DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
Normas Aplicáveis a Partir de 2008 - Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Promovidas alterações nas normas regulamentadoras das condições para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, a partir do ano-calendário 2008, conforme disposto nesta matéria.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municipios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que estes se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar a DCTF de forma centralizada, pela matriz, ainda que não tenham débitos a declarar.

Nota: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/1996, ou do SIMPLES NACIONAL, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

Nota: Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples ou pelo SIMPLES NACIONAL.

b) enquadradas no SIMPLES NACIONAL quanto à apresentação da DCTF de períodos anteriores, se for o caso;

c) as pessoas jurídicas que perderam a condição de inativas, a partir do período, inclusive, pela práticia de qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

Nota: Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, aí incluída a aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento de tributo ou multa, pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a anos-calendários anteriores, não descaracteriza a condição de inatividade.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;

c) os órgãos públicos da administração direta da União;

d) as autarquias e as fundações públicas federais;

e) os consórcios e grupos de sociedades constituídos na forma dos artigos 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

f) os consórcios de empregadores;

g) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

h) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999;

i) os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do BACEN e da CVM;

j) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no Exterior;

k) as representações permanentes de organizações internacionais;

l) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015/1973;

m) os fundos públicos de natureza meramente contábil;

n) os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da Legislação específica;

o) as incorporações imobiliárias objeto de opção do Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931/2004;

p) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos ao registro público; e

q) os condomínios edilícios.

4. PERIODICIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

4.1 - DCTF Mensal

Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

Nota: Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

c) que a partir do ano-calendário 2005 esteve enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, independentemente da alteração dos parâmetros considerados;

d) sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

4.2 - DCTF Semestral

As pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade de apresentação mensal da DCTF, poderão fazê-lo em períodos semestrais.

As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES (Lei nº 9.317/1996), não incluídas no SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), deverão apresentar a DCTF Semestral relativa ao segundo semestre de 2007, ainda que se encontrem nas condições dispostas no subitem 4.1 acima.

Observe-se que a DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.

5. OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DCTF MENSAL

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade citadas no subitem 4.1 poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal, observado o seguinte:

a) a opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada;

b) exercida a opção com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações;

Nota: Esta norma não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, que estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A apresentação da DCTF será feita por transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico acima citado.

A apresentação da DCTF Mensal será feita, obrigatoriamente, com a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

7. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas deverão apresentar a:

a) DCTF Mensal até o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou

b) DCTF Semestral:

b.1) até o 5º dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º semestre do ano-calendário; e

b.2) até o 5º dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao 2º semestre do ano-calendário anterior.

7.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total ou Parcial

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º  mês subseqüente ao da realização do evento.

A obrigatoriedade de apresentação na forma citada não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

7.2 - Exclusão do SIMPLES (Lei nº 9.317/1996)

No caso de exclusão do SIMPLES, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade;

Nota: A situação acima impõe que a pessoa jurídica apresente a DCTF relativa aos fatos geradores ocorridos a partir do início da atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

7.3 - Exclusão do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006)

No caso de exclusão do SIMPLES NACIONAL, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão do SIMPLES NACIONAL, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do SIMPLES NACIONAL produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade;

Nota: A situação acima impõe que a pessoa jurídica apresente a DCTF relativa aos fatos geradores ocorridos a partir do início da atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

f) ter ultrapassado no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamentos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

h) haver comunicado a exclusão por opção do SIMPLES NACIONAL, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

8. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

f) Contribuição para o PIS/PASEP;

g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e

j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).

Na DCTF não serão informados os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

8.1 - Normas a Observar Quanto Aos Valores Informados

Em relação aos impostos e contribuições informados na DCTF, deve-se observar o seguinte:

a) os valores referentes ao IPI e à CIDE-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;

b) os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;

c) os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);

d) os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

e) os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador;

f) os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

g) os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas autarquias e fundações da administração pública federal, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

Notas:

1) Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

2) Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão. Procedimento idêntico deve ser adotado pela pessoa jurídica importadora quando descumpridas as condições que ensejaram a suspensão da incidência na operação de importação.

9. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor da multa mínima;

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.

É cabível a multa pelo atraso na entrega da DCTF para as pessoas jurídicas que, obrigadas à apresentação, apresentaram a DCTF semestral.

Será admitida a apresentação da DCTF original em atraso, em atendimento à intimação e nos termos desta, com as devidas penalidades, no caso de pessoa jurídica omissa na entrega, desde que tenha havido recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal.

9.1 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

9.2 - Redução Das Multas

Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

9.3 - Termo Inicial e Final na Contagem da Multa

Para esse efeito de aplicação da multa prevista, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Para os casos previstos nas letras “e” dos subitens 7.2 e 7.3 acima, a multa devida pelo atraso na entrega da DCTF será calculada desde a data fixada para a entrega da declaração.

Na hipótese prevista na letra “e” do subitem 7.3 acima, expirado o prazo, será devida a multa pelo atraso na entrega da DCTF desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

10. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição na DAU será feita em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.

11. RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, observando-se o seguinte:

a) a DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores;

b) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:

b.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

b.3) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

Nota: Neste caso, em havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora em antendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

c) a retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração;

d) a pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento na obrigatoriedade de entrega da DCTF mensal, que resulte em desobrigatoriedade dessa condição, poderá apresentar pedido de dispensa de apresentação da DCTF Mensal, mediante a formalização de processo administrativo;

Nota: Neste caso, o pedido de dispensa será formalizado pela pessoa jurídica, perante a unidade da RFB de seu domicílio tributário, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento da condição de obrigada à apresentação da DCTF Mensal.

O deferimento do pedido dispensa a pessoa jurídica da apresentação da DCTF Mensal a partir do ano-calendário em que ocorreu o enquadramento com base na declaração retificada, desde que observada a condição de não incorrência na obrigatoriedade de apresentação mensal.

e) a pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

e.1) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora;

e.2) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), deverá apresentar, também, DACON retificador;

f) verificando-se a existência de Imposto de Renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas;

g) a retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 786/2007.