FÉRIAS
Desconto do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de férias sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte, de acordo com as normas abordadas neste trabalho.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 620 do RIR/1999, o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos e será retido por ocasião do pagamento, considerando-se, também, como tal, o depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
3. CÁLCULO DO IMPOSTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS
O cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre férias efetua-se separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês (Art. 625 do RIR/1999).
Portanto, para fins de incidência do Imposto de Renda, não deverá ser somado o valor do salário do mês ao valor da remuneração de férias e abonos, no mês em que o empregado sair em férias, ou seja, será efetuado um cálculo para o valor do salário e outro para o valor das férias e abonos, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês do pagamento, utilizando-se as deduções permitidas.
4. FÉRIAS INDENIZADAS
As férias indenizadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, inclusive as férias proporcionais, também são tributadas separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 11, §§ 1º e 2º).
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração de férias) e no art. 143 da CLT (conversão de até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário), podendo ser efetuadas as seguintes deduções (§ 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):
a) Dependentes
Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre férias, poderá ser deduzida a quantia equivalente a R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos) por dependente, sem qualquer limitação, ainda que essa mesma dedução tenha sido utilizada na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os salários pagos no mês.
b) Contribuição Previdenciária
Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre férias, pode ser deduzido o valor da contribuição previdenciária que for efetivamente descontada no recibo de férias, ainda que o período de gozo de férias inicie num mês e termine no mês seguinte.
c) Pensão Alimentícia
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente na Fonte sobre férias, poderá ser deduzido o valor efetivamente pago no mês a título de alimentos e pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial.
Caso a Fonte pagadora seja responsável pelo desconto da pensão, o valor total descontado sobre as férias poderá ser deduzido para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
Quando a Fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento.
d) Contribuições para Entidades da Previdência Privada
Poderá ser deduzido, para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre férias, o valor das contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontado das férias, ou pago diretamente pelo beneficiário, desde que apresente à Fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês.
5.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada na forma mencionada no subitem 5.1, calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento das férias.
6. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO
No caso de alteração de salário decorrente de reajuste ainda não conhecido na data do pagamento das férias, a empresa terá que pagar a complementação relativa à remuneração de férias e dos abonos em data posterior.
6.1 - Complementação Paga no Próprio Mês
Se o pagamento da complementação ocorrer dentro do mesmo mês em que foi paga a remuneração de férias, a empresa deverá recalcular o Imposto de Renda incidente na Fonte, somando o valor da complementação a ser paga ao valor pago anteriormente a título de férias e compensar o valor do Imposto de Renda retido anteriormente.
6.2 - Exemplo
Considerando os seguintes dados para um determinado empregado:
- salário mensal de R$ 2.200,00, no mês de pagamento das férias;
- período de gozo de férias: 11 a 30 de maio de 2007;
- abono pecuniário: 01 a 10 de maio de 2007;
- data do pagamento das férias: 04.05.2007;
- possui um dependente;
- reajuste salarial, passando a R$ 2.500,00;
- data do pagamento da complementação de férias: 18.05.2007.
Assim, teremos:
I - Apuração do valor das férias e abonos devidos em 04.05.2007:
a) Valor das férias relativas a 20 dias de gozo: R$ 1.466,67
b) Valor do terço constitucional sobre as férias: R$ 488,49
c) Valor do abono pecuniário: R$ 709,68
d) Valor do terço constitucional sobre o abono pecuniário: R$ 236,56
e) Valor total das férias e abonos: (a+b+c+d): R$ 2.901,80
II - Deduções:
a) Contribuição previdenciária descontada no mês de competência das férias: R$ 205,63 (11% de R$ 1.869,34 da tabela de contribuição do segurado empregado);
b) Dependentes: R$ 132,05.
III - Cálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias com base na tabela progressiva vigente no ano-calendário 2007:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir |
Até 1.313,69 |
- |
- |
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15,0 |
197,05 |
Acima de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
Valor das Férias e Abonos ......................... 2.901,80
(-) Contribuição Previdenciária ...................... 205,63
(-) Dependentes ........................................... 132,05
= Base de Cálculo .................................... 2.564,12
15% de R$ 2.564,19 .................................... 384,62
(-) Parcela a Deduzir .................................... 197,05
= Valor do Imposto de Renda Retido ............. 187,57
IV - Valor do rendimento pago e do imposto retido em 04.05.2007:
Valor das Férias e Abonos ......................... 2.901,80
(-) Contribuição Previdenciária ...................... 205,63
(-) Imposto de Renda ................................... 187,57
= Valor Líquido Pago ................................. 2.508,60
Em 18.05.2007 será apurado o valor da complementação da remuneração de férias e abonos devidos nessa data em função do aumento do salário para R$ 2.500,00, bem como será recalculado o valor do Imposto de Renda na Fonte devido:
Salário Reajustado .................................... 2.500,00
(-) Salário Anterior ..................................... 2.200,00
= Complementação ...................................... 300,00
I - Apuração da complementação da remuneração de férias e abonos:
a) Complementação da remuneração de férias relativa ao período de gozo: R$ 200,00
b) Complementação do terço constitucional sobre a remuneração de férias: R$ 66,67
c) Complementação do abono pecuniário: R$ 96,77
d) Complementação do terço constitucional sobre o valor do abono pecuniário: R$ 32,26
e) Valor total da complementação: (a+b+c+d) = R$ 395,70
II - Deduções para recálculo do Imposto de Renda:
Contribuição Previdenciária ..................... R$ 205,63
Dependente ............................................ R$ 132,05
III - Recálculo do Imposto de Renda sobre a remuneração de férias:
Valor das férias e abonos em 04.05.2007 R$ 2.901,80
(+) Valor da complementação em 18.05.2007 R$ 395,70
(=)Valor total de férias e abonos devidos R$ 3.297,50
(-) Contribuição Previdenciária................. R$ 205,63
(-) Dependentes ...................................... R$ 132,05
= Base de cálculo do imposto ............... R$ 2.959,82
27,5% de R$ 2.959,82 ............................. R$ 813,95
(-) Parcela a deduzir ................................ R$ 525,19
(=) IRRF apurado .................................... R$ 288,68
(-) IRRF sobre o pagamento em 04.05.2007 R$ 187,57
(=) IRRF sobre a complementação das férias R$ 101,11
IV - Valor da complementação paga em 18.05.2007:
Valor da complementação de férias e abonos R$ 395,70
(-) Valor do IRRF sobre a complementação R$ 101,11
= Valor líquido pago ................................ R$ 294,59
6.3 - Complementação Paga em Mês Posterior
No caso da complementação ocorrer em outro mês, a retenção do imposto, se for o caso, deverá ser efetuada separadamente do salário pago no mês e da remuneração de férias paga anteriormente, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento da complementação, ficando dispensado o recálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor das férias pagas anteriormente.
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda descontado da remuneração de férias deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, através do Darf, utilizando-se o código 0561 (Art. 70 da Lei nº 11.196/2006).
8. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Na Declaração de Ajuste Anual, os valores recebidos a título de férias deverão ser somados aos demais rendimentos tributáveis auferidos no decorrer do ano-calendário, integrando a base de cálculo do imposto nessa declaração, e o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as férias poderá ser deduzido do imposto devido no ano.
Nota:
Embora não tenha havido alteração na Legislação do Imposto de Renda, no que tange à tributação da remuneração de férias, e as disposições contidas em soluções de consulta publicadas pela SRRF serem de aplicação exclusiva para o contribuinte que formalizou o pedido, abaixo reproduzimos a Solução de Consulta nº 114, de 22.03.2007, da SRRF da 8ª Região Fiscal (SP), que externa entendimento da não-incidência do IRRF sobre o pagamento das férias indenizadas nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, de 22.03.2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS INDENIZADAS - Rescisão do Contrato de Trabalho. Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço. Com a publicação dos Atos Declaratórios nºs 5 e 6, ambos de 16.11.2006, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.