DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE
Normas Para Apresentação
Sumário
1. Introdução
A RFB determinou, por intermédio da Instrução Normatvia RFB nº 784, de 19.11.2007, as regras aplicáveis quanto à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF/2008.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
2.1 - Retenção do Imposto de Renda
As pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os demais entes abaixo elencados, por si ou como representantes de terceiros, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, devem apresentar a DIRF, independente do número de meses do ano-calendário a que se referir a declaração:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no Exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
2.2 - Retenção Das Contribuições Sociais
Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas e os demais entes que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.
A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
3. PROGRAMA A SER UTILIZADO
O programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2008), aprovado pela RFB, é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas e demais entes, observado o seguinte:
a) o programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário 2002 a 2007, bem assim para o ano-calendário 2008 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizará em sua página na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o programa gerador (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis;
b.1) no preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 784/2007;
b.2) a utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB; e
b.3) o arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada por meio do programa Receitanet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo, para tanto, o programa Receitanet estar instalado, observado o seguinte:
a) a transmissão será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;
b) durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração;
c) o recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros;
d) para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 748/2007;
e) opcionalmente, para a transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF mensal;
f) a apresentação da DIRF da forma citada nas letras “d” e “e” possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da RFB na Internet.
A Dirf será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
5. INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS NA MATRIZ
O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
6. PRAZO DE ENTREGA
A DIRF relativa ao ano-calendário 2007 deve ser entregue até às 20:00 horas (horário de Brasília) de 15 de fevereiro de 2008, observado o seguinte:
a) no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário 2008, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2008;
b) na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário 2008, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:
b.1) no caso de saída definitiva do Brasil, até:
b.1.1) a data da saída do País em caráter permanente;
b.1.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
b.2) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes da DIRF relativa ao ano-calendário 2008.
7. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte devem ser informados em reais e com centavos.
O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, reproduzida ao final deste trabalho.
7.1 - Beneficiários Que Devem Constar na DIRF
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção, de todos os beneficiários de rendimentos:
a) que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda; e
c) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda.
Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte.
Relativamente à DIRF apresentada para ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo Imposto de Renda Retido na Fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
A partir do ano-calendário 2007, fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nota: Na prática, pelo enunciado do parágrafo acima, não mais será obrigatória a prestação de informações da DIRF, os rendimentos auferidos em prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, pessoa física ou jurídica de loterias e sorteios, desde que os rendimentos não ultrapassem o limite de tributação do Imposto de Renda aplicável aos rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal.
7.2 - Rendimentos Depositados Judicialmente
Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.
7.3 - Beneficiários Pessoa Física - Informações
A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
a) nome;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) relativamente aos rendimentos tributáveis:
c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
c.2) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme referiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fapi, dependentes e pensão alimentícia;
c.3) o respectivo valor do IRRF;
d) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
d.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do Imposto de Renda na Fonte não tenha sido efetuada;
d.2) os respectivos valores das deduções citados na letra c.2 acima;
d.3) o valor do Imposto de Renda na Fonte que tenha deixado de ser retido;
d.4) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte que tenha sido depositado judicialmente;
e) relativamente à compensação de Imposto Retido na Fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
e.1) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
e.2) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
e.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
7.3.1 - Normas Quanto às Informações Relativas Aos Rendimentos
Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido, observado o seguinte:
a) no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do Imposto de Renda na Fonte e às deduções;
c) no tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;
d) nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
d.1) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d.2) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
e.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
e.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
e.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
e.4) despesas de condomínio;
f) a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no Exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB;
h) não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311/1996.
7.4 - Beneficiários Pessoa Jurídica - Informações
A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
a) nome empresarial;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
c.1) tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
c.2) não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
d) o respectivo valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte.
7.4.1 - Normas Quanto às Informações Relativas Aos Rendimentos
Os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na Fonte devem ser informados na DIRF:
a) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas:
a.1) à colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
a.2) às operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a.3) à distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
a.4) às operações de câmbio;
a.5) às vendas de passagens, excursões ou viagens;
a.6) à administração de cartões de crédito;
a.7) à prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
a.8) à prestação de serviços de administração de convênios;
b) do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
As pessoas jurídicas acima deverão, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se refere a DIRF, fornecer documento comprobatório às pessoas jurídicas que as tenham pago, indicando o valor das importâncias pagas e do respectivo imposto recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
O Imposto de Renda Retido na Fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, reproduzida ao final deste trabalho.
O rendimento tributável das aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
A DIRF a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora, no caso da letra “i” do item 2.1, deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
8. IMPOSTO RETIDO A MAIOR - TRATAMENTO
O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a Legislação em vigor, deve informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido;
b) nos meses da compensação, o valor do Imposto de Renda na Fonte devido diminuído do valor compensado.
O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
9. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
No caso de fusão, incorporação ou cisão:
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
10. RETIFICAÇÃO DA DIRF
Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado, observando-se o seguinte:
a) a DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
b) a DIRF retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos;
c) a DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
11. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO
Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:
a) “Processamento”, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) “Aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) “Rejeitada”, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
d) “Retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) “Cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
A RFB disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração.
12. PENALIDADES
A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observado o seguinte:
a) para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
b) desde que o valor da multa não seja inferior ao valor mínimo, a multa será reduzida:
b.1) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b.2) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação;
c) a multa mínima a ser aplicada é de:
c.1) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317/1996;
c.2) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
13. GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda e/ou contribuições retidas na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da DIRF à RFB, observado o seguinte:
a) os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, devem ser separados por estabelecimento;
b) a documentação deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 784/2007.
Anexo II
Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e Fapi |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
6904 |
Indenizações por Danos Morais |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
5565 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 |
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
3746 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
3770 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring |
5952 |
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
5960 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
5979 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
4085 |
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4407 |
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
4409 |
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações |
8468 |
Operações Day-Trade |
9385 |
Multas e Vantagens |
5557 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 |
4) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
Aquisição de livros no mercado interno; |
|
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480/2004, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539/2005; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 - no caso de Cofins;
b) 6228 - no caso de CSLL;
c) 6256 - no caso de IRPJ; e
d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.