REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO BRUTO
Ônus do Imposto Assumido Pela Fonte Pagadora

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não o tenha retido. No entanto, existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.

2. CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTE DO RENDIMENTO

A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário nos seguintes casos:

a) por acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda;

b) por não efetuar o desconto do imposto, nos casos em que a lei prevê, no momento do pagamento do rendimento;

c) por imposição da lei, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido do imposto, nos casos de:

c.1) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados (Lei nº 8.981/1995, art. 61, § 3º);

c.2) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981/1995, art. 61, §§ 1º e 3º);

c.3) vantagens indiretas (fringe benefits) pagas a diretores, administradores, gerentes ou aos seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e essas vantagens não forem adicionadas aos respectivos salários (Lei nº 8.981/1995, art. 61, § 1º).

3. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO

Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento os casos de incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre:

a) o valor dos juros remetidos para o Exterior em decorrência da compra de bens a prazo, inclusive quando o beneficiário do rendimento é o próprio vendedor (§ 2º do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001);

b) o valor dos prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie (Lei nº 8.981/1995, art. 63, § 2º);

c) o valor dos juros sobre o capital próprio retidos para aumento de capital ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital (Lei nº 9.249/1995, art. 9º, § 9º).

4. RESPONSABILIDADE DA FONTE

Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á multa de ofício, além dos juros e multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (§ único do art. 722 do RIR/1999).

Ressalte-se que, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 353/1971, para a dispensa do recolhimento do imposto não retido, a fonte pagadora deve obter declaração firmada pelo beneficiário, esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.

Vale lembrar, ainda, que a dispensa do recolhimento do imposto não retido somente ocorrerá se a ação fiscal ocorrer após a entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, na qual se consigne a inclusão do respectivo rendimento. Assim, caso a autoridade fiscal venha verificar a falta de retenção antes de entregue aquela declaração, promoverá o devido e legal lançamento de ofício do respectivo imposto e acréscimos legais cabíveis, com reajustamento da base de cálculo (Parecer Normativo COSIT nº 01/1995).

5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (Art. 725 do RIR/1999).

6. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA

Tratando-se de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, o reajustamento do rendimento bruto pode ser feito mediante utilização da seguinte fórmula:

RR= [(RP - D - PD) + D]
1 - _T_   
    100

onde:

 RR = rendimento reajustado

 RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento)

 D = valor das deduções relativas a dependentes, contribuição ao INSS e pensão alimentícia, que o beneficiário tiver direito;

 PD = parcela a deduzir do imposto correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o RP, de acordo com a tabela progressiva;

 T = alíquota da faixa de rendimentos a que pertence o RP.

6.1 - Exemplo

Para melhor compreensão, elaboraremos o cálculo do reajustamento dos rendimentos, com base nos dados abaixo:

TABELA PROGRESSIVA
VIGENTE DESDE 01.01.2007 

BASE DE CÁLCULO
MENSAL EM R$

ALÍQUOTA
(%)

PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$

Até 1.313,69

isento

-

Acima de 1.313,70
até 2.625,12

15,0

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

Parcela a deduzir por dependente: R$ 132,05

 RP = R$ 4.000,00

 D = R$ 132,05 (valor da dedução relativa a um dependente)

 PD = R$ 525,19

 T = 27,5%

Aplicando a fórmula, temos:

RR= [(4.000,00 – 132,05 – 525,19) + 132,05]
                              1 - 27,5
                                   100

RR= [(3.342,76) + 132,05]
                                  0,725

- RR = 4.610,70 + 132,05 = 4.742,75

- Rendimento bruto reajustado

4.742,75

(-) Rendimento líquido pago

4.000,00

(=) Imposto de Renda na Fonte

742,75

Demonstrando, mediante aplicação da tabela progressiva:

Rendimento bruto reajustado

4.742,75

(-) Dedução de um dependente

132,05

(=) Base de cálculo do imposto

4.610,70

27,5%

1.267,94

(-) Parcela deduzir da tabela

525,19

(=) Imposto de Renda na Fonte

742,75

Se o rendimento reajustado (RR), apurado mediante aplicação da fórmula, for superior ao limite da faixa da base de cálculo (constante da tabela progressiva) em que se situa o rendimento pago (RP), o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir e a alíquota correspondentes à faixa a que pertencer o rendimento reajustado (RR) apurado.

Exemplo:

Rendimento líquido pago por pessoa jurídica a um trabalhador autônomo, com um dependente, no mês de abril de 2007, no valor de R$ 2.600,00.

 RP = R$ 2.600,00

 D = R$ 132,05

 PD = R$ 197,05

 T = 15%

Aplicando a fórmula, temos:

RR= [(2.600,00 – 132,05 – 197,05) + 132,05]
                                 1 - 15   
                                    100

RR= [(2.270,90) + 132,05]
                                   0,85

- RR = 2.671,65 + 132,05 = 2.803,69

Como o valor do RR pertence à faixa superior da tabela progressiva, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir correspondente à faixa do RR, no valor de R$ 525,19 e alíquota correspondente de 27,5%, conforme demonstrado abaixo:

RR= [(2.600,00 – 132,05 – 525,19) + 132,05]
1 - 27,5
   100

RR= [(1.942,76) + 132,05]
                                   0,725

- RR = 2.679,67 + 132,05 = 2.811,72

Rendimento bruto reajustado

2.811,72

(-) Rendimento líquido pago

2.600,00

(=) Imposto Retido na Fonte

211,72

Aplicando a tabela progressiva:

Rendimento bruto reajustado

2.811,72

(-) Dependente

132,05

(=) Base de cálculo

2.679,67

27,5%

736,91

(-) Parcela a deduzir da tabela

525,19

(=) Imposto de Renda na Fonte

211,72

7. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA FIXA

Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte se processa por meio de alíquota fixa, pode ser utilizada a seguinte fórmula:

RR = RP
    1 - T
       100

onde:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago;

T = alíquota aplicável.

Exemplo:

Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de representação comercial, pago por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, no mês de abril de 2007, no valor de R$ 8.000,00

RP = 8.000,00

T = 1,5%

Aplicando a fórmula temos:

RR = 8.000,00
                                         1 - 1,5
                                             100

RR = 8.000,00
                                       1 - 0,015

RR = 8.000,00 = 8.121,83
                                 0,985

Rendimento bruto reajustado

8.121,83

(-) Rendimento líquido pago

8.000,00

(=) Imposto de Renda na Fonte

121,83

Comprovando: 1,5% de R$ 8.121,83 = R$ 121,83

8. TRATAMENTO FISCAL DO IMPOSTO RECOLHIDO PELA FONTE

A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.

Quando o rendimento pago ou creditado for dedutível, o valor do imposto cujo ônus tenha sido assumido pela fonte pagadora será também dedutível, como parcela complementar do rendimento.

Ressalte-se que o valor do imposto recolhido não deve ser contabilizado como despesa tributária, mas sim como um complemento da remuneração paga à empresa beneficiária.

9. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO

O beneficiário do rendimento, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 02/1980, deverá incluir em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte.

10. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A fonte pagadora deverá consignar no documento comprobatório de retenção do imposto que fornecer ao beneficiário os valores relativos ao rendimento bruto reajustado e ao imposto recolhido na fonte.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.