PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Crédito na Aquisição de Bens de Capital

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em continuidade à política de incentivos fiscais à produção, a Lei nº 11.529, de 22.10.2007 (DOU de 23.10.2007), ampliou o incentivo fiscal das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma tratada nesta matéria.

2. BENEFICIÁRIAS E BENEFÍCIOS

A partir da data da publicação da retrocitada Lei, as pessoas jurídicas sujeitas às contribuições ao PIS/PASEP regime não-cumulativo e para a COFINS regime não-cumulativo poderão descontar, em seu montante integral, os créditos das referidas contribuições sobre o valor de aquisição no mercado interno, bem como de importação, quando se referirem a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a.1) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

a.2) nos capítulos 54 a 64;

a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e

a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e

b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS

A pessoa jurídica beneficiária apurará o valor dos créditos com a aplicação das seguintes alíquotas e contribuições:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cetésimos por cento) referente ao PIS/PASEP, sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno;

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) referente à COFINS, sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno;

c) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) referente ao PIS/PASEP-Importação, sobre o valor que serviu de base de cálculo da referida contribuição na forma disposta no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição; e

d) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) referente à COFINS-Importação, sobre o valor que serviu de base de cálculo da referida contribuição na forma disposta no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

3.1 - Vedações

Sobre as quotas de depreciação dos bens de capital identificados no item 2 acima, não são permitidos os créditos das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS previstos no inciso III e o § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e do § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.