SUCESSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POR SOCIEDADE LIMITADA
Procedimentos Legais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Costuma-se falar impropriamente sobre transformação de empresário individual em sociedade. De acordo com o artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, a transformação só pode ocorrer entre sociedades, pois é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução ou liquidação.

Na verdade, o que ocorre na “transformação de empresário individual em sociedade” é a transferência do acervo patrimonial líquido do empresário individual para a sociedade nova ou já existente, como integralização de capital subscrito nesta pelo titular daquela.

2. EFEITOS FISCAIS

Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou pela firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Art. 234 do RIR/1999).

O Parecer Normativo CST nº 20/1982 esclareceu que ocorre sucessão empresarial, para efeitos do Imposto de Renda, quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o Ativo e o Passivo da firma ou sociedade, como por exemplo no caso de transferência do acervo líquido da empresa individual, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, extinguindo-se a empresa individual.

3. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA

De acordo com o artigo 208 do RIR/1999, a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, ainda que se refiram a débitos que só venham a ser verificados posteriormente, até a data da sucessão (Arts. 132 e 133 do CTN):

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

4. PROCEDIMENTOS NA JUNTA COMERCIAL

4.1 - Cancelamento do Registro de Empresário e Arquivamento do Ato Constitutivo da Sociedade

Como o processo de transformação não se aplica ao empresário, a utilização do seu acervo patrimonial para a formação do capital de sociedade ou a incorporação do seu acervo em sociedade já existente implica o cancelamento do seu registro na Junta Comercial.

Na utilização do acervo de empresário para formação de capital de sociedade, deverá ser promovida a extinção da Inscrição de Empresário, pelo seu titular, concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.

No contrato social da sociedade sucessora deverá constar que ela assume integralmente o ativo e o passivo do empresário e que esse acervo patrimonial é absorvido como integralização de capital subscrito pelo empresário.

4.2 - Documentação Exigida

4.2.1 - Cancelamento do Registro de Empresário

Para o cancelamento do registro de empresário deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) - 1 via;

b) Requerimento de Empresário - 4 vias;

c) Original ou cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, quando o Requerimento de Empresário for assinado por procurador. Se o empresário for analfabeto, o Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal - 1 via;

d) Certidão Negativa de Débitos para com o INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - 1 via;

e) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal - 1 via;

f) Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - 1 via;

g) se a extinção for com base no art. 35 da Lei nº 9.841/1999 (caso de ME ou EPP) - Requerimento próprio para o caso, tornando-se desnecessária a apresentação das certidões acima mencionadas - 1 via (Vide modelo da Declaração no separador modelos - anexo II);

h) Comprovantes de pagamento: Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

4.2.2 - Constituição da Sociedade Limitada em Sucessão ao Empresário

Para registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos da sociedade limitada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) requerimento (Capa do Processo) com assinatura (Art. 1.153) do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1.151) - 1 via;

b) se assinado por procurador deverá ser anexada procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular - 1 via;

c) contrato social, assinado pelos sócios ou seus procuradores - 3 vias;

d) declaração de desimpedimento para o exercício de administração de sociedade empresária, assinada pelo(s) administrador(es), se não constar do contrato, em cláusula própria (Art. 1.011, § 1º, CC/2002) - 1 via;

e) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos, e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o contrato social ou a declaração for assinada por procurador. se o delegante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público - 1 via;

f) cópia autenticada da identidade dos administradores e do signatário do requerimento - 1 via;

g) aprovação prévia de órgão governamental, quando for o caso - 1 via;

h) Ficha de Cadastro Nacional - FCN, fls. 1 e 2 - 1 via;

i) documentação específica para os seguintes casos:

i.1) se a sociedade tiver participação societária de empresa estrangeira:

i.1.1) prova de existência legal da empresa e da legitimidade de sua representação (representante legal ou procurador) - 1 via;

i.1.2) procuração estabelecendo representante no Brasil com poderes para receber citação - 1 via;

i.1.3) tradução dos referidos atos, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial - 1 via;

i.2) se a sociedade tiver participação societária de pessoa física residente e domiciliada no Exterior:

i.2.1) procuração estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação - 1 via;

i.2.2) tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro - 1 via;

i.3) se a sociedade tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública:

i.3.1) exemplar da folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa - 1 via;

i.3.2) citação, no contrato social, da natureza, número e data do ato de autorização legislativa, bem como do nome, data e folha do jornal em que foi publicada - 1 via;

j) comprovantes de pagamento:

j.1) Recolhimento Federal/DARF - código 6621;

j.2) Recolhimento Estadual.

5. PROCEDIMENTOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

5.1 - Baixa do CNPJ do Empresário

A baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, Evento - 501 - Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária, será efetuada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, acompanhada da seguinte documentação:

a) Cancelamento de matriz:

a.1) original ou cópia autenticada do ato extintivo registrado no órgão competente ou comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/1994, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;

a.2) DIRPJ ou DIPJ ou declaração simplificada de encerramento;

a.3) DIRF, DCTF e DIPI de encerramento, caso a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar;

a.4) DIRPJ, DIPJ, Simplificada, DCTF, DIRF e DIPI referentes aos períodos omissos, conforme Legislação específica; ou original ou cópia autenticada dos correspondentes recibos de entrega;

a.5) DARF relativos aos impostos identificados nas declarações acima;

a.6) DARF da multa por atraso na comunicação do cancelamento, se a entrega do pedido de cancelamento for realizada após o último dia útil do mês seguinte à ocorrência do evento;

a.7) DARF relativos a multa por atraso na entrega das declarações, se for o caso;

b) Cancelamento de filial: Original ou cópia autenticada do ato extintivo da filial registrado no órgão competente.

5.2 - Inscrição da Sociedade Sucessora

O pedido de inscrição de sociedade constituída em sucessão à firma individual deverá ser formalizado, na unidade da Receita Federal da jurisdição local, por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física, responsável perante a SRF, acompanhada:

a) da Ficha Quadro Societário, devidamente preenchida e assinada pela mesma pessoa;

b) de cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.