PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Procedimentos

Sumário

1. CONCEITO

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, poderão ser parcelados e o pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (Art. 155 do CTN).

2. DÉBITOS ABRANGIDOS

O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados.

3. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

Não será concedido parcelamento relativo a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - IOF retido e não recolhido;

III - CPMF, retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;

IV - Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;

V - Incentivos fiscais;

VI - Carnê-leão IRPF (Obs.: pode ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);

VII - Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago;

VIII - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento de mérito, ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação. Esta vedação estende-se à COFINS-Importação e ao PIS-Importação, exceto nos casos de lançamento de ofício, e do PIS-Importação e da COFINS-Importação, nos casos de importação de serviços do Exterior;

X - Incentivos Fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES;

XI - Débitos posteriores à data de opção pelo SIMPLES. (Empresas optantes pelo SIMPLES deverão observar a Lei nº 9.317, de 05.12.1996, art. 6º, § 2º).

4. QUEM PODE REQUERER

No caso de pessoa jurídica, poderá requerer o parcelamento o titular da firma individual (ou inventariante, se espólio) e, em caso de sociedade o dirigente, o representante legal ou, ainda, procurador legalmente habilitado dessas pessoas.

Para todos os casos acima deve-se apresentar:

I - documento de identidade (original ou cópia simples) para identificação da pessoa que comparecer para retirar/negociar;

II - original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração, com cláusula de gerência destacada.

Em se tratando de pessoa física, pode requerer o parcelamento o próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples).

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela Receita Federal (alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte)

5. QUEM PODE ASSINAR

I - No caso de Pessoa Jurídica:

a) se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado;

b) se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), ou procurador legalmente habilitado;

Nota: Neste caso, o contribuinte deverá apresentar documento oficial (original ou cópia simples) para conferência de assinatura e o ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata) (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

II - No caso de pessoa física, o próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples) para conferência de assinatura;

III - Se o requerimento for assinado por procurador:

a) apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

b) deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante.

Nota: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a SRF.

6. QUANTITATIVO, VALOR E VENCIMENTO DAS PARCELAS

O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o seguinte (Lei nº 10.637, de 31.12.2002):

I - O valor mínimo de cada parcela será de:

a) R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

b) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica;

II - As prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

III - O DARF para pagamento da 1ª parcela (antecipação) é emitido pelo sistema;

IV - O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

V - Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

7. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento das parcelas será através de débito automático em conta corrente, por isso o contribuinte deve, obrigatoriamente, ser correntista de um dos bancos abaixo discriminados, uma vez que as parcelas serão, necessariamente, cobradas mediante débito em conta:

(Base Legal: Ato Declaratório SRF/COSAR nº 29/2000).

8. DOCUMENTOS A SEREM PROVIDENCIADOS

O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito;

II - DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar;

III - Cópia do comprovante da origem dos créditos tributários (DIRPJ, DIPJ, DIRPF, DCTF, DITR), Notificações ou telas dos Sistemas da SRF);

IV - Declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo, ou Pedido de Desistência da Ação Judicial com conversão de depósito em Renda para a União e que não se encontra sob Procedimento Fiscal;

V - Declaração de que está desobrigado a apresentar DCTF;

VI - Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;

VII - Original e cópia simples ou cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

VIII - Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

IX - Original e cópia simples ou cópia autenticada do RG e do CPF do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de firma individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

X - Cópia do DARF - 1ª parcela.

No caso de Espólio, deverá ser apresentada certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade.

Obs.: Quando houver ação judicial, cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais se existirem e de certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 (noventa) dias.

Os Formulários estão disponíveis no site www.receita. fazenda.gov.br e serão emitidos pelo sistema após a definição do número de parcelas (deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelas pessoas indicadas no item assinatura dos documentos: PEPAR, DIPAR e 2 (duas) vias da Autorização para débito em conta corrente).

Notas:

1) A autorização para débito em conta corrente deverá ser abonada pelo gerente do banco, que deverá assinar as 2 (duas) vias.

2) Será entregue também o demonstrativo consolidado dos débitos para que o contribuinte tire cópia caso deseje. Este demonstrativo deverá fazer parte do processo.

9. COMO INFORMAR DÉBITOS

Os débitos sob controle da SRF poderão ser conhecidos através de pesquisa de situação fiscal e cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na DCTF. Para esta finalidade poderá ser solicitado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

10. PARCELAMENTO DE DÉBITO PROVENIENTE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Somente haverá o direito à redução da multa se o pedido de parcelamento for efetivado até a data de vencimento da multa. A efetivação do pedido de parcelamento se dá mediante o pagamento da 1ª antecipação e a protocolização do pedido.

11. PAGAMENTO DAS ANTECIPAÇÕES

Enquanto não for decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação, observando-se o seguinte:

I - o não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento;

II - as antecipações seguintes à formalização do pedido de parcelamento, até o seu deferimento, deverão ser pagas em DARF, preenchidos da seguinte forma:

a) Campo 02 ("período de apuração"): deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com a data 08.08.1980;

b) Campo 05 ("número de referência"): preencher com o número de processo recebido no protocolo;

c) Campo 06 ("data de vencimento"): último dia útil do mês de pagamento;

d) Valor: o mesmo da primeira antecipação;

III - após o deferimento do pedido, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento;

IV - falta de pagamento de 2 (duas) parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União;

V - a autorização para débito em conta somente irá para o banco após a comunicação do deferimento do pedido.

12. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O contribuinte deverá retornar ao CAC em até 10 (dez) dias corridos, dentro do mesmo mês do pedido. Se esse prazo for ultrapassado, todos os procedimentos serão cancelados.

Deverá apresentar todos os formulários devidamente preenchidos e assinados, bem como todos os documentos já citados e a cópia do DARF (já pago) da 1ª antecipação.

13. LOCAL PARA REQUERER O PARCELAMENTO

O contribuinte deverá solicitar o parcelamento na Unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Fundamentos Legais: Portaria MF nº 185, de 24.07.2006, Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 961, de 16.06.2003 (o número desta Portaria foi alterado para 961, mediante retificação publicada no DOU de 27.06.2003, pág. 18), Lei nº 10.637/2002, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002, Instrução Normativa SRF nº 198/2002, de 12.09.2002, Lei nº 10.522, de 19.07.2002, Medida Provisória nº 66/2002, de 29.08.2002, Instrução Normativa SRF nº 160/2002, de 27.05.2002, Ato Declaratório COSAR nº 29, de 31.07.2000, Portaria SRF nº 154, de 07.07.1998, Portaria SRF nº 04, de 13.01.1998, Portaria MF nº 290, de 31.10.1997, Ato Declaratório SRF/COSAR nº 72, de 19.11.1997.