ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DIGITAL - ECD
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa nº 787, de 19.11.2007 (DOU de 20.11.2007), impôs a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital - ECD, que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22.01.2007 (DOU de 22.01.2007).
2. OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DA ECD
Estão obrigadas à adoção da Escrituração Contábil Digital todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
2.1 - Início da Obrigatoriedade
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que estejam sujeitas ao regime de acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07.11.2007, e em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Para as demais pessoas jurídicas, a adoção do regime em pauta é facultativa.
3. LIVROS E DOCUMENTOS ABRANGIDOS PELA ECD
A Escrituração Contábil Digital compreenderá os seguintes livros, que serão assinados digitalmente com a utilização do certidicado emitido por entidade devidamente credenciada:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com o objetivo de eliminar eventuais redundâncias de informação.
A apresentação da escrituração na forma tratada neste trabalho supre, em relação aos arquivos correspondentes, a obrigatoriedade da manutenção dos arquivos e digitais nas condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 86/2001.
4. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA ECD
A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até as 20 horas do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extinguidas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até as 20 horas do último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
A ECD será submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sped; e
e) consulta à situação da escrituração.
4.1 - Compartilhamento Das Informações
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os seguintes órgãos e entidades, no limite de suas respecitvas competências e sem prejuízo da Legislação quanto aos sigilos fiscal, comercial e bancário:
a) Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
c) órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
O acesso também será admitido às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas.
Os registros permanecerão no ambinte do Sped pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certicadora emissora do certifidado digital; e
c) tipo de operação realizada.
5. PENALIDADES
O não cumprimento dos prazos de apresentação da ECD citados no item 4 acima acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.