FUNDAÇÕES
Considerações Gerais

Sumário

1. CONCEITO

Fundação é a instituição que se forma por ato do Estado ou liberalidade privada, destinada a fins de utilidade pública ou de beneficência, mediante dotação especial de bens livres. Pode ser Fundação pública de natureza jurídica de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.

De acordo com De Plácido e Silva, "caracteriza a Fundação, além dos fins pios ou de benemerência tidos como objetivo principal, pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalização patrimonial, em virtude da qual, os bens convertidos para o seu estabelecimento, autonomizados, passam a ter uma configuração jurídica, toda própria, independente dos indivíduos ou das pessoas físicas, que possam intervir nela."

E, neste particular, as Fundações se distinguem de todas as espécies de sociedades, associações e corporações, em que o elemento indivíduo é considerado para sua existência.

A Fundação se gera da patrimonização de bens a que se dá uma personalidade jurídica, para que possa existir por si mesma. Assemelha-se ao estabelecimento, mas dele se difere porque ele é gênero e a Fundação é espécie.

As Fundações regem-se pelo disposto nos arts. 62 a 69 do Código Civil.

2. FINALIDADE

A Fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência social.

As Fundações procuram beneficiar a coletividade, por meio de finalidades eminentemente sociais. A vontade dos instituidores deverá sempre estar ligada a um interesse geral, uma vez que os destinatários dos benefícios que uma Fundação pode prestar são, de uma maneira geral, a própria sociedade ou comunidade em que ela se insere.

3. CLASSIFICAÇÃO

As Fundações nasceram sob a inspiração do direito privado, mas o Estado dentro de sua obrigação de oferecer e propiciar aos cidadãos quaisquer serviços que lhes sejam úteis, tornou possível que existam, hoje, as Fundações de direito privado, quais sejam, as criadas e instituídas de conformidade com as regras estabelecidas nos arts. 62 a 69 do Código Civil; e que existam as Fundações de direito público ou instituídas pelo poder público dotadas de personalidade de direito público. Podemos classificar as Fundações nos seguintes tipos:

a) Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público:

a.1) com personalidade jurídica de direito privado;

a.2) com personalidade jurídica de direito público, autarquias;

b) Fundações de direito privado:

b.1) instituídas por pessoas físicas e/ou jurídicas;

b.2) instituídas por empresas;

b.3) instituídas por partido político;

b.4) de apoio a instituições federais de ensino superior;

b.5) de previdência privada complementar.

3.1 - Fundações Instituídas e/ou Mantidas Pelo Poder Público

Pode-se definir a Fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da administração pública nos limites da Lei. Podemos citar como principais características:

a) dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do poder público ou semipública e semiprivada;

b) personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por lei;

c) desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência social;

d) capacidade de auto-administração; e

e) sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da administração direta, nos limites estabelecidos em Lei.

3.2 - Fundações de Direito Privado

As Fundações de direito privado são instituídas por pessoas físicas, atribuindo-se personalidade jurídica a um patrimônio que a vontade humana destinou a uma finalidade social.

Qualquer indivíduo legalmente capaz, com habilidade e capacidade financeira, poderá, por ato inter vivos ou mortis causa, destacar de seu patrimônio bens para que cumpram com autonomia uma finalidade social pré-determinada.

As Fundações de direito privado também podem ser instituídas por pessoas jurídicas, pois não há impedimento legal para tal iniciativa.

4. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

4.1 - Dotação Inicial

De acordo com o art. 62 do Código Civil/2002, para criar uma Fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

A dotação inicial é a ação do instituidor - pessoa física ou pessoa jurídica - destacando de seu patrimônio uma fração de bens ou direitos para destiná-la à realização do fim a que se destina a Fundação.

4.2 - Suficiência ou Insuficiência Dos Bens

O legislador, nos arts. 62 e 63 do Código Civil, estabeleceu que os bens integrantes da dotação inicial devem ser suficientes para a concretização dos fins a que se destina a Fundação. Entende-se, nesse caso, que o parâmetro deve ser o valor necessário a propiciar que a Fundação recém instituída possa cumprir com suas finalidades durante, pelo menos, os primeiros anos de sua existência, vindo a gerar receitas que permitam a continuidade de suas atividades fundacionais, entre as quais os acréscimos ao seu patrimônio e o pagamento de suas despesas administrativas.

Nos termos do art. 1.200 do Código de Processo Civil, somos levados a concluir que a verificação da suficiência ou não da dotação inicial ocorre no momento em que o estatuto é examinado pelo Ministério Público, mas nada impede que essa verificação ocorra previamente, antes mesmo de se realizar o ato constitutivo, de modo a evitar transtornos para o instituidor e para a própria Fundação.

Quando insuficientes para constituir a Fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra Fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

4.3 - Transferência do Patrimônio

Como atos por título gratuito, o testamento e a promessa de doação por escritura pública podem, em princípio, ser revogados nos mesmos casos e pela mesma forma em que o podem as doações e os testamentos.

Se a Fundação for constituída por meio de escritura pública, o instituidor terá a obrigação de transferir a propriedade, ou outro direito real, dos bens livres colocados a serviço de um fim lícito e especial por ele pretendido, sob pena de, não o fazendo, serem registrados em nome dela, por mandado judicial.

Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, deverão elaborar, de acordo com as finalidades e restrições impostas pelo fundador, o estatuto da Fundação, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

5. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO

A entidade, para ser personificada, ou seja, para transformar-se em pessoa jurídica, necessita ter seus atos constitutivos arquivados no registro pertinente.

Para criar uma Fundação é necessário que o seu instituidor o faça por meio de escritura pública ou testamento, que é formalidade indispensável e requisito essencial para a constituição de uma associação.

5.1 - Escritura Pública

A escritura pública é uma forma especial de declaração de vontade e consubstancia-se em um documento lavrado por tabelião em cartório de notas, portanto dotado de fé pública.

Por meio da escritura pública o instituidor fará a dotação especial de bens livres, especificando, no mesmo ato, o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la, além dos seguintes requisitos:

a) data e lugar de sua realização;

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

d) manifestação da vontade das partes e dos intervenientes;

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que os leram;

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

A escritura, redigida em língua nacional, será assinada pelo próprio instituidor comparecente, devidamente identificado, ou por procurador especial.

A escritura pública deverá, após sua lavratura por tabelião em cartório de notas, ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. A referida escritura, juntamente com o estatuto, compõem de forma perene e indissociável a pessoa fundacional.

Após o registro da escritura pública de criação da Fundação, a dotação inicial deverá ser efetivamente concretizada. Essa concretização dar-se-á, normalmente, após a aprovação do estatuto do ente fundacional pelo órgão do Ministério Público, uma vez que somente após a aprovação e o registro do estatuto da Fundação no Cartório das Pessoas Jurídicas é que a entidade adquire personalidade jurídica. Esses órgãos, por intermédio de seus integrantes, colocarão a entidade em funcionamento, tendo como uma das primeiras atitudes, depois de instalados, o depósito bancário da dotação recebida em espécie, e a transferência da propriedade, em cartório, de todos aqueles em espécie, e a transferência da propriedade em cartório, de todos aqueles bens imóveis ou direitos reais recebidos em doação ou transferência das ações.

5.2 - Testamento

O estatuto é a outra forma pela qual pode se constituída uma Fundação.

A Lei não estabelece a forma do testamento. Assim, poderá ser público, cerrado ou particular, devendo, em cada caso, obedecer aos requisitos essenciais estabelecidos no Código Civil (Arts. 1.864 a 1.885).

6. ESTATUTO

A Fundação somente se personifica, isto é, adquire personalidade jurídica de direito privado após o registro do seu estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Existem, portanto, 2 (dois) momentos: o da criação ou instituição com o registro da escritura pública ou do testamento e o da personificação propriamente dita, com a aprovação e registro do estatuto.

6.1 - Prazo e Competência Para Elaboração do Estatuto

O dever de elaborar o estatuto cabe àquele a quem o fundador ou instituidor cometeu a Fundação, se o estatuto não for elaborado pelo próprio instituidor, ou na falta de ambos, pelo órgão do Ministério Público.

Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Caberá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz (Art. 1.202 do CPC):

a) quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;

b) quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 6 (seis) meses.

6.2 - Aprovação Prévia do Estatuto Pelo Ministério Público

A aprovação do estatuto é parte essencial à formação da pessoa jurídica fundacional. Após a lavratura da escritura de instituição da Fundação e da elaboração do estatuto por parte do instituidor ou de pessoa por ele designada, ou pelo próprio Ministério Público, este deve ser submetido ao Ministério Público do Estado no qual a Fundação estiver situada, que é a autoridade competente para aprovar o registro do estatuto no Cartório de Pessoas Jurídicas.

6.3 - Elaboração do Estatuto

As Fundações são regidas por estatutos que são elaborados segundo as regras legais, pelo seu instituidor ou por alguém por ele designado, devendo conter:

a) denominação;

b) sede;

c) duração;

d) instituidor;

e) data da constituição;

f) finalidade a que se destina;

g) administração;

h) órgãos sociais - assembléia geral, diretoria e conselho fiscal;

i) representação legal em juízo e fora dele: Diretor-Presidente;

j) poderes para reforma do estatuto: assembléia geral;

l) patrimônio e manutenção da Fundação: bens móveis de sua propriedade, doações, auxílios ou subvenções, contribuições e receitas de prestação de serviços;

m) dissolução: hipóteses em que a Fundação será dissolvida;

n) destino do patrimônio em caso de dissolução: doação a outras Fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;

o) membros da primeira diretoria: indicar os membros eleitos.

6.4 - Alteração Dos Estatutos

Para poder alterar os estatutos da Fundação é necessário que:

a) seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos competentes para gerir e representar a Fundação;

b) não contrarie ou desvirtue o fim desta;

c) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da Fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias.

6.5 - Registro Nos Demais Órgãos

Após aprovado o estatuto pelo órgão do Ministério Público, a Fundação será registrada de acordo com os procedimentos legais vigentes na Secretaria da Receita Federal, INSS e Prefeitura do Município.

7. ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

A administração da Fundação deve ser composta de pelo menos 3 (três) órgãos: um Conselho Curador ou Conselho Deliberativo, que é responsável por traçar as linhas mestras dos trabalhos da Fundação; uma Diretoria, responsável pela execução e administração do ente fundacional; e um Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas dessa pessoa jurídica. Todos os Conselhos são igualmente responsáveis pelo cumprimento das finalidades que foram estabelecidas na escritura e no estatuto da Fundação.

8. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da Fundação quando:

a) se tornar ilícito o seu objeto;

b) for impossível a sua manutenção;

c) vencer o prazo de sua existência.

8.1 - Formas de Extinção

8.1.1 - Legitimação Ativa

A Lei admite que uma Fundação possa ser extinta administrativamente ou judicialmente, conferindo legitimação ativa a qualquer interessado e ao órgão do Ministério Público, com atribuições para o velamento das Fundações.

8.1.2 - Extinção Administrativa

Essa forma de extinção é a mais comum, e ocorre quando os administradores da Fundação, ou seja, os integrantes dos Conselhos Curador e Administrativo acordam pelo fim das atividades da Fundação.

Essa deliberação deverá ser tomada por um quorum especial, no mínimo pela maioria absoluta dos integrantes dos 2 (dois) conselhos, que em reunião conjunta, de acordo com o previsto no estatuto fundacional, devem decidir de forma fundamentada, declinando as causas do cessar das atividades ou da impossibilidade da sua manutenção, de acordo com o que consta da escritura pública e do estatuto, sobre o destino do patrimônio remanescente.

Caberá ao órgão do Ministério Público, de posse da ata da reunião conjunta que deliberou pela extinção administrativa da Fundação, e estando ela com suas prestações de contas regulares, aprovar, em ato, a extinção apresentada, encaminhando sua decisão, na qual constará o destino a ser dado aos bens remanescentes do patrimônio fundacional, para registro no cartório competente.

Para a concretização da extinção, faz-se necessário que seja elaborada uma minuta de escritura pública de extinção, a qual será previamente aprovada pelo órgão do Ministério Público para lavratura no Cartório de Notas e Protestos e posterior encaminhamento à averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Da mesma forma que a escritura pública foi requisito essencial para a constituição da Fundação, também para a sua extinção faz-se necessário que haja averbação da referida escritura pública de extinção no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas onde se encontra registrado o estatuto da Fundação.

8.1.3 - Extinção Judicial

Essa forma de extinção da pessoa jurídica fundacional não é de freqüente ocorrência, por ser promovida pelo órgão do Ministério Público ou por qualquer interessado, em face da incidência de qualquer uma das causas previstas na Lei.

Poderá ser interposta diretamente uma ação de extinção de Fundação, ou poderá haver um inquérito civil público preparatório da ação de extinção.

8.2 - Destino Dos Bens em Caso de Extinção

Neste caso, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras Fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Inexistindo no Estado onde se situa a Fundação outra Fundação com fins iguais ou semelhantes à extinta, apta a receber o patrimônio remanescente, os bens serão entregues à Fazenda do Estado ou do Distrito Federal.

9. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Velará pelas Fundações o Ministério Público do Estado em que situadas, observando-se que:

a) se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal;

b) se estenderem a atividade por mais de 1 (um) Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.