REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA - REIDI

Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Regulamentado, por meio do Decreto nº 6.144, de 03.07.2007 (DOU de 04.07.2007), o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

2. BENEFÍCIOS DO REIDI

O REIDI suspende a exigência:

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

a.1) decorrente da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para a incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando estes serviços forem aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;

b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

b.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

b.2) materiais de construção quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

b.3) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Notas:

1) A suspensão das contribuições acima poderão ser aproveitadas nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura. Será considerado aprovado o projeto mediante publicação no Diário Oficial da União da Portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

2) A suspensão será convertida em alíquota 0 (zero) após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados sob o regime do REIDI.

3. HABILITAÇÃO AO REIDI

3.1 - Obrigatoriedade da Habilitação

Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.2 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação

A habilitação ao REIDI somente pode ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

a) transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;

b) energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;

c) saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou

d) irrigação.

3.2.1 - Formalização da Habilitação

A pessoa jurídica interessada na habilitação ao REIDI deverá encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, formulários próprios, acompanhados:

a) da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou, no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade vigente, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade empresária por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e seus respectivos endereços;

c) da relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, indicando o número de inscrição no CPF e os respectivos endereços;

d) de cópia da portaria do Ministério responsável pelo projeto descrito em um ou mais setores citados no subitem 3.2 acima; e

e) de documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A habilitação deverá ser solicitada de forma individualizada para cada projeto a que estiver vinculada e sua formalização se dará através de publicação no Diário Oficial da União.

3.2.2 - Indicação do Benefício em Documento Fiscal

Na hipótese da letra “a” do item 2 acima, a pessoa jurídica vendedora dos bens ou serviços deverá fazer constar na Nota Fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

a) “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a indicação do dispositivo fiscal legal correspondente; ou

b) “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a indicação do dispositivo fiscal legal correspondente.

3.2.3 - Titular do Projeto

Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

3.3 - Co-Habilitação ao REIDI

Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada, desde que cumpridas as exigências aplicáveis à pessoa jurídica a ser habilitada, além de apresentar contrato celebrado com esta, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referente ao projeto aprovado pela portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

Será admitida como co-habilitada ao regime a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, que aufira exclusivamente as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras de construção civil, consoante inciso XX do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, quando for subcontratada diretamente da pessoa jurídica habilitada ao REIDI.

A pessoa jurídica co-habilitada fica dispensada da comprovação da titularidade do projeto, devendo, no entanto, cumprir as demais obrigações aplicáveis às pessoas jurídicas habilitadas.

4. Pessoas Jurídicas Impedidas de Requerer a Habilitação ou Co-habilitação

Não poderá se habilitar ou se co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:

a) optante do SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; ou

b) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E à COFINS

A aquisição de bens ou serviços, com a suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS pelas pessoas jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao REIDI, não gera direito ao desconto dos créditos apurados na modalidade do regime de apuração não-cumulativa, consoante disposto no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Contudo, a venda de bens e serviços para a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao benefício do REIDI não impede, ao vendedor, a manutenção do direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS quando este estiver sujeito às contribuições na modalidade não-cumulativa prevista no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

6. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI

O cancelamento da habilitação ocorrerá:

a) a pedido, quando concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, em até 10 (dez) dias contados da data em que adimplido o projeto do contrato após a conclusão da participação da pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada;

b) de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou ao regime.

6.1 - Conseqüências do Cancelamento da Habilitação ao REIDI

O cancelamento da habilitação implica no simultâneo cancelamento da eventual co-habilitação a ela vinculada, não mais podendo as pessoas jurídicas habilitadas ou co-habilitadas efetuarem aquisições ou importações sob o regime do REIDI.

No caso de pedido de cancelamento por conclusão da participação no projeto, o não cumprimento do prazo implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, sem a inibição das demais sanções cabíveis.

A pessoa jurídica beneficiária fica obrigada a recolher as contribuições acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, caso na condição de:

a) contribuinte, em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

b) responsável, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade acima descritos não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.