 

 

7.4 - Aplicação Das Tabelas

 

7.4.1 - Tabelas Dos Anexos I a IV - Receitas Não Vinculadas à Folha de Salários

 

A aplicação das tabelas dispostas nos Anexos I a IV da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, será, em função das receitas brutas segregadas conforme disposto no subitem 5.1 acima, na seguinte forma:

 

a) sobre as receitas citadas na letra “a” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção I do Anexo I;

 

b) sobre as receitas citadas na letra “b” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, se for o caso;

 

c) sobre as receitas citadas na letra “c” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção III do Anexo I;

 

d) sobre as receitas citadas na letra “d” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela I da Seção I do Anexo II;

 

e) sobre as receitas citadas na letra “e” do subitem 7.2 deste trabalho: tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, se for o caso;

 

f) sobre as receitas citadas na letra “f” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção III do Anexo II;

 

g) sobre as receitas citadas na letra “g” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção I do Anexo III;

 

h) sobre as receitas citadas na letra “h” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção II do Anexo III;

 

i) sobre as receitas citadas na letra “i” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção III do Anexo III;

 

j) sobre as receitas citadas na letra “j” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção IV do Anexo III;

 

k) sobre as receitas citadas na letra “k” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção I do Anexo IV;

 

l) sobre as receitas citadas na letra “l” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção II do Anexo IV;

 

m) sobre as receitas citadas na letra “m” do subitem 7.2 deste trabalho: tabela 1 da Seção III do Anexo IV.

 

7.4.2 - Tabelas do Anexo V - Receitas Vinculadas à Folha de Salários

 

A aplicação das tabelas dispostas no Anexo V da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, será em função das receitas brutas segregadas, conforme disposto no subitem 5.1 acima.

 

As ME e EPP que auferirem as receitas citadas nas letras “n” a “s”do subitem 7.2 deste trabalho deverão apurar a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme abaixo:

 

Folha de salários, incluídos encargos em 12 meses

r = ———————————————————————

Receita bruta total acumulada nos 12 meses

anteriores ao período de apuração

 

Notas:

 

1. Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, tal como definidos no art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, as retiradas de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social (INSS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

2. Na hipótese de o número de meses de atividade for inferior a 13 (treze), adotar-se-á para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos os encargos, os mesmos critérios expostos no subitem 7.1 deste trabalho.

 

a) quando “r” Maior ou Igual a 0,40 (quarenta centésimos), aplicar da Seção I do Anexo V:

 

a.1) sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;

 

a.2) sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;

 

a.3) sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;

 

a.4) sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da Legislação Municipal;

 

a.5) sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;

 

a.6) sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6;

 

b) quando “r” Maior ou Igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e Menor que 0,40 (quarenta      centésimos), aplicar da Seção II do Anexo V:

 

b.1) sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;

 

b.2) sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;

 

b.3) sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;

 

b.4) sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da Legislação Municipal;

 

b.5) sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;

 

b.6) sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6;

 

c)  quando “r” Maior ou Igual a 0,30 (trinta centésimos) e Menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar da Seção III do Anexo V:

 

c.1) sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;

 

c.2) sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;

 

c.3) sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;

 

c.4) sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da Legislação Municipal;

 

c.5) sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;

 

c.6) sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6;

 

d) quando “r” Menor que 0,30 (trinta centésimos), aplicar da Seção IV do Anexo V:

 

d.1) sobre as receitas citadas na letra “n” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 1;

 

d.2) sobre as receitas citadas na letra “o” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 2;

 

d.3) sobre as receitas citadas na letra “p” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 3;

 

d.4) sobre as receitas citadas na letra “q” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da Legislação Municipal;

 

d.5) sobre as receitas citadas na letra “r” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 5;

 

d.6) sobre as receitas citadas na letra “s” do subitem 7.2 deste trabalho: Tabela 6.

 

8. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O EXCESSO DA RECEITA BRUTA

 

Caso a receita bruta do contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL exceda aos limites da receita bruta nas formas e condições abaixo dispostas, deverá, para efeito de recolhimento do SIMPLES NACIONAL, observar o que segue nos subitens abaixo.

 

8.1 - Em Estado Que Não Tenha Adotado Sublimites

 

8.1.1 - Contribuinte Sem Filial

 

8.1.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente

 

Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, calculará a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), multiplicado pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

 

Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), multiplicado pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

 

Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

8.1.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente

 

Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota, conforme item 7 acima.

 

Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente e, ainda, pelas respectivas alíquotas, conforme item 7 acima.

 

Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

8.1.2 - Contribuinte Com Filiais

 

8.1.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente

 

Deverá ser efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente a cada estabelecimento segregada, conforme item 7 acima, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

 

Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

8.1.2.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente

 

Deverá ser efetuada a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada, conforme disposto no item 7 acima, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida, também conforme disposto no item 7 acima.

 

Para as ME e EPP que estejam no ano-calendário de início de suas atividades, o excesso do limite proporcional será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início de suas atividades e o final do respectivo ano-calendário, aí consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

8.2 - Em Estado Que Tenha Adotado Sublimites

 

8.2.1 - Contribuinte Sem Filiais

 

Na hipótese de a receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), mas não o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeito à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).

 

Na hipótese de a receita bruta total ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeita à alíquota máxima prevista na tabela dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

 

O disposto nos parágrafos acima será aplicado também quando o contribuinte auferir mais de um tipo de receita.

 

Na hipótese de início das atividades, observar:

 

a) caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no 1º parágrafo deste subitem;

 

b) caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto no 2º parágrafo deste subitem.

 

8.2.1.1 - Cálculo da Parcela Excedente ao Sublimite Estadual, Mas Não ao Limite Nacional

 

Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as relações percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” abaixo e, ainda, pela alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 8.2.1 acima.

 

a) a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite adotado pelo Estado, observado o sublimite proporcional de início das atividades, e a receita bruta total mensal; e

 

b) a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite nacional, observado o limite proporcional de início das atividades, e a receita bruta total mensal.

 

Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente entre as relações percentuais obtidas nas formas dispostas nas letras “a” e “b” deste subitem e, ainda, pela alíquota obtida na forma do 1º parágrafo do subitem 8.2.1 acima.

 

8.2.1.2 - Cálculo da Parcela Não Excedente ao Sublimite

 

 Na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, efetuará a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita bruta total mensal e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.

 

Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela alíquota aplicável na respectiva tabela.

 

8.2.2 - Contribuinte Com Filiais

 

8.2.2.1 - Cálculo da Parcela Excedente a Pelo Menos um Dos Sublimites

 

Na hipótese de a receita bruta total do contribuinte ultrapassar o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) dos estabelecimentos localizados em Estados que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, conforme subitem 8.2.1.1 acima, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, majorado em 20% (vinte por cento).

 

Na hipótese de a receita bruta total do contribuinte ultrapassar o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) dos estabelecimentos localizados em Estados que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite nacional, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada, conforme subitem 8.2.1.1 acima, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).

 

Na hipótese de haver excesso da receita bruta total do contribuinte do valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), estará sujeita:

 

a) para os estabelecimentos localizados em Estados que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

 

b) para os estabelecimentos localizados em Estados que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada em 20% (vinte por cento);

 

c) o disposto nos 3 parágrafos acima são aplicáveis também na hipótese de a ME ou EPP auferir mais de um tipo de receita;

 

d) na hipótese de início das atividades:

 

d.1) aplica-se o disposto nos 1º e 2º parágrafos acima, caso a ME ou a EPP exceda o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

 

 d.2) aplica-se o disposto no 3º parágrafo acima, caso a ME ou a EPP exceda o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses entre o início das atividades e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 

 

Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite do Estado e a receita bruta total mensal.

 

8.2.2.2 - Em Estado Que Não Adote Sublimites

 

 O valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:

 

a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme o último parágrafo do subitem 8.2.2.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que estiver sujeito;

 

b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, pela soma das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação, conforme  o último parágrafo do subitem 8.2.2.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota da tabela a que estiver sujeito.

 

8.2.2.3 - Em Estados Que Adotem Sublimites 

 

Na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota da tabela a que estiver sujeito.

 

Na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita e não exceder o sublimite, efetuará a soma das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação disposta na letra  “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota a que estiver sujeito.

 

Em todos os casos, deve-se observar o sublimite proporcional no caso de início das atividades.

 

Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:

 

a) na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita, mediante a multiplicação da relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota proporcional majorada em 20% (vinte por cento);

 

b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das expressões formadas pela multiplicação da relação disposta na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota majorada em 20% (vinte por cento).

 

Para os estabelecimentos cujos Estados adotem sublimites, observado o sublimite proporcional de início das atividades, o valor devido em relação à parcela bruta mensal que exceder o sublimite, mas não o limite nacional, observado o limite proporcional de início das atividades, será obtido:

 

a) na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo de receita, mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais dispostas na letra “a” do subitem 8.2.1.1 acima pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeita majorada em 20% (vinte por cento);

 

b) na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita, mediante a soma das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações percentuais dispostas na letra “a” do subitem 8.2.1.1 pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota a que estiver sujeito majorada em 20% (vinte por cento).

 

9. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE ICMS OU ISS

 

9.1 - Valor Fixo

 

 Quando o Estado, o Distrito Federal ou o Município adotar valor fixo mensal, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará esta sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, observando-se:

 

a) os valores estabelecidos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal em determinado ano-calendário, somente serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

 

b) os valores acima estabelecidos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos anexos da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, observados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas;

 

c) as Microempresas que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de suas atividades ficam impedidas da utilização dos limites citados;

 

d) as Microempresas cujo início das atividades tenha ocorrido no ano-calendário anterior, deverão proporcionalizar os limites acima com a utilização da média aritmética da soma da receita bruta total dos meses do ano-calendário, multiplicada por 12 (doze);

 

e) para a determinação da alíquota aplicável, serão utilizadas as tabelas dos anexos, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

 

f) o valor fixo apurado será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária desses impostos;

 

g) o valor do ISS devido a outro Município deverá ser recolhido nas formas dispostas nos arts. 3º ao 10 da CGSN nº 05, de 30 de maio de 2007, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao município onde se localiza o estabelecimento;

 

h) o recolhimento do valor fixo deverá ser incluído no valor devido pela Microempresa relativamente ao SIMPLES NACIONAL.

 

9.2 - Isenção ou Redução

 

Quando o Estado, o Distrito Federal ou o Município, a partir de 1º de julho de 2007, conceder isenção ou redução específica para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no Município, Estado ou Distrito Federal que concedeu o benefício, da seguinte forma:

 

a) sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

 

b) sobre a parcela das receitas sujeitas à redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

 

10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXPORTAÇÃO E RECEITAS IMUNES

 

10.1 - Substituição Tributária e Exportação

 

O contribuinte que no mês apurar receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeita à substituição tributária ou de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o Exterior, inclusive através de comercial exportadora ou consórcio, deverá discriminar as receitas em comercial, industrial ou de prestação de serviços na forma disposta nos Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, e terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do SIMPLES NACIONAL:

 

a) no caso de revenda de mercadorias:

 

a.1) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;

 

a.2) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;

 

a.3) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;

 

b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

 

b.1) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;

 

b.2) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;

 

b.3) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso;

 

b.4) ao percentual que incidiria sobre o montante total da receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II da Resolução CGSN nº 05, de 30.05.2007, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela da receita de que trata este item, conforme o caso.

 

Notas:

 

1. O instituto da substituição tributária previsto no art. 128 do Código Tributário Nacional e no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, no âmbito das legislações que regem a tributação ao PIS e à Cofins, está identificado no art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e no art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, os quais discorrem quanto ao tratamento tributário aplicado sobre as operações com cigarros e veículos e autopeças, respectivamente.

 

O alcance da substituição tributária, suas implicações e formas de tributação para os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, foram temas em trabalhos publicados nos Bols. Informare nºs 32/2004 e 34/2004, deste caderno.

 

10.2 - Receitas Imunes

 

Sobre as receitas imunes, quando for o caso, não serão considerados os percentuais dos tributos        sobre os quais recaia a respectiva imunidade.

 

Nota: A imunidade tributária prevista no art. 150 da Constituição Federal foi adotada pela Legislação do Imposto de Renda somente no que tange à forma jurídica e objeto social da entidade, conforme disposto no art. 167 e seguintes do RIR/1999. Para a CSLL, para o PIS e para a COFINS análogo critério consoante disposições contidas no art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004 e nos arts. 9º e 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

 

11. CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS

 

É vedada às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL a transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, bem como a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão condicionadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

 

a) apresentação anual à Secretaria da Receita Federal das informações sócio-econômicas e fiscais em declaração única e simplificada;

 

b) emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço;

 

c) manutenção em boa ordem e guarda, pelo prazo decadencial e enquanto não prescritas as eventuais ações pertinentes, dos documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos;

 

d) manutenção do livro caixa no qual deverão ser escrituradas a movimentação financeira e bancária.

 

Notas:

 

1. O disposto na letra “a” acima não desobriga da prestação de informações relativas à terceiros.

 

2. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão adotar sistema de contabilidade     simplificada.

 

12.1 - Pequeno Empresário

 

Considera-se pequeno empresário a pessoa jurídica devidamente inscrita no SIMPLES NACIONAL, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para o qual, em substituição das exigências dispostas nas letras “b” a “d” do item 12 acima, disponibiliza-se as opções de:

 

a) fornecimento de Nota Fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;

 

b) comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas, independentemente de documento fiscal de venda ou de prestação de serviço, ou escrituração        simplificada das receitas;

 

c) não emissão de documento fiscal caso requeiram Nota Fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não        utilizem o sistema de Nota Fiscal gratuita.

 

13. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS VALORES PAGOS OU DISTRIBUÍDOS

 

13.1 - Tributação do Imposto de Renda

 

O valor efetivamente pago a título de pró-labore, aluguéis ou serviços ao titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, conforme legislação aplicável.

 

13.2 - Isenção do Imposto de Renda

 

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos a título de lucro, já subtraídos do valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL apurado no período, são isentos da tributação do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.

 

13.2.1 - Limites de Isenção do Imposto de Renda

 

A isenção do Imposto de Renda fica limitada ao valor resultante da aplicação do respectivo percentual sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte ou, sobre a receita bruta total anual, no caso da declaração de ajuste, subtraído do valor do SIMPLES NACIONAL apurado no período, na atividade de:

 

a) revenda de combustíveis e gás liquefeito de petróleo - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

 

b) revenda de mercadorias e industrialização por encomenda - 8% (oito por cento);

 

c) prestação de serviço de transporte de cargas - 8% (oito por cento);

 

d) prestação de serviço de transporte municipal de passageiros - 16% (dezesseis por cento); e

 

e) demais serviços listados no item 5 deste trabalho - 32% (trinta e dois por cento).

 

Os limites de isenção acima não se aplicam na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar o lucro superior ao limite apurado no critério acima.

 

14. DATA E FORMA DE PAGAMENTO

 

O SIMPLES NACIONAL deverá ser pago, de forma centralizada pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao daquele que ocorreu a receita bruta, através de documento único de arrecadação a ser gerado por aplicativo específico disponibilizado na Internet para cálculo e recolhimento.

 

Os valores devidos ao SIMPLES NACIONAL e não recolhidos ou recolhidos em atraso estão sujeitos às normas previstas na Legislação do Imposto de Renda, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

15. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

 

15.1 - Mediante Comunicação Pelo Contribuinte

 

O contribuinte fará comunicar a Secretaria da Receita Federal sua exclusão do sistema SIMPLES NACIONAL de tributação, quando:

 

a) por opção;

 

Nota: Excepcionalmente no mês de julho de 2007, a pessoa jurídica poderá cancelar sua opção até o último dia útil desse mês, mediante aplicativo específico disponível no sítio da Receita Federal do Brasil www.receita. fazenda.gov.br.

 

b) obrigatória, nos casos de:

 

b.1) incorrência em qualquer das situações de vedação previstas anteriormente e,

 

b.2) limite de receita bruta no ano-calendário de início das atividades haver ultrapassado o valor   de:

 

b.2.1) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais;

 

b.2.2) R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 e no artigo 20, ambos da Lei Complementar nº 123/2006.

     

15.1.1 - Prazo Para a Comunicação da Exclusão

     

A comunicação de exclusão do SIMPLES NACIONAL deverá ser feita:

 

a) na hipótese da letra “a” do subitem 15.1, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente;

 

b) na hipótese da letra “b” do subitem 15.1:

 

b.1) prevista na letra “b.1” acima, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

 

b.2) prevista na letra “b.2” do subitem 15.1 acima, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início das atividades;

 

c) na hipótese de determinada atividade econômica passar a ser impeditiva no regime tributário, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da alteração da classificação da atividade.

 

15.2 - Comunicação de Ofício

 

A comunicação de ofício se dará quando:

 

a) verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

 

b) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

 

c) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

d) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

 

Nota: Interpostas pessoas são aquelas que figuram como titular ou sócios da pessoa jurídica, sem que na verdade os seja.

 

e) tiver sido constatada a prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006;

 

f) a empresa for declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores;

 

g) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 

h) houver falta de escrituração do livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

 

i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

j) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for   superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de         início de atividade.

     

15.3 - Efeitos da Exclusão

 

A exclusão do SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos:

 

a) na hipótese da letra “a” do subitem 15.1, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente;

 

Nota: Na hipótese acima, caso a exclusão ocorra no mês de janeiro, os efeitos da exclusão dar-se-ão no mesmo ano.

 

b) na hipótese da letra “b.1” do subitem 15.1, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

 

c) na hipótese da letra “b.2” do subitem 15.1, desde o início das atividades;

 

Nota: Na hipótese da letra “c” acima:

 

1) a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de suas atividades, pelo SIMPLES NACIONAL;

 

2) os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, caso o excesso da receita não tenha ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento no período, no caso de tributos federais ou os limites de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), conforme o caso, para os tributos distritais, estaduais e municipais.

 

d) na hipótese da letra “o” do item 4, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;

 

Nota: Será admitida a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES NACIONAL caso faça prova da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da comunicação da exclusão.

 

e) a exclusão da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte do SIMPLES NACIONAL cujo excesso de receita bruta tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) dos limites proporcionais de ME e de EPP, sujeitará, a partir do período em que se processar os efeitos da exclusão, a observância das normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo fazer a opção pelo recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual e, observadas as Legislações Tributárias do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, aos critérios tributários nelas previstos;

 

Notas: 

 

1. A exclusão na hipótese acima sujeitará o contribuinte ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos conforme a incidência, acrescidos única e exclusivamente de juros de mora, quando efetuado o pagamento antes do procedimento de ofício.

 

2. Na hipótese de deferimento de opção retroativa ao SIMPLES NACIONAL em processo administrativo definitivo ou judicial, os tributos e contribuições devidos nesta modalidade poderão ser recolhidos sem a incidência de multa de mora, sendo aplicados apenas os juros de mora.

 

f) a exclusão nos casos previstos na letra “c” do subitem 15.1.1 acima terá seus efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que a atividade passou a ser considerada impeditiva.

 

16. PENALIDADES

 

16.1 - Falta de Comunicação de Exclusão no Prazo 

                                                                                                                              

A não comunicação da exclusão do SIMPLES NACIONAL ou sua comunicação após os prazos definidos acarretará ao infrator a multa de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o total do SIMPLES NACIONAL devido no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

 

16.2 - Falta de Apresentação da DSPJ no Prazo

 

A não apresentação no prazo legal da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o infrator às seguintes multas:

 

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, para o caso de falta de entrega ou entrega após o prazo legal da declaração limitado a 20% (vinte por cento);

 

b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

     

16.3 - Redução da Multa e Multa Mínima

 

As multas serão reduzidas:

 

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, desde que antes de qualquer procedimento de ofício;

 

b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

O valor mínimo da multa, em qualquer situação, será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Fundamentos Legais: Os citados no texto.