PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS ENTIDADES DESPORTIVAS DE FUTEBOL
PROFISSIONAL E DEMAIS ENTIDADES DE SAÚDE E HOSPITALARES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 772, de 28.08.2007 (DOU de 31.08.2007), o parcelamento previsto na Lei nº 11.345/2006 e no Decreto nº 6.187/2007, na forma tratada nesta matéria.

2. ENTIDADES BENEFICIADAS

O parcelamento em pauta contemplará as:

a) entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, denominadas “entidades desportivas”;

b) Santas Casas de Misericórdia;

c) entidades hospitalares sem fins econômicos;

d) entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; e

e) demais entidades beneficientes, sem fins econômicos.

No caso das entidades indicadas na letra “d” acima, será exigida a manutenção de convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345/2006.

Para o caso das entidades citadas na letra “e” acima, será exigido o porte do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão e dos demais requisitos dispostos no Decreto nº 6.187/2007.

3. DÉBITOS PARCELÁVEIS

Poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, os débitos vencidos até 15 de agosto de 2007 relativos a:

a) contribuições sociais previstas nas letras “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991;

b) contribuições instituídas a título de substituição;

c) contribuições devidas a terceiros;

d) demais importâncias devidas à Seguridade Social, tal como dispostas no artigo 27 da Lei nº 8.212/1991;

e) demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB);

f) débitos não incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo;

g) saldos devedores de débitos incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no PAES e no PAEX, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento;

h) saldos devedores de débitos incluídos no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES e no PAEX, quando a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e

i) débitos relativos às contribuições sociais previstas nas letras “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, às contribuições devidas a terceiros e às demais importâncias devidas à seguridade social, previstas na referida Lei, inscritos pela PGF como Dívida Ativa do INSS, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.

3.1 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa, Ações Judiciais ou em Curso de Embargos

O sujeito passivo que possua débitos com exigibilidade suspensa, consoante disposição contida nos incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela Procuradoria Geral Federal (PGF), deseje formalizar o parcelamento em questão, deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até o dia 15 de outubro de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito que fundamentem os citados processos administrativos e ações judiciais.
 
Nota: Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda ou na transformação em pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo o parcelamento sobre o saldo remanescente. Os depósitos administrativos vinculados aos débitos abrangidos pelo parcelamento serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, cabendo o parcelamento sobre o saldo remanescente.

3.2 - Prazo Para o Pagamento da Prestação do Parcelamento

As prestações do parcelamento terão seu vencimento no último dia útil de cada mês.

3.3 - Prazo e Formalização do Pedido de Parcelamento

O sujeito passivo, interessado no parcelamento, através de seu responsável perante o CNPJ, deverá providenciar, até 15 de outubro de 2007:

a) Pedido de Parcelamento (Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 772/2007) para débitos previdenciários, no caso das letras “a” a “d” do item 3 acima;

b) Pedido de Parcelamento (Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 772/2007) para os demais débitos, no caso da letra “e” do item 3 acima;

c) comprovante de pagamento da primeira parcela a ser efetuado até a data do pedido do parcelamento;

d) Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo (Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 772/2007);

e) segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo onde a ação estiver em curso;

f) pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 06, de agosto de 2000;

g) Pedido de Desistência do Parcelamento Excepcional (PAEX), consoante Anexos I e II ou I e III da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 04, de outubro de 2006;

h) Pedido de Desistência de parcelamento concedido consoante Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31 de outubro de 2002 (Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 772/2007);

i) Pedido de Desistência de Parcelamentos anteriores de débitos previdenciários em se tratando da desistência de parcelamentos concedidos na forma da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de julho de 2005, do PAES, do PAEX ou ainda do parcelamento concedido na forma da Lei nº 8.641, de março de 1993.

Notas:

1) Os débitos ainda não constituídos, passiveis de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2007, ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 15 de outubro de 2007, com a apresentação da respectiva declaração.

2) Em havendo débito já declarado de valor inferior ao devido, deverá a entidade providenciar, no prazo acima, declaração retificadora.

3) As entidades desportivas, em débito com as prestações do parcelamento REFIS ou a ele alternativo e ao PAES, poderão, até o dia 15 de outubro de 2007, regularizar sua situação nos respectivos processos, desde que não tenham sido formalmente excluídas daquelas modalidades de parcelamento.

4) O mesmo prazo deverá ser observado quanto à inclusão de débitos de parcelamentos anteriormente concedidos, no que tange à formalização das desistências daqueles processos.

5) Os pedidos de desistência de parcelamentos anteriores dispensa qualquer outra formalidade, implicando em:

a) sua imediata rescisão, considerada a entidade desportiva notificada da extinção dos referidos processos;

b) exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e

c) restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência da ocorrência dos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

3.4 - Valor e Prazo Para o Pagamento Das Prestações Das Entidades Desportivas

3.4.1 - Até o Terceiro Mês Subseqüente ao do Mês de Implantação do Timemania

A partir do mês da formalização do pedido de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao do mês da implantação do Timemania, instituído pelo Decreto nº 6.187, de 14.08.2007 (DOU de 15.08.2007), as entidades desportivas pagarão à RFB prestações mensais fixas nos valores de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao parcelamento dos débitos indicados nas letras “a” a “d” do item 3 acima, que deverão ser recolhidos em Guia da Previdência Social (GPS), sob o código de receita 4332;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes ao parcelamento dos débitos indicados na letra “e” do item 3 acima, que deverão ser recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código de receita 0353; e

c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a entidade mantenha apenas parcelamento de débitos indicados nas letras “a” a “d” do item 3 acima, que deverão ser recolhidos em GPS, sob o código de receita 4332.

3.4.2 - A Partir do Quarto Mês Subseqüente ao do Mês de Implantação do Timemania

A partir do quarto mês subseqüente ao da implantação do Timemania (Decreto nº 6.187/2007), o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do subitem 3.3.1 acima, observando-se:

a) os valores das prestações remanescentes serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)  relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

 b) até o dia 5 (cinco) de cada mês a Caixa Econômica Federal recolherá à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade desportiva, que serão calculados na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, em Darf ou GPS distintos para cada entidade desportiva, nos códigos de recolhimento específicos, que serão utilizados para a quitação das prestações;

c) para o cálculo da proporção acima referida, a RFB informará à CEF o montante do débito parcelado, consoante disposto na Lei nº 11.345/2006;

d) na hipótese de o valor da proporção ser insuficiente para a liquidação do valor da parcela, a entidade desportiva deverá efetuar o recolhimento da complementação da parcela mediante Darf ou GPS, sob os respectivos códigos, até a data de vencimento da citada prestação;

d.1) o Darf ou a GPS complementares serão obtidos na rede mundial de computadores (Internet), no sítio da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, que estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês;

d.2) no período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês na forma deste subitem, o complemento em questão fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que deverá ser rateado na proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora;

d.3) findo o prazo a que se refere a letra “d.2” acima, o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se a diferença pela quantidade de meses remanescentes, apurando-se novo valor das parcelas vincendas;

e) na hipótese do valor calculado consoante letra “a” acima resultar superior ao valor da prestação, a RFB providenciará sua integral utilização na amortização de parcelas vincendas, na ordem crescente de vencimentos;

f) a dívida remanescente deverá ser reconsolidada no dia 31 de dezembro de cada ano-civil, e repassadas as informações quanto ao seu montante à Caixa, que revisará, ao final do mês de março do ano seguinte à reconsolidação, a proporção indicada na letra “b” acima;

f.1) a nova relação proporcional produzirá efeitos a partir do mês de abril de cada ano.

Nota: Caso a entidade desportiva não mantenha parcelamento ativo, pauta deste trabalho, e estiver incluída no Refis ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, conforme dispostos neste subitem, serão utilizados na seguinte ordem:

a) para a amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

b) para a amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados dispostos nos artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684/2003;

c) os valores excedentes aos destinados pela Caixa para a quitação das prestações mensais do Refis ou do parcelamento a ele alternativo e do Paes, na forma das letras “a” e “b” acima, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento; e

d) na hipótese de os valores destinados à entidade serem insuficientes para a quitação integral da prestação mensal, ficará a entidade responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

3.5 - Consolidação Dos Débitos

Na data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento, a consolidação resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora e de ofício, com a redução em 50% (cinqüenta por cento) sob condição de cumprimento do parcelamento;

c) dos juros de mora;

d) da atualização monetária, quando for o caso; e

e) dos honorários advocatícios de que trata o § 10 do artigo 244 do Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto nº 3.048/1999), incidentes sobre a dívida ajuizada, nos casos em que estiver sujeito.

3.6 - Regras Aplicáveis às Demais Entidades Sem Fins Econômicos

Às entidades referidas nas letras “b” a “e” do item 2 desta matéria, aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, o disposto no item 3, nos subitens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5 deste trabalho, além dos subitens abaixo.

3.6.1 - Valor Mínimo da Prestação Até a Consolidação Dos Débitos

O valor mínimo exigível até a efetiva consolidação dos débitos será de R$ 200,00 (duzentos reais), que será levado à conta de antecipação.

3.6.2 - Forma de Pagamento

 A entidade autorizará o agente financeiro a debitar mensalmente de sua conta corrente o valor de cada prestação devida.

3.6.3 - Exigência do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social (CEBAS)

Será exigido das entidades sujeitas ao CEBAS o referido certificado, quando do pedido de parcelamento, cuja autenticidade e validade será verificada pela RFB junto ao CNAS.

Será rescindido o parcelamento da entidade que não mantiver as mesmas condições requeridas para a emissão do CEBAS ou que tenha o referido certificado cancelado ou não renovado quando devido.
 
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.