NOMES EMPRESARIAIS
Critérios Para Análise de Identidade e Semelhança
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 1º da Instrução Normativa DNRC nº 99/2005 define nome empresarial como aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada. Já a denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
Nos itens a seguir abordaremos os critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes empresariais, bem como transcreveremos pareceres jurídicos do Departamento Nacional de Registro de Comércio sobre o tema.
2. COEXISTÊNCIA DE NOMES EMPRESARIAIS IDÊNTICOS OU SEMELHANTES - VEDAÇÃO
Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, 2 (dois) nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
Assim, se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
Por sua vez, será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
3. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE IDENTIDADE E SEMELHANÇA
O artigo 8º da Instrução Normativa DNRC nº 99/2005 estabelece os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
4. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE - HIPÓTESES
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Por fim, não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
5. PARECER JURÍDICO: NOME EMPRESARIAL - NÃO-COLIDÊNCIA
A seguir transcrevemos o Parecer Jurídico DNRC nº 84/2006, que conclui pela inexistência de identidade ou semelhança nas expressões dos nomes empresariais em questão.
PARECER JURÍDICO DNRC Nº 84/06
REFERÊNCIA:
Processo MDIC nº 52700-002210/06-42
RECORRENTE: LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA
RECORRIDO: PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LOGAJ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.)
EMENTA: NOME EMPRESARIAL - NÃO-COLIDÊNCIA: As expressões
preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas
e fonéticas, não podem ser causadoras de colidência entre
nomes empresariais.
...
PARECER
7. Objetiva o presente recurso alterar a decisão do Eg. Plenário da JUCESP que, entendendo pela inexistência de identidade ou semelhança entre os nomes empresariais, negou provimento ao apelo.
8. Para o esclarecimento da questão relativa aos nomes iguais ou semelhantes, há que se observar a Instrução Normativa DNRC nº 99, de 21.12.05, publicada no D.O.U. de 09.01.06, aplicando-se, para o caso em tela, o art. 8º, inciso II, alínea "b", que dispõe:
"Art. 8º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes empresariais pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - ...
II - entre denominações sociais:
...
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas."
9. No campo do nome empresarial, a apreciação da colidência, examinada pela Junta Comercial, tanto na hipótese dos nomes completos, como das expressões de fantasia ou características, deve cingir-se ao aspecto formal e aparente, vez que a existência do erro ou confusão não se vincula ao gênero de comércio ou indústria, embora possa influir como agravante dessa condição.
10. No caso concreto, comparando-se os nomes: LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA e LOGAJ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. temos que:
a) não são iguais, por não serem homógrafos;
b) não são semelhantes, por não serem homófonos.
11. Aplica-se, pois, a hipótese prevista no art. 8º, inciso II, alínea "b" da Instrução Normativa mencionada, vez que as expressões de fantasia incomuns "LOGA" e "LOGAJ", integrantes dos nomes empresariais da recorrente e recorrida, respectivamente, são gráfica e foneticamente diferentes, não podendo ensejar, assim, a pretendida colidência. Portanto, podem as denominações coexistir perfeitamente.
DA CONCLUSÃO
12. Dessa forma, considerando os elementos de fato e de direito constantes deste processo, que implicam em concluir-se pela inexistência de identidade ou semelhança nas expressões de fantasia incomuns dos nomes empresariais em questão, a ponto de gerar erro ou confusão na identificação das sociedades, somos pelo conhecimento do recurso e por seu não provimento, a fim de ser mantida a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
É o parecer.
Brasília, 9 de novembro de 2006.
Marília
Pinheiro de Abreu
Assessora Jurídica do DNRC
6. PARECER JURÍDICO: NOME EMPRESARIAL - COLIDÊNCIA
A seguir transcrevemos o Parecer Jurídico DNRC nº 49/2006, que consagra, na apreciação da colidência de nome empresarial, a anterioridade do registro como condição inquestionável para a garantia do uso.
PARECER JURÍDICO DNRC Nº 49/06
REFERÊNCIA:
Processo MDIC nº 52700-000939/06-84
RECORRENTES: DOUGLAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e DOUGLAS INDÚSTRIA
ELETRÔNICA LTDA.
RECORRIDO: PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DOUGLAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.)
EMENTA: NOME COMERCIAL - COLIDÊNCIA: Princípio da Anterioridade
do Registro. Na apreciação de colidência, a anterioridade
do registro é condição inquestionável para a garantia
do uso e, para estabelecer o direito a anterioridade do registro na Junta Comercial,
há que se observar o art. 13 da Instrução Normativa DNRC
nº 99/06.
...
PARECER
7. Objetiva o presente recurso alterar a decisão do Eg. Plenário da JUCESP que, entendendo pela inexistência da identidade ou semelhança entre os nomes empresariais, negou provimento ao apelo.
8. Para o esclarecimento da questão relativa aos nomes iguais ou semelhantes, há que se observar a Instrução Normativa DNRC nº 99, de 21.12.05, publicada no DOU de 09.01.06, aplicando-se, para o caso em tela, art. 8º, inciso II, alínea "b" que dispõe:
"Art. 8º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes empresariais pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis -SINREM:
I - ...
II - entre denominações sociais:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos.
b) - ...
Art. 9º - Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
...
d) nomes civis."
9. No campo do nome empresarial, a apreciação da colidência, examinada pela Junta Comercial, tanto na hipótese dos nomes completos, como das expressões de fantasia ou características, deve cingir-se ao aspecto formal e aparente, vez que a existência do erro ou confusão não se vincula ao gênero de comércio ou indústria, embora possa influir como agravante dessa condição.
10. No caso concreto, comparando-se os nomes:
DOUGLAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. e DOUGLAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
Temos que:
a) não são iguais, por não serem homógrafos;
b) não são semelhantes, por não serem homófonos.
11. Aplica-se, pois, a hipótese prevista no art. 10, inciso II, alínea "a" c/c o art. 11, alínea "c" da Instrução Normativa mencionada, vez que a expressão preponderante "DOUGLAS", integrante dos nomes empresariais das recorrentes e recorrida, é vocábulo nominativo de uso comum ou vulgar, não podendo ser passível de exclusividade.
12. Assim sendo, a análise é feita considerando-se os nomes por inteiro, onde pode-se constatar a existência de outros elementos diferenciais, que afastam qualquer possibilidade de se admitir a alegada colidência. Por isso, as denominações sociais podem coexistir perfeitamente, sem provocar erro ou confusão na identificação das sociedades mercantis em questão.
13. Ocorre, que na área do Registro Público de Empresas Mercantis, a anterioridade do registro é condição inquestionável à garantia do uso, porquanto se verifica do processo que a empresa DOUGLAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.., teve seu ato constitutivo arquivado em 26.12.88, enquanto que a recorrente DOUGLAS PARTICIPAÇÕES LTDA. em 26.06.2001 e DOUGLAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. em 27.01.2000, conforme consta do parecer da Procuradoria da JUCESP lavrado pela douta Procuradora Chefe - Drª Vera Lúcia La Pastina.
14. Portanto, vê-se claramente, que está assegurado à sociedade empresária recorrida, que teve os seus atos constitutivos arquivados na JUCESP em 26.12.88, a anterioridade do registro.
DA CONCLUSÃO
15. De todo o exposto, tem-se que a decisão do Plenário da JUCESP não merece reparos, pois a anterioridade do registro é condição inquestionável à garantia de uso e sendo portanto, o registro da recorrida comprovadamente o mais antigo, pois que, teve seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, em 26.12.88.
16. Dessa forma, considerando os elementos de fato e de direito constantes deste processo, que implicam em concluir-se pela existência de identidade dos nomes empresariais, somos pelo conhecimento do recurso e por seu não provimento, a fim de ser mantida a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Brasília, 8 de junho de 2006.
Marília
Pinheiro de Abreu
Assessora Jurídica do DNRC
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.