ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DIGITAL - ECD

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa nº 787, de 19.11.2007 (DOU de 20.11.2007), impôs a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital - ECD, que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22.01.2007 (DOU de 22.01.2007).

2. OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DA ECD

Estão obrigadas à adoção da Escrituração Contábil Digital todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

2.1 - Início da Obrigatoriedade

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que estejam sujeitas ao regime de acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07.11.2007,  e em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Para as demais pessoas jurídicas, a adoção do regime em pauta é facultativa.

3. LIVROS E DOCUMENTOS ABRANGIDOS PELA ECD

A Escrituração Contábil Digital compreenderá os seguintes livros, que serão assinados digitalmente com a utilização do certidicado emitido por entidade devidamente credenciada:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com o objetivo de eliminar eventuais redundâncias de informação.

A apresentação da escrituração na forma tratada neste trabalho supre, em relação aos arquivos correspondentes, a obrigatoriedade da manutenção dos arquivos e digitais nas condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 86/2001.

4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD

A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até as 20 horas do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extinguidas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até as 20 horas do último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

A ECD será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) validação do arquivo digital da escrituração;

b) assinatura digital;

c) visualização da escrituração;

d) transmissão para o Sped; e

e) consulta à situação da escrituração.

4.1 - Compartilhamento Das Informações

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os seguintes órgãos e entidades, no limite de suas respecitvas competências e sem prejuízo da Legislação quanto aos sigilos fiscal, comercial e bancário:

a) Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

b) administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

c) órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

O acesso também será admitido às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas.

Os registros permanecerão no ambinte do Sped pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

a) identificação do usuário;

b) autoridade certicadora emissora do certifidado digital; e

c) tipo de operação realizada.

5. PENALIDADES

O não cumprimento dos prazos de apresentação da ECD citados no item 4 acima acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.