PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO
Cálculo e Recolhimento

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O cálculo e recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários estão disciplinados pela Lei nº 9.718/1998, alterada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e pelos artigos 9º, 33, 51 e 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo relacionadas (Art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001):

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

Nota: De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;

Nota: De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado;

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

j) a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971;

l) sociedades cooperativas.

2.1 - Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social - Requisitos

As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da Contribuição ao PIS/PASEP, na modalidade folha de pagamento, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, que estabelece que para gozo da isenção a entidade beneficente de assistência social deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) seja reconhecida como de utilidade pública Federal e Estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;

b) seja portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada 3 (três) anos;

c) promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) não recebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

3.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados (Art. 50 do Decreto nº 4.524/2002).

Entende-se por folha de pagamento, para efeitos da tributação do PIS sobre a folha de pagamentos, o valor mensal dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como a remuneração de serviços prestados por trabalhadores avulsos durante o mês.

Não integra a base de cálculo: o salário-família, o aviso prévio indenizado, a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

3.2 - Alíquota

As entidades mencionadas calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.

4. PRAZO E FORMAS DE RECOLHIMENTO

4.1 - Prazo

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deverá ser recolhida até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Caso neste dia não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

4.2 - Local de Recolhimento e Código do Darf

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser recolhida em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais do domicílio do contribuinte, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, preenchido em 2 (duas) vias ou por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico - home banking) junto ao agente arrecadador que mantenha convênio com a SRF (Portaria MF nº 135/1997).

O código para recolhimento a constar do campo 04 do Darf é 8301 - PIS/PASEP - folha de salários.

5. ENTIDADE COM FILIAL - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADO

Nas entidades que possuam filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuadas, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (Art. 15 da Lei nº 9.779/1999).

6. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DARF

Quando a apuração do valor da contribuição ao PIS-Folha de Pagamento resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subseqüente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo o tributo ser quitado, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.

7. INFORMAÇÃO NA DCTF

Dado que a partir dos fatos geradores referentes a janeiro/2006 não mais existe a situação de dispensa de apresentação da DCTF para as entidades imunes e isentas, estas, caso  não se encontrem na condição de inativas, deverão apresentar a DCTF na periodicidade que optarem ou estiverem sujeitas, indicando os valores apurados a título de PIS-Folha.

8. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

A isenção somente poderá ocorrer quando a entidade não possuir nenhum empregado nem se utilizar de trabalhadores avulsos.

Fundamentos Legais: Instruções Normativas SRF nºs 695/2006 e 730/2007, e os citados no texto.