INCENTIVOS FISCAIS EM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O incentivo fiscal na área tecnológica, quando de pesquisas e desenvolvimento de sua inovação, estabele-cidos nos artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 07.06.2006 (DOU de 08.06.2006).

2. CONCEITOS

Os termos utilizados na matéria são assim definidos:

a) inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao novo produto ou processo que implique melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitivi-dade no mercado;

b) pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

b.1) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b.2) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

b.3) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

b.4) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

b.5) serviços de apoio: aqueles que sejam indispensáveis à implantação das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

c) pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e

d) pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

e) inventor independente: a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação (Inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973/2002).
 
3. INCENTIVOS FISCAIS

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, cumpridas as exigências legais, poderá usufruir de benefícios fiscais nos subitens abaixo indicados quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre remessas ao Exterior a título de royalties e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Observar que na apuração dos dispêndios abaixo não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.

3.1 - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ

A pessoa jurídica poderá:

a) deduzir o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração do imposto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela Legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

b) deduzir o valor classificado como despesas operacionais, correspondente às importâncias transferidas ao inventor independente e à microempresa e empresa de pequeno porte, destinadas à execução do objeto do incentivo fiscal em pauta, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica beneficiária da transferência venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante;

Notas 1:

1) não se constituem receitas da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como não se constituem rendimentos para o inventor independente, os valores recebidos na forma acima, desde que integralmente utilizados na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

2) Com a revogação da Lei nº 9.841/1999, as microempresas e empresas de pequeno porte passaram a ser regulamentadas pela Lei Complementar nº 123/2006.

c) deduzir o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração do imposto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, desde que o contribuinte fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios;

d) excluir do lucro líquido, quando na determinação do lucro real, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela Legislação do IRPJ;

e) excluir do lucro líquido, quando na determinação do lucro real, o valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela Legislação do IRPJ, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de fruição do benefício em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao da fruição do benefício;

f) excluir do lucro líquido, quando na determinação do lucro real, o valor correspondente a até 70% (setenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela Legislação do IRPJ, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de fruição do benefício em percentual até  5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao da fruição do benefício;

Notas 2:

1) Excepcionalmente, para os anos-calendários 2006 a 2008, os percentuais citados nas letras “e” e “f” poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário 2005.

2) Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito do cálculo dos percentuais previstos nas letras “d” a “f”, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade motivo do incentivo fiscal explorado pela própria pessoa jurídica.

3) As exclusões de que tratam as letras “d” a “f” deste subitem estão limitadas ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes de computada a própria exclusão, sendo vedado o aproveitamento do eventual excesso em período de apuração posterior. Esta restrição não se aplica no caso da pessoa jurídica referida na nota 2 das Notas 1.

g) excluir do lucro líquido, quando na determinação do lucro real, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado;

h) promover a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades objeto desta matéria;

i) promover a depreciação ou a amortização na forma da Legislação vigente dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização;

j) promover a amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, classificados no ativo diferido do beneficiário, vinculados exclusivamente às atividades objeto do incentivo fiscal objeto desta matéria.

3.2 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

O incentivo fiscal poderá ser utilizado pela pessoa jurídica contribuinte da CSLL, procedendo à exclusão da sua base de cálculo os dispêndios citados nas letras “a” a “b” e “d” a “g” e notas do subitem 3.1 acima.

 3.3 - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Sobre Remessa ao Exterior

O incentivo fiscal aplicável neste tributo será caracterizado com o crédito do IRRF incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279/1996, nos seguintes percentuais:

a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;

b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; e

c) redução a 0 (zero) da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas ao Exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Observar que somente será admitido o benefício fiscal quando a pessoa jurídica assumir o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:

a) uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e

b) o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.

Nota: A Lei nº 9.279/1996 dispõe quanto aos direitos de propriedade industrial.

O crédito do Imposto de Renda Retido na Fonte acima referido será restituído em moeda corrente em norma a ser regulamentada por ato normativo do Ministério da Fazenda.

3.4 - Subvenção de Dispêndios

Por intermédio de agências de fomento de ciência e tecnologia, a União poderá subvencionar o valor dispendido com a contratação e com a remuneração de pesquisadores titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território nacional, nas seguintes proporções:

a) até 60% (sessenta por cento) para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e

b) até 40% (quarenta por cento) para as demais regiões.

4. PROCEDIMENTOS CONTÁBIL E FISCAL

A pessoa jurídica beneficiária deverá:

a) controlar em contas contábeis específicas os dispêndios e pagamentos;

b) adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial, a partir do período em que a depreciação acumulada, incluída a contábil e a acelerada, atingir o valor igual ao do custo de aquisição do bem que está sendo depreciado;

c) no caso da letra “g” do subitem 3.1 acima, efetuar os registros dos dispêndios e pagamentos na Parte “B” do LALUR e excluí-los no período de apuração da concessão da patente ou do registro de cultivar;

d) no caso da letra “h” do subitem 3.1 acima, excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, a quota de depreciação acelerada, bem como controlar o seu valor na Parte “B” do LALUR; e

e) no caso da letra “i” do subitem 3.1 acima, controlar o saldo excluído na Parte “B” do LALUR e computá-lo, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

5. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

A fruição dos incentivos fiscais ou da subvenção, objetos deste trabalho, está condicionada:

a) à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica;

b) à prestação de informações, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio eletrônico, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano;

c) à manutenção da documentação relativa aos incentivos fiscais à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, durante o prazo prescricional;

d) a que a dedutibilidade dos dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no Exterior guarde observância com o disposto nos artigos 52 e 71 da Lei nº 4.506/1964.

Notas:

1) Os artigos 52 e 71 da Lei nº 4.506/1964 dispõem quanto às condições de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ quando da remessa ao Exterior de valores para pagamentos de despesas com assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante e quando do pagamento de aluguéis ou royalties.

2) As pessoas jurídicas executoras de projetos compreendidos pelos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005, poderão solicitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei nº 11.196/2005, devendo, neste caso, apresentar relatório final de execução do programa ou projeto.

6. VEDAÇÕES

Estão vedados os seguintes benefícios fiscais, quando for o caso:

a) dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as pessoas jurídicas regidas pelas normas aplicáveis ao regime da microempresa e empresa de pequeno porte, quando tributadas pelo lucro real, dos dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

b) dedução da depreciação e amortização acelerada, conforme disposto nas letras “h” e “j” com a depreciação e amortização na forma da letra “i”, todas do subitem 3.1 acima, quando se tratar dos mesmos ativos;

c) dedução dos pagamentos feitos ao Exterior, exceto no caso do subitem 3.3 acima; e

d) todos os previstos no Decreto nº 5.798/2006, pauta desta matéria, quando a pessoa jurídica já usufruir dos benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991 e 10.176/2001.

Nota: As leis mencionadas na letra “d” acima dispõem quanto ao incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Importação - II na capacitação ao setor de informática.

7. PENALIDADES

 A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais que descumprir qualquer obrigação assumida, bem como fazer uso indevido dos benefícios, incorrerá na perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e ao recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em função dos incentivos já utilizados, acrescidos dos encargos de juros e multa de mora ou de ofício legalmente previstos, além das demais sanções penais aplicáveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.