PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Regulamentado, por meio do Decreto nº 6.234, de 11.10.2007 (DOU de 15.10.2007), o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, instituído pela Lei nº 11.484, de 31.05.2007, em seus arts. 12 a 22.
2. BENEFÍCIOS DO PATVD
O PATVD reduz a 0 (zero), até 22 de janeiro de 2017, as alíquotas:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno à pessoa jurídica habilitada ao programa de:
a.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para a incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), abaixo relacionados;
a.2) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos acima citados;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação, incidentes sobre a importação realizada pela pessoa jurídica habilitada ao programa de:
b.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para a incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), abaixo relacionados;
b.2) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos acima citados;
c) da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
O benefício da redução das alíquotas está condicionado a que:
a) os bens citados nas letras “a.1” e “b.1” acima estejam relacionados no Anexo II abaixo;
b) os insumos citados nas letras “a.2” e “b.2” acima estejam relacionados no Anexo III abaixo; e
c) as ferramentas ocupacionais (softwares) citadas nas letras “a.2” e “b.2” acima estejam relacionadas no Anexo IV abaixo.
Notas:
1) No caso da letra “c” acima, a redução das alíquotas não será aplicada caso a beneficiária já usufrua de outras reduções ou benefícios relativos às mesmas contribuições.
2) No caso de aquisição no mercado interno de bens com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na Nota Fiscal de venda a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI”, citando o respectivo dispositivo legal, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
3. HABILITAÇÃO AO PATVD
3.1 - Obrigatoriedade da Habilitação
Somente poderá ser beneficiária do PATVD a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.2 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação
A habilitação ao PATVD somente pode ser requerida por pessoa jurídica que tenha projetos aprovados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a realização de investimentos em pesquisa e desenvol-vimento - P&D no País, com aplicação anual, em no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno, sendo pelo menos 1% (um por cento) aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA, de que dispõe o Decreto nº 6.008/2006.
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica beneficiária do programa.
A pessoa jurídica deverá, ainda, cumprir o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
3.2.1 - Condições Para a Aprovação Dos Projetos
A aprovação dos projetos de investimento em pesquisa e desenvolvimento e a atividade de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, indicados no Anexo I abaixo, será formalizada em portaria conjunta dos ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, condicionados:
a) à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) à observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos ministérios acima citados; e
c) à verificação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos anexos abaixo relacionados dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
4. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO DO PATVD
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá, até o dia 31 de julho de cada ano, encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições citadas no subitem 3.2.1 acima.
Caso os investimentos em pesquisa e desenvolvimento a que se sujeita a beneficiária não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, esta deverá aplicar, até o último dia útil do mês de março do ano subsqüente àquele em que não foi atingido o limite, o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de 20% (vinte por cento) de multa e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido do percentual até a data da efetiva aplicação.
A pessoa jurídica beneficiária PATVD deverá, ainda, apresentar, nos prazos e formas a serem definidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiado, para efeito de acompanhamento e controle.
5. PENALIDADES
5.1 - Encargos
A não aplicação do investimento até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual mínimo referido no subitem 3.2 acima, condiciona o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora vigentes referentes às contribuições e imposto não pagos em função das condições do item 2, inciso “c” acima.
Os juros e a multa, neste caso, serão devidos e recolhidos de forma isolada e calculados:
a) a partir da data da efetivação da venda; e
b) sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento e o efetivamente realizado.
As penalidades acima não desobrigam o beneficiário do PATVD de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), com os devidos acréscimos.
A falta ou irregularidade no cumprimento do disposto acima implica em suspensão ou cancelamento da habilitação ao PATVD.
5.2 - Suspensão
As pessoas jurídicas beneficiárias do PATVD estão sujeitas, a qualquer tempo, à punição de suspensão dos benefícios nele contidos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, quando:
a) descumprirem Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País, definidos em portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) não apresentarem ao Ministério da Ciência e Tecnologia ou não forem aprovados os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições citadas no subitem 3.2.1 acima;
c) não cumprirem o disposto no subitem 3.2 acima;
d) apresentarem irregularidade em relação ao tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil; e
e) utilizarem de forma diversa os bens listados nos anexos abaixo em relação a atividade beneficiada, segundo o critério insumo-produto ou insumo-capacidade de produção a serem definidos em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
5.3 - Cancelamento
O cancelamento da habilitação da pessoa jurídica ao PATVD ocorrerá quando:
a) no prazo de 90 (noventa) dias não houver sanea-mento das infrações que deram origem à suspensão do benefício e;
b) houver causa de suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário.
O cancelamento somente poderá ser revertido após dois anos-calendários contados da data em que foi sanada a infração que o motivou.
A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. ANEXOS
ANEXO I
Produtos Finais
Descrição |
NCM |
Aparelhos transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som. |
8525.50.2 |
ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8517 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (“transport stream”) |
8517 |
Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (“splicer”) do fluxo de dados MPEG |
8525 |
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8529 |
Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como “color bars” e “zoneplate” |
8543 |
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030 |
ANEXO III
Insumos destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido não superior a 1quilo |
3506.10.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos |
3921.19.00 |
Discos e arruelas de borracha vulcanizada |
4006.90.00 |
Obras de cerâmica empregadas na indústria de bens eletrônicos |
6914.90.00 |
Barras de cobre refinado |
7407.10.10 |
Barras de ligas de cobre-zinco (latão) |
7407.21.10 |
Chapas e tiras de cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm |
7409.1 |
Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm |
7409.2 |
Chapas para circuitos impressos |
7410.21.90 |
Tubos de cobre refinado, não aletado nem ranhurados |
7411.10.10 |
Tubos de liga de cobre-zinco, não aletados nem ranhurados |
7411.21.10 |
Tubos de liga de cobre-zinco |
7411.21.90 |
Acessórios para tubos de ligas de cobre. |
7412.20.00 |
Barras e perfis de alumínio não ligado |
7604.10 |
Barras e perfis de ligas de alumínio |
7604.2 |
Tubos de ligas de alumínio |
7608.20 |
Elementos de alumínio para construções, inclusive suas partes |
7610.90.00 |
Cabos de alumínio, não isolados |
7614.90.10 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
7616.91.00 |
Caixas fundidas de alumínio |
7616.99.00 |
Barras, perfis e fios de estanho |
8003.00.00 |
Rolamentos de esferas |
8482.10.90 |
“Bronzes” para mancais sem rolamentos |
8483.30.20 |
Acumuladores eletricos de chumbo |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos |
8507.20.90 |
Partes de acumuladores elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões) |
8507.90.20 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2 |
8529.90.1 |
Gabinete rack RTV 10 kW Mod. C/A Duplo Driver |
8529.90.11 |
Combinador híbrido |
8529.90.12 |
Combinador VHF 250 W |
8529.90.12 |
Gaveta ventilação 5/10 kW UHF e VHF |
8529.90.19 |
Acoplador direcional |
8529.90.19 |
Filtros “Surface Acoustic Wave Filter” (SAW) |
8529.90.19 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores de potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVar. |
8532 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as resistências para aquecimento |
8533 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
Disjuntor para tensão inferior a 72,5 kW |
8535.21.00 |
Contactor |
8535.29.00 |
Válvulas de potência para transmissores |
8540.89.10 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas; diodos emissores de luz; e cristais piezelétricos montados. |
8541 |
Circuitos integrados eletrônicos |
8542 |
Cabos coaxiais |
8544.20.00 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão |
8544.42.00 |
Condutores elétricos para tensão não superior a 1000V |
8544.60.00 |
Isolante termoretrátil apresentado na forma de tubo |
8547.20.90 |
Partes elétricas de máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra posição do Capítulo 85 da NCM |
8548.90.00 |
ANEXO IV
Ferramentas computacionais destinadas à fabricação dos produtos finais
Descrição |
NCM |
Programas de computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento, programação, configuração, simulação, calibração e ajuste, destinados a análise em tempo-real, testes e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital. | ... |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.