DEPÓSITOS JUDICIAIS
Tratamento Contábil

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os depósitos em garantia de instância estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.737/1979 e são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.

Os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em títulos públicos federais, e podem ser facultativos ou obrigatórios.

A autoridade judiciária pode se posicionar quanto à:

a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;

b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.

2. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

No caso da empresa que obtenha decisão preliminar favorável à não obrigação tributária e cuja contabilidade atenda ao disposto na Resolução CFC nº 1.066/2005, deverá reconhecer as obrigações consoante Legislação Tributária vigente.

Exemplo: Uma determinada empresa questiona a constitucionalidade da incidência da tributação da Cofins sob a alíquota de 3% (três por cento) sobre suas receitas. Deve assim efetuar a escrituração:

D - Cofins ................................................... (CR)  
C - Cofins a Recolher ................................... (PC)

2.1 - Concessão de Medida Liminar não Condicionada a Depósito Judicial

A entidade que obteve decisão liminar favorável sem a obrigatoriedade de depósito judicial, salvo a situação acima, nenhum outro registro fará em sua contabilidade.

2.2 - Concessão de Medida Liminar Condicionada a Depósito Judicial

Em havendo a exigência de depósitos judiciais, a entidade deverá assim proceder aos registros contábeis, inclusive quanto ao reconhecimento das variações monetárias sobre eles incidentes:

1) pelo depósito judicial:

D - Cofins - Depósito Judicial ........................ (AC)
C - Caixa/Banco ............................................. (AC)

b) pela variação monetária:

D - Cofins - Depósito Judicial ........................ (AC)
C - Variação Monetária .................................... (CR)

Nota: A entidade deverá fazer constar do balanço Nota Explicativa referente à condição judicial.
      
3. DECISÃO JUDICIAL

3.1 - Decisão Favorável ao Contribuinte Dispensado do Depósito Judicial

Na hipótese de decisão final favorável à entidade que esteve dispensada do depósito judicial, esta deverá reconhecer a decisão da não sujeição ao tributo, com registros de estorno das apropriações nas contas de resultado e das obrigações tributárias, com os seguintes assentamentos contábeis:

D - Cofins a Recolher ................................... (PC)
C - Cofins ................................................... (CR)

3.2 - Decisão Favorável ao Contribuinte Obrigado ao Depósito Judicial

Em se tratando de decisão final que favoreça a entidade que esteve obrigada a efetuar os depósitos judiciais, os registros contábeis assim devem ser efetuados:

- pela reversão dos depósitos para a conta corrente da entidade:

D - Banco Conta Movimento ............................ (AC)
C - Cofins - Depósito Judicial ........................ (AC)

- pelo reconhecimento da não sujeição ao tributo:

D - Cofins a Recolher ................................... (PC)
C - Cofins ................................................... (CR)

3.3 - Decisão Não Favorável ao Contribuinte Desobrigado do Depósito Judicial

Se o Poder Judiciário entender devido o tributo, a entidade deverá providenciar os cálculos e os recolhimentos devidos, consoante proferido em decisão final. Quando dos pagamentos, efetuará os registros contábeis:

D - Cofins a Recolher ................................... (PC)
C - Caixa/Banco c/ Movimento ........................ (AC)

3.4 - Decisão Não Favorável ao Contribuinte Obrigado ao Depósito Judicial

No caso de decisão final contrária ao interesse da entidade que esteve obrigada aos depósitos judiciais, a contabilidade deverá reconhecer as seguintes situações:

D - Cofins a Recolher ................................... (PC)
C - Cofins - Depósito Judicial ........................ (AC)

Nota: Observar que enquanto perdurar a ação, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, qualquer que seja a modalidade de contribuição à Cofins (cumulativa e/ou não-cumulativa), esta deverá efetuar a escrituração no LALUR dos ajustes fiscais exigíveis, quando for o caso.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.