INCENTIVOS FISCAIS EM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - PATVD/PADIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em matéria publicada em nosso Bol. INFORMARE nº 42/2007, deste caderno, discorremos quanto aos incentivos fiscais para as pessoas jurídicas detentoras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, previstos nos artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005. Com o advento da Lei nº 11.484/2007, de 31.05.2007, regulamentada pelos Decretos nºs 6.233 e 6.234, ambos de 11.10.2007, retomamos o tema quanto aos incentivos fiscais ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD e ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

2. INCENTIVOS FISCAIS

A pessoa jurídica, devidamente habilitada, fará jus à:

a) redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Integração Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, consoante disposto no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, quando das remessas destinadas ao Exterior para o pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, em relação ao PATVD ou ao PADIS;

b) redução em 100% (cem por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), abaixo listados nas letras “a” e “b” do subitem 3.2, em relação ao PADIS; e

c) redução em 100% (cem por cento) nas alíquotas do Imposto de Renda e adicional incidentes sobre a receita decorrente da venda de projeto (design), em relação ao PADIS.

Nota: A redução da alíquota indicada na letra “c” acima não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005. 

3. HABILITAÇÃO AOS PROGRAMAS

A concessão dos benefícios fiscais em pauta condiciona a requerente à regular habilitação aos programas.

3.1 - PATVD

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD pode ser requerido pela pessoa jurídica que realize investimentos em pesquisa e desenvolvimento - P&D, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234/2004. Somente serão admitidos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos retrocitados, de softwares e de insumos para tais equipamentos.

A pessoa jurídica deverá fazer cumprir o Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País, definidos em portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Será exigido investimento no mercado interno em percentual de no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) do faturamento bruto da beneficiária do programa, deduzidos os impostos incidentes, sendo no mínimo 1% (um por cento) mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906/2006 ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008/2006.  

O beneficiário deverá requerer, no território nacional, junto a órgão competente, a proteção da propriedade intelectual da pesquisa e desenvolvimento aprovado no âmbito do PATVD.

3.2 - PADIS

A habilitação ao PADIS pode ser requerida por pessoa jurídica que tenha projetos aprovados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento - P&D no País, com aplicação anual, em no mínimo 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno, sendo pelo menos 1% (um por cento) aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906/2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA, de que dispõe o Decreto nº 6.008/2006.

Somente serão habilitadas as pessoas jurídicas que, isolada ou conjuntamente, realizem pesquisa e desenvol-vimento, exclusivamente, em relação a dispositivos:

a) eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233/2007, as atividades de:

a.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

a.2) difusão ou processamento físico-químico; ou

a.3) encapsulamento e teste;

b) mostradores de informação (displays) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233/2006, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, as atividades de:

b.1) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b.2) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

b.3) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

Nota: Os dispositivos citados na letra “b” acima não contemplam os tubos de raios catódicos (CRT).

A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica beneficiária do programa.

O prazo de vigência do benefício fiscal, contados a partir da data da aprovação do projeto, será de:

a) 16 (dezesseis) anos, no caso de projetos que alcancem as atividades citadas nas letras “a.1” ou “a.2” ou “b.1” ou “b.2” do subitem 3.2 acima; e

b) 12 (doze) anos, no caso de projetos que alcancem somente as atividades citadas nas letras “a.3” ou “b.3” do subitem 3.2 acima. 

As reduções das alíquotas do Imposto de Renda e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração não serão concedidas simultaneamente com outras reduções ou benefícios já concedidos relativos a este tributo, ressalvado o disposto no inciso I e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005.

As demais condições, bem como as sanções, a suspensão e o cancelamento dos incentivos fiscais, comuns às contribuições e tributos tratados neste trabalho, foram tratados em matéria publicada em nossos Bols. INFORMARE nºs 44/2007, no que diz respeito ao PATVD, e 47/2007, no que diz respeito ao PADIS, ambos deste caderno, matéria PIS/PASEP e COFINS.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.