DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF
Normas Aplicáveis a Partir de 2006 - Alterações

Sumário

Em nosso Bol. Informare nº 05/2006, Caderno Tributos Federais, tratamos das normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006. Com a edição da Instrução Normativa SRF nº 695/2006, de 14.12.2006, (DOU de 20.12.2006), e alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 730, de 22.03.2007 (DOU de 28.03.2007), retomamos o assunto neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, deverão apresentar a DCTF de forma centralizada, pela matriz.

 Nota: Os condomínios edilícios, tal como definidos nos artigos 1.331 a 1.356 da Lei nº 10.406/2002, mesmo que estejam inscritos no CNPJ, desde que sob o CNAE 8112-5/00, não estão obrigados à apresentação da DCTF, uma vez que não têm personalidade jurídica, conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 76/1971.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:

a) excluídas do SIMPLES, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

 Notas:

1) Nessa hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo SIMPLES.

2) As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano-calendário devem apresentar as DCTF referentes aos anos-calendário anteriores ainda não apresentadas.

b) inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

 Notas:

1) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano-calendário subseqüente.

2) Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período.

3) As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário a que se referirem as DCTF;

c) os órgãos públicos da administração direta da União;

d) os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

e) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779/1999.

4. APRESENTAÇÃO MENSAL OU SEMESTRAL

4.1 - DCTF Mensal

Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

Nota: Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

b) cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

c) que a partir do ano-calendário 2005, esteve enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, independentemente da alteração dos parâmetros considerados;

d) sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

4.2 - DCTF Semestral

Deverão apresentar a DCTF Semestral:

a) as pessoas jurídicas de direito privado, não enquadradas nas hipóteses do subitem 4.1;

b) as autarquias e fundações públicas;

c) os órgãos públicos da administração direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Observe-se que a DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.

5. OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DCTF MENSAL

As pessoas jurídicas não enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade citadas no subitem 4.1 poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal, observado o seguinte:

a) a opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada;

b) exercida a opção com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações;

 Nota: Esta norma não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

c) a DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração, DCTF Semestral 1.1 e DCTF Mensal 1.2, que estão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte (Instruções Normativas SRF nºs 613/2006 e 614/2006):

a) a DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico citado;

b) para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido;

c) as normas acima aplicam-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

d) os programas geradores citados destinam-se ao preenchimento da DCTF Mensal e da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

e) para o preenchimento da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2005, deverá ser utilizado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão “DCTF Semestral 1.0”, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 521/2005.

7. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas deverão apresentar:

a) DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou

b) DCTF Semestral:

b.1) até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e

b.2) até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

 Nota: Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de maio de 2007.

7.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão Total ou Parcial

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da realização do evento.

A obrigatoriedade de apresentação na forma citada não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

7.2 - Exclusão de Ofício do SIMPLES

No caso de exclusão de ofício do SIMPLES, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subseqüentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar DCTF a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade;

Nota: Esse tratamento aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que tenha comunicado sua exclusão obrigatória do SIMPLES em virtude de, no ano-calendário de início de atividade, ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

f) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do SIMPLES, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

8. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

f) Contribuição para o PIS/PASEP;

g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); e

j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).

Na DCTF não serão informados os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.

8.1 - Normas a Observar Quanto Aos Valores Informados

Em relação aos impostos e contribuições informados na DCTF, deve-se observar o seguinte:

a) os valores referentes ao IPI e à CIDE-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;

b) os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;

c) os valores referentes à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);

d) os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

e) os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador;

f) os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a SRF, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);

g) os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas autarquias e fundações da administração pública federal, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).

 Nota: Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.

9. PENALIDADES

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor da multa mínima;

Nota: Para esse efeito de aplicação da multa prevista, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

9.1 - Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

9.2 - Redução Das Multas

Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

10. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, com os acréscimos moratórios devidos.

11. RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, observando-se o seguinte:

a) a DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores;

b) a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:

b.1) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b.2) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

b.3) em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;

c) a retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração;

d) a pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento na obrigatoriedade de entrega da DCTF mensal, que resulte em redução da receita bruta auferida ou do valor do somatório dos débitos declarados nas DCTF, poderá apresentar pedido de dispensa de apresentação da DCTF Mensal, mediante a formalização de processo administrativo;

Nota: Neste caso, o pedido de dispensa será formalizado pela pessoa jurídica, perante a unidade da SRF de seu domicílio tributário, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento da condição de obrigada à apresentação da DCTF Mensal.

e) a pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:

e.1) na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora;

e.2) no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), deverá apresentar, também, DACON retificador;

f) verificando-se a existência de Imposto de Renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas;

g) a retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.