PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na Lei Civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.

Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.

2. VALOR DA PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL

Quando o valor da pensão for fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora deverá, para obter o valor correto da pensão a ser paga, utilizar a seguinte fórmula:

P = {RB - CP - [  A  x (RB - CP - D - P)] + PD} x   T   
                       100                                          100

onde:

P = valor da pensão a ser paga;
RB = rendimento bruto;
CP = Contribuição Previdenciária;
A = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;
D = dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;
PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;
T = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz.

Exemplo:

Considerando-se que no mês de Junho/2007, um funcionário percebeu um salário de R$ 2.500,00 e tenha sido condenado, consoante normas do direito de família, ao pagamento de pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.

Rendimento bruto ................................. R$ 2.500,00
INSS descontado (11%) .......................... R$ 275,00
Dependente (1) ....................................... R$ 132,05

Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva: 15%

Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente à faixa a que pertence o rendimento bruto      R$ 360,00

I - Cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:

P = {RB - CP - [  A  x (RB - CP - D - P)] + PD} x  T
                       100                                         100

P = 2.500,00 - 275,00 - [ 15  x (2.500,00 - 275,00 - 132,05 - P)] + 197,05} x 30
                                 100                                                               100
P = {2.500,00 - 275,00 - [0,15 x (2.092,95 - P)] + 197,05} x 0,30
P = {2.225,00 - [313,94 - 0,15P] + 197,05} x 0,30
P = {2.225,00 - 313,94 + 0,15P + 197,05} x 0,3
P = {2.108,26 + 0,15P} x 0,3
P = 632,48 + 0,045P
P - 0,045P = 632,48
0,955P = 632,48P = 632,48 : 0,955
P = 662,28

II - Cálculo do Imposto de Renda:

Rendimento bruto ................................. R$ 2.500,00
(-) INSS ................................................. R$ 275,00
(-) 01 dependente .................................... R$ 132,05
(-) Pensão alimentícia ............................. R$ 662,28
(=) Base de cálculo .............................. R$ 1.430,67
(X) 15% da tabela progressiva ................. R$ 214,60
(-) Parcela a deduzir da tabela progressiva R$ 197,05
(=) Imposto de Renda ............................... R$ 17,55

Ressalta-se que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o rendimento bruto (RB).

III - Comprovação do valor da pensão alimentícia:

Rendimento bruto ................................. R$ 2.500,00
(-) INSS descontado ............................... R$ 275,00
(-) IRRF ................................................... R$ 17,55
(=) rendimento líquido ........................... R$ 2.207,45
(X) percentual fixado da pensão .................. R$ 30%
(=) valor da pensão alimentícia ................ R$ 662,28

3. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo, uma vez que no simplificado o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos substitui todas as deduções admitidas na Legislação, observando-se que (Art. 49, § único, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;

b) o contribuinte que pagar a pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo deverá informar o beneficiário e o valor pago na Relação de Pagamentos e Doações efetuadas;

c) o valor deduzido fica sujeito à comprovação, mediante recibo que identifique o beneficiário ou por meio de cópia de cheque nominativo emitido em nome do beneficiário da pensão.

4. TRATAMENTO FISCAL NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO

4.1 - Tributação Mensal no Carnê-Leão

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê-leão (Art. 106 do RIR/1999).

4.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do Beneficiário

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.

No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste e o pagamento do imposto devido é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (Art. 5º do RIR/1999).

Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do menor poderá, opcionalmente (§ único do art. 5º do RIR/1999):

a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPF próprio; ou

b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua declaração e considerá-los como dependentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.