PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS
Normas

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Regulamentado, por meio do Decreto nº 6.233, de 11.10.2007 (DOU de 15.10.2007), o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pela Lei nº 11.484, de 31.05.2007, em seus arts. 1º a 11.

2. BENEFÍCIOS DO PADIS

O PADIS reduz a 0 (zero), até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas:

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno à pessoa jurídica habilitada ao programa, de:

a.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, listados no Anexo II abaixo, para a incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades definidas no subitem 3.2 abaixo; e

a.2) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades definidas no subitem 3.2 abaixo;

b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilidada ao PADIS, de:

b.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para a incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades definidas no subitem 3.2 abaixo; e

b.2) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades definidas no subitem 3.2 abaixo;

Nota: Equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, quando da importação por sua conta e ordem através de pessoa jurídica importadora.

c) da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica habilitada ao PADIS, nas operações de vendas de projetos (design) e de dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), definidos no subitem 3.2 abaixo.

Nota: A redução citada na letra “c” acima não se aplica no caso em que a pessoa jurídica seja benficiária de outras reduções ou benefícios relativos às mesmas contribuições.

3. HABILITAÇÃO AO PADIS

3.1 - Obrigatoriedade da Habilitação

Somente poderá ser beneficiária do PADIS a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.2 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação

A habilitação ao PADIS pode ser requerida por pessoa jurídica que tenha projetos aprovados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento - P&D no País, com aplicação anual, em no mínimo 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno, sendo pelo menos 1% (um por cento) aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA, de que dispõe o Decreto nº 6.008/2006.

Somente serão habilitadas as pessoas jurídicas que, isolada ou conjuntamente, realizem pesquisa e desenvol-vimento, exclusivamente, em relação a dispositivos:

a) eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I abaixo, as atividades de:

a.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

a.2) difusão ou processamento físico-químico; ou

a.3) encapsulamento e teste;

b) mostradores de informação (displays) relacionados no Anexo I abaixo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, as atividades de:

b.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b.2) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

b.3) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

Nota: Os dispositivos citados na letra “b” acima não contemplam os tubos de raios catódicos (CRT).

A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica beneficiária do programa.

3.2.1 - Condições Para a Aprovação Dos Projetos

A aprovação dos projetos de investimento em pesquisa e desenvolvimento de que trata esta matéria será feita em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, condicionados à:

a) comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministérios acima citados; e

c) verificação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos anexos abaixo relacionados dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.

4. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO DO PADIS

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá, até o dia 31 de julho de cada ano, encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições citadas no subitem 3.2.1 acima.

Caso os investimentos em pesquisa e desenvolvimento a que se sujeita a beneficiária não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, esta deverá aplicar, até o último dia útil do mês de março do ano subsqüente àquele em que não foi atingido o limite, o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de 20% (vinte por cento) de multa e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido do percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária PADIS deverá apresentar, nos prazos e formas a serem definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados, para efeito de acompanhamento e controle.

A pessoa jurídica vendedora de bens à beneficiária do programa pauta desta matéria deverá fazer constar na Nota Fiscal de Venda a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada ao PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota de contribuição ao PIS/PASEP, da COFINS e do IPI”, especificando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato concedente da habilitação ao adquirente.

5. PENALIDADES

5.1 - Encargos

A não aplicação do investimento até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual mínimo, referido no subitem 3.2 acima, condiciona o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora vigentes referentes às contribuições e imposto não pagos em função das condições da letra “c” do item 2.

Os juros e a multa, neste caso, serão devidos e recolhidos de forma isolada e calculados:

a) a partir da data da efetivação da venda; e

b) sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento e o efetivamente realizado.

As penalidades acima não desobrigam o beneficiário do PADIS de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), com os devidos acréscimos.

A falta ou irregularidade no cumprimento do disposto acima implica em suspensão ou cancelamento da habilitação ao PADIS.

5.2 - Suspensão

As pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS estão sujeitas, a qualquer tempo, da punição de suspensão dos benefícios nele contidos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, quando:

a) não apresentarem ao Ministério da Ciência e Tecnologia ou não forem aprovados os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições citadas no subitem 3.2.1 acima;

b) não cumprirem o disposto no subitem 3.2 acima;

c) apresentarem irregularidade em relação ao tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil; e

d) utilizarem de forma diversa os bens listados nos anexos abaixo em relação à atividade beneficiada, segundo o critério insumo-produto ou insumo-capacidade de produção a serem definidos em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia  e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

5.3 - Cancelamento

O cancelamento da habilitação da pessoa jurídica ao PADIS ocorrerá quando:

a) no prazo de 90 (noventa) dias não houver sanea-mento das infrações que deram origem à suspensão do benefício; e

b) houver causa de suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos-calendário.

O cancelamento somente poderá ser revertido após 2 (dois) anos-calendário contados da data em que foi sanada a infração que o motivou.

A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

6. ANEXOS

ANEXO I
Produtos Finais 

Dispositivos eletrônicos semicondutores

NCM

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

8541

Circuitos integrados eletrônicos.                                                                                                                                                     

8542

Mostradores de Informação

NCM

Dispositivos de plasma

8529

Displays construídos a partir de OLED da posição 8541

---

Displays construídos a partir de TFEL das posições 8541 e 8542

---

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

ANEXO II
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Tanques em plástico

3925

Tanques em aço inoxidável, com capacidade superior a 300 litros

7309.00

Tanques em aço inoxidável, com capacidade não superior a 300 litros

7310

Tanques para estocagem de gases

7311

Bombas

8413

Partes de bombas

8413.91

Bombas de vácuo

8414.10.00

Compressores

8414

Exaustores

8414

Partes de bombas de vácuo e compressores

8414.90

Unidades funcionais destinadas ao condicionamento e refrigeração do ar de “salas limpas”

8415

Fornos laboratoriais elétricos

8417

Aparelhos de destilação

8419.40

Trocadores de calor

8419.50

Estufas elétricas

8419.89.20

Placas de aquecimento

8419

Evaporadores

8419.89.40

Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas e evaporadores

8419.90

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

8421.2

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.3

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

Máquinas para aplicação e remoção de polarizador

8424

Máquinas de jateamento para formação de estruturas em substratos inorgânicos

8424

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

8456

Máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas

8471.49

Unidades de entrada ou de saída de máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60

Unidades de memória de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.70

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8475.2

Máquinas para laminação de polímeros

8477

Máquinas de moldar por injeção

8477.10

Extrusoras

8477.20

Máquinas de moldar por insuflação

8477.30

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40

Máquinas de estampagem para gravação de estruturas em materiais orgânicos

8479

Robôs industriais

8479.50.00

Máquinas para posicionar componentes elétricos e/ou eletrônicos

8479

Agitadores

8479.82.10

Equipamentos para limpeza por ultrassom

8479.89.91

Caixas-de-luvas (“glove box”)

8479

Máquinas e equipamentos para estampagem (“silk screen”)

8442

Partes de máquinas e equipamentos para estampagem (“silk screen”)

8442.40

Válvulas

8481

Partes de válvulas

8481.90

Juntas

8484

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de esferas (“boules”) ou de plaquetas (“wafers”) de dispositivos semicondutores para a fabricação de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana

8486

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C do Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios

8486

Partes e acessórios

8486.90.00

Motores elétricos

8501

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de auto-indução.

 

8504

Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia (incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90 da NCM, adequados para tensão não superior a 1.000 Volts

8537

Partes de lâmpadas

8539

Microscópios óticos

9011

Partes e acessórios de microscópios óticos

9011.90

Microscópios eletrônicos

9012

Partes e acessórios de microscópios eletrônicos

9012.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

9026

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça)

9027

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas

9030

Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou controle de discos (“wafers”) ou de dispositivos semicondutores ou ainda para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

9031.41

Conjunto para “teste de vazamento a hélio”

9031.80.99

ANEXO III
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Cloro

2801.10.00

Hidrogênio

2804.10.00

Hélio

2804.29

Argônio

2804.21.00

Nitrogênio

2804.30.00

Oxigênio

2804.40.00

Silício, não dopado

2804.61.00

Fósforo adequado para “filed emission displays” e lâmpadas CCFL e EEFL

2804.70

Ácido clorídrico 

2806.10

Ácido sulfúrico

2807.00

Ácido nítrico

2808.00.10

Ácido fosfórico

2809.20.1

Ácido fluorídrico

2811.11.00

Hidroxilamina

2825.10.20

Brometo de hidrogênio

2811.19.90

Óxido nitroso

2811.29.90

Tricloreto de boro

2812.10.19

Tetracloreto de silício

2812.10.19

Tetracloreto de estanho

2812.10.19

Oxicloreto de fósforo

2812.10.22

Trifluoreto de nitrogênio

2812.90.00

Hexafluoreto de enxofre

2812.90.00

Dióxido de carbono

2811.21.00

Trifluoreto de boro

2812.90.00

Tribrometo de boro

2812.90.00

Amoníaco (gás amoníaco)

2814.10.00

Hidróxido de amônia

2814.20.00

Trióxido de antimônio

2825.80.10

Fluoreto de amônia

2826.19.90

Hexafluoreto de tungstênio

2826.90.90

Volframato de titânio

2841.80.90

Soluções de metais preciosos, apresentadas em estado coloidal

2843.10.00

Peróxido de hidrogênio

2847.00.00

Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo)

2848.00.90

Arsina

2850.00.90

Diborano

2850.00.90

Diclorometano (cloreto de metileno)

2903.12.00

Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila)

2931.00.90

Trimelborato (metilborato de dimetila)

2931.00.90

Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila)

2931.00.90

Fluoreto de metila

2903.39.19

Hexafluoretano

2903.39.19

Fluormetano

2903.39.19

Trifluormetano

2903.39.19

Trifluoroetano

2903.39.19

Tetrafluorometano

2903.39.19

Difluorometano

2903.39.19

Triclorofluormetano

2903.41.00

Octafluorociclobutano

2903.59.90

Etilenoglicol

2905.31.00

Metanol

2905.11.00

Álcool  isopropílico

2905.12.20

Álcool n-butílico

2905.13.00

Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol)

2909.49.29

Acetato butílico (acetato de n-butila)

2915.33.00

Acetona

2914.11.00

Ácido acético

2915.21.00

Monoetanolamina

2922.11.00

Hidróxido de tetrametilamônio

2923.90.90

Dimetilacetamida

2924.29.49

Silano

2931.00.29

Diclorosilano

2931.00.29

Tetrametilsilano

2931.00.29

Tetrametilciclotetrasiloxano

2931.00.29

Hexametildisilano

2931.00.29

Tetraetilortosilicato

2931.00.29

Trimetilfosfato

2931.00.39

Isopropóxido de estanho

2931.00.49

Lactato de alumínio

2931.00.69

Isopropóxido de titânio

2931.00.90

Trimetilborato

2931.00.90

N-Metil-2-Pirrolidona

2933.79.90

Fritas de vidro

3207.40.10

Adesivos para “displays”

3506

Preparações para decapagem de metais

3810.10.10

Pastas e pós para soldar

3810.10.20

Fluxos para soldar

3810.90.00

Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

3810.90.00

Solventes e diluentes orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3814.00.00

Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3814.00.00

Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100>

3818.00.10

Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100>

3818.00.10

Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas

3818.00.90

Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma de bolachas

3818.00.90

Mistura de fosfina e nitrogênio

3824.90.79

Mistura de arsina e hidrogênio

3824.90.79

Mistura de hidrogênio e nitrogênio

3824.90.79

Mistura de oxigênio e hélio

3824.90.79

Mistura de diborano com nitrogênio

3824.90.79

Mistura de fosfina e silano

3824.90.79

Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água

3824.90.79

Revelador de fotoresiste

3824.90.79

Removedor de óxidos, tamponado, constituído por mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água

3824.90.79

Materiais nanoestruturados a base de compostos inorgânicos

3824.90.79

Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água

3824.90.79

Mistura de tetrafluorometano em oxigênio

3824.90.89

Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, em água

3824.90.89

“Fotoresiste orgânico” (solução de polímero ou resina epóxi em solvente orgânico)

3824.90.89

Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, sem surfactante.

3824.90.89

Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, com surfactante.

3824.89.90

Materiais nanoestruturados em carbono

3824.89.90

Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os liotrópicos

3824.90.89

Materiais nanoestruturados a base de compostos orgânicos

3824.89.90

Compostos químicos para aprisionamento de gases residuais (“getters”)

3824.90

Poli (metilmetacrilato) (PMMA)

3906.10.00

Polímeros, do tipo “poliéteres perfluorados”, utilizados como óleos para bombas de vácuo

3907.20.90

Resina epóxi

3907.30

Poli (dimetilglutarimida) (PMGI)

3911.90.29

Poliímidas

3911.90.29

Tubos e acessórios, de plástico

3917

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a 20 centímetros

3919.90.00

Placas plásticas recobertas com filmes transparentes e condutores de energia

3926

Anéis de seção transversal circular (“O rings”)

3926.90.6

Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita

6903

Tubos de quartzo, não trabalhados

7002.31.00

Ampolas para lâmpadas

7011

Vidraria para laboratórios

7017

Pastilhas de vidro

7020.00

Tubos de quartzo, trabalhados

7020.00.90

Janelas de safira

7103.91.00

Janelas de diamante

7104.20.10

Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas

7104.20.90

Pó de diamante para polimento de superfícies

7105

Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas

7108

Platina em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110.1

Paládio em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110.2

Tubos em aço inoxidável

7304

Acessórios para tubos em aço inoxidável

7307

Ligas de cobre para solda

7405

Ligas de níquel para solda, na forma de barras, perfis ou fios

7505

Pós e escamas de níquel, ligados ou não ligados

7504.00

Fios de níquel, ligados ou não ligados

7505.2

Tubos feitos em ligas de níquel

7507.12.00

Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e cobre, para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

7606.12

Zinco não ligado

7901.1

Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8101

Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8102

Placa de cobalto para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

8105.90.10

Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8108

Placas de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

8108.90.00

Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo “Kovar”, na forma fios, varetas, placas ou tarugos

8311

Janelas de berílio

8112.19.00

Cromo

8112.2

Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8112.9

Discos de serra

8208.90.00

Partes empregadas em “displays”

8529

Conectores  para “displays”

8536

Capas estampadas para componentes eletrônicos

8541.90.90

Capas cerâmicas para componenets eletrônicos

8541.90.90

Tampa superior de capas para componentes eletrônicos

8541.90.90

Circuitos integrados de acionamento para “displays”

8542

Placas de nitreto de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

8543.90.90

Microespaçadores de materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânciso, para separação das placas de vidro de “displays”

8546

Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por contato, projeção ou de repetição

9002.90.00

ANEXO IV
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais 

Descrição

NCM

Programas de computador, do tipo EDA (“Electronic Design Automation”) ou semelhante, para a realização de projeto de circuitos integrados e que fazem parte  das ferramentas de CAE/CAD/CAM

---

Programas de computador, do tipo “IP cores” ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados

---

Simuladores de processo, do tipos  ISE/TCAD, “Suprem” ou semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados

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Simuladores de fotolitografia, do tipo “Prolith” ou semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados

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Programas para extração de parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados

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Progamas para medidas elétricas, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

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Programas para análise e interpretação de defeitos, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

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Programas para automação de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

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Programas para otimização de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

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Fundamentos Legais:
Os citados no texto.